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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 48738/2012

08/01/2012 06:09:42

Documento sem título

DECRETO 48.738, DE 27-12-2011
(DO-RS DE 28-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a obrigatoriedade, desde 1-1-2012, da emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor, sempre que entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente nos estabelecimentos dos contribuintes especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.552 – No art. 26-A do Livro II, é dada nova redação ao inciso XIII e sua nota 01, mantida a redação das notas 02 e 03, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:”

“XIII – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal prevista no art. 26, I, ”a" e “g”, ou da Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 35, III, desde que o produtor esteja inscrito no CGC/TE e no CNPJ e credenciado como emissor de NF-e.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26 – Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
I – sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes;
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto no Livro III, art. 1º;
..........................................................................................................................    
Art. 35 – Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:
..........................................................................................................................    
III – sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:”

NOTA 01 – Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a obrigatoriedade prevista neste inciso aplica-se somente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal prevista no art. 26, I, “a” e “g”."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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