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Rio de Janeiro

Carrinhos e cestas para acondicionamento de compras devem ser higienizados diariamente

Lei 6909

As disposições previstas neste Ato aplicam-se aos mercados, supermercados, hipermercados, conglomerados comerciais, estabelecimentos e centros comerciais que disponibilizam os utensílios para acondicionamento de compras, com vigência desde 27-10-2014

27/10/2014 11:07:27

LEI 6.909, DE 22-10-2014
(DO-RJ DE 27-10-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Carrinhos e cestas para acondicionamento de compras devem ser higienizados diariamente
As disposições previstas neste Ato aplicam-se aos mercados, supermercados, hipermercados, conglomerados comerciais, estabelecimentos e centros comerciais que disponibilizam os utensílios para acondicionamento de compras, com vigência desde 27-10-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica determinada a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado disponibilizados ao consumidor para acondicionamento de compras por mercados, supermercados, hipermercados, conglomerados comerciais, bem como estabelecimentos e centros comerciais.
Art. 2º- A higienização descrita no artigo 1º deverá ser realizada diariamente pelo estabelecimento.
Art. 3º- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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