Pernambuco
DECRETO
37.713, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 30-12-2011)
VEÍCULOS
Alíquota
Estado prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente
nas operações com veículos e motocicletas
As modificações
no Decreto 14.876/91 CLT-ICMS-PE prorrogam, até 31-12-2012, a aplicação
da alíquota do ICMS de 12% nas operações internas e de importação
com veículos automotores e motocicletas novas, conforme estabelecido pela
Lei 14.507, de 7-12-2011 (Fascículo 50/2011).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 14.507, de 7 de dezembro de 2011, que prorroga o termo
final de vigência da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista
para as operações internas e de importação com veículos
automotores novos que especifica, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 25 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I nas operações e prestações internas, e de importação,
conforme indicadas em cada hipótese:
..................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
..................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo
com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002
a 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, Lei nº 12.354,
de 16-4-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004,
Lei nº 12.929, de 1-12-2005, Lei nº 13.158, de 7-12-2006, Lei nº
13.345, de 7-12-2007, Lei nº 13.684, de 11-12-2008, Lei nº 13.941,
de 4-12-2009, Lei nº 14.208, de 16-11-2010, e Lei nº 14.507, de 7-12-2011);
(NR)
7. nas operações internas e de importação, promovidas por
estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados
na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de
2003 a 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº
12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, Lei nº 12.929,
de 1-12-2005, Lei nº 13.158, de 7-12-2006, Lei nº 13.345, de 7-12-2007,
Lei nº 13.684, de 11-12-2008, Lei nº 13.941, de 4-12-2009, Lei nº
14.208, de 16-11-2010, e Lei nº 14.507, de 7-12-2011); (NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de
1991, passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo Único
do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo
Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes
de Alencar Norões)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 6 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA
BRASILEIRA DE MERCADORIAS NBM/SH
(artigo 25, I, a, 1)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
................
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............................................................................................................................
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8711.30.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002. No período de 1-1-2003 a 31-12-2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23-1-2003, nº 12.514, de 29-12-2003, nº 12.718, de 2-12-2004, nº 12.929, de 1-12-2005, nº 13.158, de 7-12-2006, nº 13.345, de 7-12-2007, nº 13.684, de 11-12-2008, nº 13.941, de 4-12-2009, nº 14.208, de 16-11-2010, e nº 14.507, de 7-12-2011. (NR) |
8711.40.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002. No período de 1-1-2003 a 31-12-2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23-1-2003, nº 12.514, de 29-12-2003, nº 12.718, de 2-12-2004, nº 12.929, de 1-12-2005, nº 13.158, de 7-12-2006, nº 13.345, de 7-12-2007, nº 13.684, de 11-12-2008, nº 13.941, de 4-12-2009, nº 14.208, de 16-11-2010, e nº 14.507, de 7-12-2011. (NR) |
8711.50.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002. No período de 1-1-2003 a 31-12-2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23-1-2003, nº 12.514, de 29-12-2003, nº 12.718, de 2-12-2004, nº 12.929, de 1-12-2005, nº 13.158, de 7-12-2006, nº 13.345, de 7-12-2007, nº 13.684, de 11-12-2008, nº 13.941, de 4-12-2009, nº 14.208, de 16-11-2010, e nº 14.507, de 7-12-2011. (NR) |
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