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Pernambuco

Modificadas regras relativas ao diferimento na importação dos produtos especificados e ao crédito presumido do imposto nas operações de importação de milho

Decreto 37714/2012

08/01/2012 06:09:42

Documento sem título

DECRETO 37.714, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 30-12-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modificadas regras relativas ao diferimento na importação dos produtos especificados e ao crédito presumido do imposto nas operações de importação de milho

=> Esta alteração no Decreto 14.876/91 – CLT-ICMS-PE:
– efetua ajustes no diferimento concedido na importação de produtos destinados a integrar o respectivo processo de fabricação de telha e caixa d’água;
– concede diferimento do imposto na importação de milho realizada diretamente por avicultor, para utilização como ração para aves, nas condições que menciona; e
– encerra, em 31-12-2011, o crédito presumido concedido nas operações de importação de milho.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................    
LXVIII – na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação de telha e caixa d’água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE:
..................................................................................................................................    
c) nos períodos de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 1º de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução, conforme indicado a seguir, observando-se que, a partir de 1º de abril de 2012, o benefício corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos produtos mencionados nesta alínea: (NR)
..................................................................................................................................    
CXXIII – a partir de 1º de janeiro de 2012, na importação de milho realizada diretamente por avicultor, para utilização como ração para aves, observando-se: (AC)
a) se a saída subsequente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída;
b) se a saída subsequente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
..................................................................................................................................    
Art. 42 – Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
..................................................................................................................................    
XII – em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15:
..................................................................................................................................    
f) 14% (quatorze por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2011, nas operações de importação de milho; (NR)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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