Rio Grande do Sul
DECRETO
49.839, DE 19-11-2012
(DO-RS DE 20-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas relativas à redução de base de
cálculo do ICMS nas operações com máquinas
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 96, de 28-9-2012, cuja íntegra poderá
ser obtida no link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e
ISS do Portal COAD, que incluiu novos itens na relação de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas,
beneficiados pela redução de base de cálculo do imposto, com
efeitos a partir de 1-12-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 96/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário
Oficial da União de 23-10-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.810 No Apêndice X, fica acrescentado
o subitem 19.8, conforme segue:
Item |
Subitem |
Discriminação |
Classificação na |
19.8 |
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg |
8423.82.00" |
ALTERAÇÃO Nº 3.811 No Apêndice XI, fica acrescentado o subitem 14.18, conforme segue:
Item |
Subitem |
Discriminação |
Classificação na |
|
14.18 |
Derriçador manual de café mãozinha" |
8467.89.00" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012. (Tarso genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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