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Bahia

Criado novo modelo de fiscalização de mercadorias com base em documentos fiscais eletrônicos

Decreto 14208/2012

23/11/2012 19:46:35

Documento sem título

DECRETO 14.208, DE 13-11-2012
(DO-BA DE 14-11-2012)

FISCALIZAÇÃO
Procedimento

Criado novo modelo de fiscalização de mercadorias com base em documentos fiscais eletrônicos
O novo modelo monitorará e controlará as operações de entrada e saída de mercadorias e bens, com base nos documentos fiscais eletrônicos emitidos (NF-e, CT-e e MDF-e), e consiste em um processo de monitoramento eletrônico centralizado, executado através de análises e cruzamentos prévios das informações, mediante critérios de relevância e risco da mercadoria, do contribuinte e do transportador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o novo modelo de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias que irá monitorar e controlar as operações de entrada e saída de mercadorias e bens, com base nos documentos fiscais eletrônicos emitidos (NF-e, CT-e e MDF-e).
§ 1º – O novo modelo de fiscalização do trânsito de mercadorias consiste em um processo de monitoramento eletrônico centralizado, executado através de análises e cruzamentos prévios das informações, mediante critérios de relevância e risco da mercadoria, do contribuinte e do transportador.
§ 2º – As ações fiscais realizadas pelas Unidades Móveis, Postos Fiscais e Central de Processamento de Cargas serão direcionadas com base nas análises e cruzamentos efetuados.
Art. 2º – Com base nas informações constantes no documento fiscal eletrônico emitido pelo contribuinte, a central de monitoramento enviará às Unidades Móveis e aos Postos Fiscais diagnóstico envolvendo os seguintes dados para eficácia da fiscalização:
I – quantidade, produto e valor das mercadorias transportadas nos veículos;
II – situação cadastral do contribuinte (inapto, cancelado, suspenso, descredenciado);
III – mercadorias sujeitas à antecipação e substituição tributária existentes na carga;
IV – cálculo do imposto devido;
V – existência ou não do recolhimento;
VI – existência de mercadorias com elevado risco de sonegação;
VII – existência de mercadorias de contribuintes com viés de risco;
VIII – necessidade ou não de conferência física das mercadorias.
Art. 3º – O novo modelo de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias utilizará a seguinte infraestrutura de execução:
I – Central de Operações;
II – Unidades Móveis;
III – Postos Fiscais;
IV – Centrais de Conferências de Cargas.
Art. 4º – Serão utilizadas as seguintes tecnologias para aperfeiçoamento da fiscalização:
I – câmeras de identificação automática de placas de veículos – OCR;
II – balanças dinâmicas;
III – cancelas eletrônicas;
IV – lacres eletrônicos;
V – sistemas móveis de comunicação (tabletes e celulares);
VI – rastreamento de produtos e veículos através de etiquetas RFID (radio frequency identification);
VII – geoprocessamento para controlar escoamento da safra agrícola.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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