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Rio de Janeiro

Bares, restaurantes, hotéis e similares devem disponibilizar pelo menos 1 cardápio em braile

Decreto 45289/2015

Este Ato regulamenta a aplicação e fiscalização da Lei 3.879, de 25-6-2002.

22/06/2015 11:08:18

DECRETO 45.289, DE 19-6-2015
(DO-RJ DE 22-6-2015)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Cardápio em Braile

Bares, restaurantes, hotéis e similares devem disponibilizar pelo menos 1 cardápio em braile
Este Ato regulamenta a aplicação e a fiscalização da Lei 3.879, de 25-6-2002.
Os referidos estabelecimento terão o prazo de 6 meses, contados a partir de 22-6-2015, para adotarem medidas de adequação necessárias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-24/003/367/2015,
DECRETA:
Art. 1° - Para fins de aplicação da Lei estadual n° 3.879/2002, todo estabelecimento deve disponibilizar pelo menos 1 (um) cardápio em braile, de forma a tornar efetivo o direito à informação às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo Único - O cardápio em braile deve trazer todas as informações contidas no cardápio usualmente distribuído.
Art. 2º - Compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RJ fiscalizar o fiel cumprimento da Lei estadual n° 3.879/2002.
Art. 3° - Caso a entidade competente constate o descumprimento da referida Lei, a aplicação de eventual penalidade deve observar o disposto na Lei estadual n° 6.007/11.
Art. 4° - Fica determinado o prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação deste Decreto, para que os estabelecimentos afetados adotem as medidas de adequação necessárias.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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