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Paraná

Estado dispõe sobre o crédito presumido para estabelecimentos fabricantes de biodiesel

Decreto 1660/2015

22/06/2015 10:55:11

DECRETO 1.660, DE 18-6-2015
(DO-PR DE 19-6-2015)
 
REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre o crédito presumido para fabricantes de biodiesel
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, dispõe sobre o crédito presumido nas operações internas promovidas pelo fabricante de biodiesel, com efeitos desde 1-4-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.637.438-9,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 629ª O item 9 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“9 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e de 8% (oito por cento) em relação às demais operações.
Nota:
1. O crédito presumido de que trata este item:
1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
1.3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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