x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos e motocicletas

Decreto 37713/2012

08/01/2012 06:09:41

Documento sem título

DECRETO 37.713, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 30-12-2011)

VEÍCULOS
Alíquota

Estado prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos e motocicletas
As modificações no Decreto 14.876/91 – CLT-ICMS-PE prorrogam, até 31-12-2012, a aplicação da alíquota do ICMS de 12% nas operações internas e de importação com veículos automotores e motocicletas novas, conforme estabelecido pela Lei 14.507, de 7-12-2011 (Fascículo 50/2011).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 14.507, de 7 de dezembro de 2011, que prorroga o termo final de vigência da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para as operações internas e de importação com veículos automotores novos que especifica, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas, e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
..................................................................................................................................    
e) 12% (doze por cento):
..................................................................................................................................    
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, Lei nº 12.354, de 16-4-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, Lei nº 12.929, de 1-12-2005, Lei nº 13.158, de 7-12-2006, Lei nº 13.345, de 7-12-2007, Lei nº 13.684, de 11-12-2008, Lei nº 13.941, de 4-12-2009, Lei nº 14.208, de 16-11-2010, e Lei nº 14.507, de 7-12-2011); (NR)
7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, Lei nº 12.929, de 1-12-2005, Lei nº 13.158, de 7-12-2006, Lei nº 13.345, de 7-12-2007, Lei nº 13.684, de 11-12-2008, Lei nº 13.941, de 4-12-2009, Lei nº 14.208, de 16-11-2010, e Lei nº 14.507, de 7-12-2011); (NR)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

ANEXO ÚNICO
ANEXO 6 DO DECRETO Nº 14.876/91

“ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS – NBM/SH
(artigo 25, I, “a”, 1)

CÓDIGO
NBM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

................
............................................................................................................................

8711.30.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002. No período de 1-1-2003 a 31-12-2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23-1-2003, nº 12.514, de 29-12-2003, nº 12.718, de 2-12-2004, nº 12.929, de 1-12-2005, nº 13.158, de 7-12-2006, nº 13.345, de 7-12-2007, nº 13.684, de 11-12-2008, nº 13.941, de 4-12-2009, nº 14.208, de 16-11-2010, e nº 14.507, de 7-12-2011. (NR)

8711.40.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002. No período de 1-1-2003 a 31-12-2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23-1-2003, nº 12.514, de 29-12-2003, nº 12.718, de 2-12-2004, nº 12.929, de 1-12-2005, nº 13.158, de 7-12-2006, nº 13.345, de 7-12-2007, nº 13.684, de 11-12-2008, nº 13.941, de 4-12-2009, nº 14.208, de 16-11-2010, e nº 14.507, de 7-12-2011. (NR)

8711.50.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002. No período de 1-1-2003 a 31-12-2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23-1-2003, nº 12.514, de 29-12-2003, nº 12.718, de 2-12-2004, nº 12.929, de 1-12-2005, nº 13.158, de 7-12-2006, nº 13.345, de 7-12-2007, nº 13.684, de 11-12-2008, nº 13.941, de 4-12-2009, nº 14.208, de 16-11-2010, e nº 14.507, de 7-12-2011. (NR)

................
............................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.