Pernambuco
DECRETO
37.714, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 30-12-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modificadas regras relativas ao diferimento na importação dos produtos especificados e ao crédito presumido do imposto nas operações de importação de milho
=> Esta alteração no Decreto 14.876/91 CLT-ICMS-PE:
efetua ajustes no diferimento concedido na importação de produtos destinados a integrar o respectivo processo de fabricação de telha e caixa dágua;
concede diferimento do imposto na importação de milho realizada diretamente por avicultor, para utilização como ração para aves, nas condições que menciona; e
encerra, em 31-12-2011, o crédito presumido concedido nas operações de importação de milho.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
LXVIII na importação, realizada diretamente por estabelecimento
industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH, quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação
de telha e caixa dágua, desde que o importador não utilize benefício
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE:
..................................................................................................................................
c) nos períodos de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006
e de 1º de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, pasta química
de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução,
conforme indicado a seguir, observando-se que, a partir de 1º de abril
de 2012, o benefício corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS
devido na importação dos produtos mencionados nesta alínea: (NR)
..................................................................................................................................
CXXIII a partir de 1º de janeiro de 2012, na importação
de milho realizada diretamente por avicultor, para utilização como
ração para aves, observando-se: (AC)
a) se a saída subsequente for tributada, considera-se incluído no
imposto relativo à referida saída;
b) se a saída subsequente não for tributada, será dispensado
o respectivo recolhimento;
..................................................................................................................................
Art. 42 Será concedido crédito presumido relativamente aos
seguintes produtos e serviços:
..................................................................................................................................
XII em importância correspondente ao resultado da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 14
e 15:
..................................................................................................................................
f) 14% (quatorze por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31
de dezembro de 2011, nas operações de importação de milho;
(NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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