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Pernambuco

Governo efetua ajustes na utilização de crédito presumido nas saídas internas de frango e produtos resultantes de sua matança

Decreto 37712/2012

08/01/2012 06:09:38

Documento sem título

DECRETO 37.712, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 30-12-2011)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Governo efetua ajustes na utilização de crédito presumido nas saídas internas de frango e produtos resultantes de sua matança
Esta alteração no Decreto 14.876/91 – CLT-ICMS-PE estabelece que, a partir de 1-1-2012, o benefício podera ser utilizado pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda realizada no Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajuste na utilização do crédito fiscal referente às operações internas com frango e produtos resultantes de sua matança beneficiadas com crédito presumido do ICMS relativo às saídas internas, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 42 – Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
.................................................................................................................................    
XII – em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15:
.................................................................................................................................    
d) 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango e produtos resultantes da sua matança, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, e, a partir de 1º de janeiro de 2012, pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda realizada no Estado de Pernambuco: (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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