Rio Grande do Sul
DECRETO
17.598, DE 27-12-2011
(DO-Porto Alegre DE 28-12-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo Município de Porto Alegre
Porto Alegre fixa o Calendário Fiscal para 2012
Este ato
além de fixar os prazos para recolhimento do ISS, do IPTU e de outros tributos
municipais, altera o Decreto 14.941, de 4-10-2005 (Informativo 40/2005), que
trata sobre regras de parcelamento, para determinar que a primeira parcela dos
débitos fiscais com redução de multas será indicada quando
da assinatura do Termo de Parcelamento e as demais vencerão no último
dia com expediente bancário de cada mês.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o
§ 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro
de 1973, DECRETA:
Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais
para o exercício de 2012 será procedida nas condições e
prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º Os créditos da Fazenda Municipal não
pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos
de juros e multa de mora, nos termos dos artigos 69-A e 69-B da Lei Complementar
nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 69-A Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC , divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.
..........................................................................................................................
Art. 69-B Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outro percentual.
Art.
3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral
do exercício de 2012, serão arrecadados:
I em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo
para pagamento até 2 (dois) de janeiro de 2012;
II em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo
para pagamento até 10 (dez) de fevereiro de 2012; e
III em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento
no dia 8 (oito) de cada mês, a partir de março de 2012, observado
o disposto no § 3º do artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de
1973.
Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 82 Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN TP), quando for efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcela única, da seguinte forma:
..........................................................................................................................
§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de 5 (cinco) UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no parágrafo anterior.
Art.
4º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
será arrecadado:
I nos casos relativos à prestação de serviços, sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para
pagamento até 2 de janeiro de 2012; e
b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último
dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2012,
observado o disposto no § 3º do artigo 82 da Lei Complementar nº
7, de 1973;
II com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo
pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII,
VIII e X do artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro
de 1993; e
Remissão COAD: Lei Complementar 306/93
Art. 1º Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN:
..........................................................................................................................
VII as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.
VIII as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
..........................................................................................................................
X as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.
III
com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência,
nos demais casos.
Art. 5º O Imposto sobre a transmissão inter-vivos,
por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI)
será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de
21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.
Art. 6º As Taxas de Licença para Execução
de Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715,
de 23 de março de 2000.
Art. 7º A Taxa de Fiscalização de Localização
e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1 (uma) única
parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará
de localização e funcionamento; e
II a cada 3 (três) anos, contados do ano da expedição
do alvará, no último dia útil do mês de julho.
§ 1º A TFLF, com vencimento no último dia útil do
mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente
equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não
universitário, será lançada e recolhida quando da alteração
de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva
do alvará.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará
edital, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inc. II deste artigo.
§ 3º O não pagamento da TFLF no prazo estipulado no inc.
II deste artigo implicará a inscrição do débito na Dívida
Ativa, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial, exceto para
os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a TFLF
será lançada e recolhida por ocasião de alteração de
nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do
alvará.
Art. 8º A arrecadação de tributos lançados
posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores
dar-se-á da seguinte forma:
I quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para
pagamento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do lançamento;
e
b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia
8 (oito) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento;
II quanto à multa decorrente de infração à legislação
do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento
no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;
III quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte
(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos
quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento
no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término
da isenção concedida nos termos do inc. II do artigo 71 da Lei Complementar
nº 7, de 1973;
Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 24 Devem promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda os prestadores de serviços a que se refere à lista anexa, os tributados neste Município, os imunes e os isentos, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em decreto.
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Art. 71 São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
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II os profissionais liberais, nos 3 (três) primeiros anos de diplomado, a contar da data da colação de grau independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atenda ao disposto no art. 24 desta Lei.
b)
em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento
no último dia com expediente bancário do mês do início da
atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento
no último dia com expediente bancário do mês da inscrição,
quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário
de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for
procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo
o período vencido; e
e) na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior
ao do início das atividades o pagamento far-se-á nos termos da alínea
d, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios
anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito
inscrito na Dívida Ativa;
IV quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do
lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da
resposta, nas hipóteses previstas no artigo 62 da Lei Complementar nº
7, de 1973; e
c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas
demais hipóteses.
§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do
imóvel, ocorrer lançamentos de IPTU e TCL de mais de um exercício
e por mais de um instrumento, os vencimentos a partir do segundo instrumento
ocorrerão a cada 30 (trinta) dias, a partir das datas estabelecidas nas
alíneas. a ou b do inc. I.
§ 2º No caso da alínea e do inc. III, o valor
total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito
na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no
Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária (CGT), da Secretaria
Municipal da Fazenda (SMF).
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto
referido nas alíneas a, b e c do inc.
III, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos
lançados, vencíveis no último dia com expediente bancário
de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.
Art. 9º A tempestiva impugnação de lançamento
de IPTU ou TCL, relativo ou notificado no exercício de 2012, assegura ao
contribuinte o desconto previsto na alínea a do inc. I do artigo
8º, desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento
ocorra em parcela única até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
ao da notificação da resposta à impugnação referida.
Parágrafo único Em relação ao crédito decorrente
de lançamento enquadrado nas hipóteses do caput e não
pago em parcela única, o contribuinte poderá optar por pagá-lo
em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia
8 (oito) de cada mês, a partir do mês seguinte ao vencimento previsto
para a parcela única.
Art. 10 Os prazos que se encerrarem em dia não
útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado
para o pagamento.
Art. 11 O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM)
para o exercício de 2012 será de R$ 2,7778.
Art. 12 Ficam alterados o caput do artigo 11
e o caput do art. 12 do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005,
conforme segue:
Art. 11 A data do pagamento da primeira parcela será indicada
quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último
dia com expediente bancário de cada mês.
Art. 12 A falta de pagamento integral de qualquer parcela até
o último dia com expediente bancário do mês subsequente àquele
assinalado para seu vencimento, acarretará a suspensão do parcelamento
ou do reparcelamento. (NR)
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fortunati Prefeito; Roberto Bertoncini Secretário
Municipal da Fazenda)
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