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Rio Grande do Sul

Estado concede diferimento do ICMS nas operações com produtos laminados planos

Decreto 49836/2012

23/11/2012 19:46:32

Documento sem título

DECRETO 49.836, DE 19-11-2012
(DO-RS DE 20-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede diferimento do ICMS nas operações com produtos laminados planos
As modificações do Decreto 37.699 dispõem sobre o acréscimo de produto laminado plano, de outras ligas de aço, à relação de produtos beneficiados com o diferimento parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.806 – No art. 1º-A do Livro III, é dada nova redação ao inciso XXI, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”

“XXI – produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aço, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/ SH-NCM, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26-12-96;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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