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Bahia

Estado institui o Processo Administrativo Fiscal Eletrônico – PAF-e

Decreto 14207/2012

23/11/2012 19:46:33

Documento sem título

DECRETO 14.207, DE 13-11-2012
(DO-BA DE 14-11-2012)

PAF-E – PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL ELETRÔNICO
Instituição

Estado institui o Processo Administrativo Fiscal Eletrônico – PAF-e
Esta modificação no Decreto 7.629, de 9-7-99, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, determina que atos, termos, informações e papéis de trabalho necessários para instrução do Processo Administrativo Fiscal poderão ser encaminhados de forma eletrônica, instaurando-se o Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 121-A – Os atos, termos, informações e papéis de trabalho necessários para instrução do Processo Administrativo Fiscal poderão ser encaminhados de forma eletrônica, instaurando-se o Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e).
§ 1º – A SEFAZ disponibilizará sistema informatizado para viabilizar a constituição do PAF-e, utilizando a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
§ 2º – Os atos e documentos do processo eletrônico serão assinados de forma eletrônica, que possibilite a identificação inequívoca do signatário.

§ 3º – A apresentação e a juntada de impugnações, recursos, petições e documentos em geral, em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo interessado, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, hipótese em que lhe será fornecido recibo eletrônico de protocolo.
§ 4º – Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados à SEFAZ no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
§ 5º – Os autos dos processos em meio físico, em tramitação ou já arquivados, poderão ser digitalizados e descartados, de acordo com as regras previstas em ato do Secretário da Fazenda.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Rui Costa – Secretário da Casa Civil; Luiz Alberto Bastos Petitinga – Secretário da Fazenda)

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