Rio Grande do Sul
DECRETO
49.837, DE 19-11-2012
(DO-RS DE 20-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre as operações com medicamentos
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o acréscimo de medicamentos à
cesta básica de medicamentos do Estado beneficiada pela redução
de base de cálculo do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.807 No art. 105 do Livro III, é dada
nova redação à alínea a do § 2º, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 105 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
..........................................................................................................................
§ 2º No período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, nas operações internas com medicamentos similares relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:
a)
41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por
cento) do seu valor, quando o princípio ativo for amoxicilina, azitromicina,
diclofenaco potássico, diclofenaco sódico, dipirona, fluconazol, fluoxetina,
nimesulide, omeprazol, paracetamol e sinvastatina;
ALTERAÇÃO Nº 3.808 No Apêndice V, ficam acrescentados
os itens XVII a XXIV, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Apêndice V do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul.
Item |
Mercadoria |
Ação Terapêutica |
XVII |
Atenolol |
Anti-hipertensivo |
XVIII |
Brometo de Ipratrópio |
Antiasmático |
XIX |
Captopril |
Anti-hipertensivo |
XX |
Cloridrato de Metformina |
Antidiabético |
XXI |
Dipropionato de Beclometasona |
Antiasmático |
XXII |
Glibenclamida |
Antidiabético |
XXIII |
Losartana Potássica |
Anti-hipertensivo |
XXIV |
Maleato de Enalapril |
Anti-hipertensivo |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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