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Rio Grande do Sul

Porto Alegre fixa o Calendário Fiscal para 2012

Decreto 17598/2012

08/01/2012 06:09:35

Documento sem título

DECRETO 17.598, DE 27-12-2011
(DO-Porto Alegre DE 28-12-2011)

RECOLHIMENTO
Prazo – Município de Porto Alegre

Porto Alegre fixa o Calendário Fiscal para 2012
Este ato além de fixar os prazos para recolhimento do ISS, do IPTU e de outros tributos municipais, altera o Decreto 14.941, de 4-10-2005 (Informativo 40/2005), que trata sobre regras de parcelamento, para determinar que a primeira parcela dos débitos fiscais com redução de multas será indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o § 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º – A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2012 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º – Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos artigos 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
“Art. 69-A – Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC –, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.
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Art. 69-B – Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outro percentual.”

Art. 3º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2012, serão arrecadados:
I – em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 (dois) de janeiro de 2012;
II – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 10 (dez) de fevereiro de 2012; e
III – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir de março de 2012, observado o disposto no § 3º do artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973.

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
“Art. 82 – Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN – TP), quando for efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcela única, da seguinte forma:
..........................................................................................................................    
§ 3º – Fica estabelecido o valor mínimo de 5 (cinco) UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no parágrafo anterior.”

Art. 4º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I – nos casos relativos à prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2012; e
b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2012, observado o disposto no § 3º do artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973;
II – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993; e

Remissão COAD: Lei Complementar 306/93
“Art. 1º – Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
..........................................................................................................................    
VII – as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.
VIII – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
..........................................................................................................................    
X – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.”

III – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.
Art. 5º – O Imposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.
Art. 6º – As Taxas de Licença para Execução de Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000.
Art. 7º – A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1 (uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I – no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento; e
II – a cada 3 (três) anos, contados do ano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho.
§ 1º – A TFLF, com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.
§ 2º – A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará edital, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inc. II deste artigo.
§ 3º – O não pagamento da TFLF no prazo estipulado no inc. II deste artigo implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a TFLF será lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.
Art. 8º – A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:
I – quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do lançamento; e
b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento;
II – quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;
III – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do artigo 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
“Art. 24 – Devem promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda os prestadores de serviços a que se refere à lista anexa, os tributados neste Município, os imunes e os isentos, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em decreto.
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Art. 71 – São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
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II – os profissionais liberais, nos 3 (três) primeiros anos de diplomado, a contar da data da colação de grau independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atenda ao disposto no art. 24 desta Lei.”

b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e
e) na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início das atividades o pagamento far-se-á nos termos da alínea “d”, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;
IV – quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no artigo 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973; e
c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º – Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel, ocorrer lançamentos de IPTU e TCL de mais de um exercício e por mais de um instrumento, os vencimentos a partir do segundo instrumento ocorrerão a cada 30 (trinta) dias, a partir das datas estabelecidas nas alíneas. “a” ou “b” do inc. I.
§ 2º – No caso da alínea “e” do inc. III, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária (CGT), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
§ 3º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas alíneas “a”, “b” e “c” do inc. III, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.
Art. 9º – A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, relativo ou notificado no exercício de 2012, assegura ao contribuinte o desconto previsto na alínea “a” do inc. I do artigo 8º, desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento ocorra em parcela única até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da notificação da resposta à impugnação referida.
Parágrafo único – Em relação ao crédito decorrente de lançamento enquadrado nas hipóteses do caput e não pago em parcela única, o contribuinte poderá optar por pagá-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir do mês seguinte ao vencimento previsto para a parcela única.
Art. 10 – Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.
Art. 11 – O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2012 será de R$ 2,7778.
Art. 12 – Ficam alterados o caput do artigo 11 e o caput do art. 12 do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, conforme segue:
“Art. 11 – A data do pagamento da primeira parcela será indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.
“Art. 12 – A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o último dia com expediente bancário do mês subsequente àquele assinalado para seu vencimento, acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento.” (NR)
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito; Roberto Bertoncini – Secretário Municipal da Fazenda)

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