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Rio de Janeiro

Fazenda dispõe sobre a movimentação de bens e mercadorias destinados aos Jogos Rio 2016

Resolução SEFAZ 973/2016

17/02/2016 10:01:25

RESOLUÇÃO 973 SEFAZ, DE 15-2-2016
(DO-RJ 17-2-2016)

ISENÇÃO – Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Fazenda dispõe sobre a movimentação de bens e mercadorias destinados aos Jogos Rio 2016
Esta alteração da Resolução 293 Sefaz, de 12-5-2010, que concede isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, estabelece que a permissão para emissão de documento de controle e movimentação de bens, mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos jogos e eventos testes, também alcança os eventos correlatos, nas condições especificadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS nº 163/2015, de 18 de dezembro de 2015, que alterou o Convênio ICMS nº 133/2008, de 05 de dezembro de 2008, e o disposto no Processo nº E-04/058/8/2016,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica alterado o caput art. 3°A da Resolução n° 293, de 12 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A - Os Entes definidos nos incisos I a VIII do § 1º do art. 1º desta Resolução ficam autorizados a emitir documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes e eventos correlatos, que contenham as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08.
(...).”.
Art. 2° - Fica acrescentado o § 3° ao art. 3°A da Resolução n° 293/2010, com a seguinte redação:
“Art. 3° - (...)
(...)
§ 3º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, nas saídas e movimentações internas, de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas indicações constantes nos incisos I a VII deste artigo.”
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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