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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre as operações com medicamentos

Decreto 49837/2012

23/11/2012 19:46:33

Documento sem título

DECRETO 49.837, DE 19-11-2012
(DO-RS DE 20-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre as operações com medicamentos
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o acréscimo de medicamentos à cesta básica de medicamentos do Estado beneficiada pela redução de base de cálculo do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.807 – No art. 105 do Livro III, é dada nova redação à alínea “a” do § 2º, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 105 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
..........................................................................................................................    
§ 2º – No período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, nas operações internas com medicamentos similares relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:”

“a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do seu valor, quando o princípio ativo for amoxicilina, azitromicina, diclofenaco potássico, diclofenaco sódico, dipirona, fluconazol, fluoxetina, nimesulide, omeprazol, paracetamol e sinvastatina;”
ALTERAÇÃO Nº 3.808 – No Apêndice V, ficam acrescentados os itens XVII a XXIV, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Apêndice V do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul.

Item

Mercadoria

Ação Terapêutica

“XVII

Atenolol

Anti-hipertensivo

XVIII

Brometo de Ipratrópio

Antiasmático

XIX

Captopril

Anti-hipertensivo

XX

Cloridrato de Metformina

Antidiabético

XXI

Dipropionato de Beclometasona

Antiasmático

XXII

Glibenclamida

Antidiabético

XXIII

Losartana Potássica

Anti-hipertensivo

XXIV

Maleato de Enalapril

Anti-hipertensivo”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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