Rio Grande do Sul
DECRETO
48.738, DE 27-12-2011
(DO-RS DE 28-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a emissão da Nota Fiscal
Eletrônica
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a obrigatoriedade, desde 1-1-2012, da
emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A e a Nota Fiscal de Produtor, sempre que entrarem bens ou mercadorias, real
ou simbolicamente nos estabelecimentos dos contribuintes especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.552 No art. 26-A do Livro II, é dada
nova redação ao inciso XIII e sua nota 01, mantida a redação
das notas 02 e 03, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
XIII a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal prevista no art. 26, I, a" e g, ou da Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 35, III, desde que o produtor esteja inscrito no CGC/TE e no CNPJ e credenciado como emissor de NF-e.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26 Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
I sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes;
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto no Livro III, art. 1º;
..........................................................................................................................
Art. 35 Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:
..........................................................................................................................
III sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
NOTA
01 Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma
outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica,
a obrigatoriedade prevista neste inciso aplica-se somente à emissão
de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal
prevista no art. 26, I, a e g."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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