Pernambuco
DECRETO
37.712, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 30-12-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Governo efetua ajustes na utilização de crédito presumido
nas saídas internas de frango e produtos resultantes de sua matança
Esta alteração
no Decreto 14.876/91 CLT-ICMS-PE estabelece que, a partir de 1-1-2012,
o benefício podera ser utilizado pelo estabelecimento autor da encomenda,
na hipótese de industrialização por encomenda realizada no Estado
de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajuste na utilização do crédito fiscal
referente às operações internas com frango e produtos resultantes
de sua matança beneficiadas com crédito presumido do ICMS relativo
às saídas internas, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 42 Será concedido crédito presumido relativamente
aos seguintes produtos e serviços:
.................................................................................................................................
XII em importância correspondente ao resultado da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização
de quaisquer créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15:
.................................................................................................................................
d) 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango e
produtos resultantes da sua matança, contendo ou não tempero injetado,
realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo
congelamento ou resfriamento, e, a partir de 1º de janeiro de 2012, pelo
estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização
por encomenda realizada no Estado de Pernambuco: (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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