Rio Grande do Sul
DECRETO
49.838, DE 19-11-2012
(DO-RS DE 20-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras da substituição tributária nas operações
com material de limpeza
Esta modificação no Decreto 37.699/97 altera a base de cálculo
para apuração da substituição tributária nas operações
com sabões, detergentes e outros materiais de limpeza que especifica, com
efeitos a partir de 1-12-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.809 Na Seção III do Apêndice
II, é dada nova redação às alíneas c a
f do item XXIX, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXIX |
Materiais de limpeza: |
|||
c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
40,88 |
49,37 |
|
NOTA Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
||||
d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90 e 3402.20.00 |
40,88 |
49,37 |
|
NOTA Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
||||
e) detergentes líquidos |
3402.20.00 |
40,88 |
49,37 |
|
NOTA Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
||||
f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 |
3402 |
40,88 |
49,37" |
|
NOTA Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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