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Bahia

Governo dispõe sobre a devolução ficta de eletrodomésticos beneficiados com redução do IPI

Decreto 7663/2012

08/01/2012 06:09:39

Documento sem título

DECRETO 7.663, DE 29-12-2011
(DO-U DE 30-12-2011)

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Eletrodomésticos

Governo dispõe sobre a devolução ficta de eletrodomésticos beneficiados com redução do IPI
O estoque de eletrodomésticos do contribuinte atacadista e varejista não negociado até 1-12-2011 poderá ser devolvido simbolicamente, apenas por meio da emissão de nota fiscal de devolução, na forma especificada neste ato. Na hipótese de venda direta a consumidor final efetuada antes de 1-12-2011 e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, o produto por ele produzido, por meio da emissão de nota fiscal de entrada. Este ato produz efeitos desde 1-1-2012. As disposições relativas à devolução ficta pelo atacadista e varejista e a reintegração do estoque pelo fabricante estavam previstas no Decreto 7.631, de 1-12-2011 (Portal COAD), que produziu efeitos até 31-12-2011 e foi revogado pelo Decreto 7.660, de 23-12-2011 (Portal COAD) que aprovou a nova Tipi, com efeitos desde 1-1-2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam as Notas Complementares (NC) 73-3 e 84-5 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 1º de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º – Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto nº 7.663, de 29 de dezembro de 2011".
§ 2º – O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º – A devolução ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º – O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto nº 7.663, de 29 de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Devolução nº  ”.
Art. 2º – Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam as Notas Complementares (NC) 73-3 e 84-5 da TIPI, efetuada em data anterior a 1º de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º – O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º – O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o não recebimento do produto pelo adquirente.
§ 3º – Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.663, de 29 de dezembro de 2011".
§ 4º – O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º – A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º – O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.663, de 29 de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Entrada nº   ”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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