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Goiás

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 7528/2012

08/01/2012 06:09:49

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DECRETO 7.528, DE 28-12-2011
(DO-GO – Suplemento DE 28-12-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
As alterações promovidas no Decreto 4.852/97 têm como objetivo ajustar o Regulamento às disposições previstas nos Ajustes Sinief 8 a 14/2011, nos Protocolos 82 a 85/2011 e nos Convênios ICMS 84 a 115/2011,
relativamente à substituição tributária e a benefícios fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005925, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios CMS 84/2011 a 115/2011, os Ajustes SINIEF 8/2011 a 14/2011 e os Protocolos ICMS 82/2011 a 85/2011, celebrados na 143ª (centésima quadragésima terceira) reunião ordinária, 166ª (centésima sexagésima sexta) e 168ª (centésima sexagésima oitava) reuniões extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – realizadas, respectivamente, no dia 30 de setembro de 2011, em Manaus-AM e, nos dias 25 de outubro e 22 de novembro de 2011, em Brasília-DF.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)

.................................................................................................................................    
Art. 32 – ...................................................................................................................
    
.................................................................................................................................
    
§ 6º – ........................................................................................................................
    
.................................................................................................................................
    
X – ............................................................................................................................
    
.................................................................................................................................
    
a) .............................................................................................................................
   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 32 – O regime de substituição tributária pela operação posterior – retenção na fonte – consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso.
..........................................................................................................................
    
§ 6º – O regime de substituição tributária não se aplica:
..........................................................................................................................
    
X – à operação:
a) com os produtos a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São Paulo:”

7. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II (Protocolo ICMS 82/11, cláusula primeira);
8. material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II (Protocolo ICMS 83/11, cláusula primeira);
.................................................................................................................................
    
f) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, § 2º);
g) com material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II quando destinado (Protocolo ICMS 84/11, cláusula primeira, § 2º):
1. aos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;
2. ao Estado do Rio de Janeiro os produtos relacionados nos itens 2, 10, 16,19 e 25;
.................................................................................................................................
    
Art. 34 – ....................................................................................................................
    
.................................................................................................................................
    
II – ............................................................................................................................
    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 34 – São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
 
.........................................................................................................................
   
II – em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:”

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011);
p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11).

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

.................................................................................................................................    

XVII – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011)

Item

NCM/SH

Descrição

MVA(%)

Alíquota de origem

17%

12%

7%

1

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas

37

45,25

53,51

2

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

52,67

61,35

3

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

33

41,01

49,02

4

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

46,31

54,63

5

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39

47,37

55,75

6

39.19

39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

35,71

43,42

7

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina

42

50,55

59,11

8

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

49,49

57,99

9

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

52

61,16

70,31

10

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

45,25

53,51

11

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

56,92

65,83

12

3926.90

Outras obras de plástico

36

44,19

52,39

13

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

34,65

42,30

14

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

51,61

60,23

15

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

79,64

89,84

16

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

55,86

64,71

17

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

79,64

89,84

18

44.09

Pisos de madeira

36

44,19

52,39

19

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

46,31

54,63

20

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

45,25

53,51

21

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados ‘shingles e shakes’, de madeira

38

46,31

54,63

22

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

60,10

69,19

23

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

57,98

66,95

24

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

52,67

61,35

25

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

72,82

82,64

26

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

55,86

64,71

27

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrates, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, chamokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2

44

52,67

61,35

28

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

49,49

57,99

29

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43

79,64

89,84

30

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

37,83

45,66

31

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões

33

41,01

49,02

32

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

47,37

55,75

33

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

48,43

56,87

34

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

63,28

72,55

35

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

47,37

55,75

36

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

79,64

89,84

37

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

47,37

55,75

38

7007.19.00

Vidros temperados

36

44,19

52,39

39

7007.29.00

Vidros laminados

39

47,37

55,75

40

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

59,04

68,07

41

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

45,25

53,51

42

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

70,91

80,62

43

70.19

90.19

Banheira de hidromassagem

34

42,07

50,14

44

72.13
7214.20.00
7308.90.10

Vergalhões

33

41,01

49,02

45

7214.20.00

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

48,43

56,87

46

7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

50,55

59,11

47

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

48,43

56,87

48

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

41,01

49,02

49

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

42,07

50,14

50

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

39

47,37

55,75

51

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

68,58

78,16

52

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

50,55

59,11

53

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

41,01

49,02

54

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

79,64

89,84

55

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

79,64

89,84

56

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

50,55

59,11

57

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

49,49

57,99

58

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

54,80

63,59

59

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,13

79,32

89,51

60

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

66,46

75,92

61

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57

66,46

75,92

62

73.26

Abraçadeiras

52

61,16

70,31

63

74.07

Barra de cobre

38

46,31

54,63

64

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32

39,95

47,90

65

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

‘31

38,89

46,78

66

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, aruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

45,25

53,51

67

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

52,67

61,35

68

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

42,07

50,14

69

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40

48,43

56,87

70

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32

39,95

47,90

71

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

54,80

63,59

72

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

45,25

53,51

73

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

44,19

52,39

74

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

49,49

57,99

75

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46

54,80

63,59

76

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

59,04

68,07

77

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37

45,25

53,51

78

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetosmetálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

49,49

57,99

79

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

41,01

49,02

80

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

42,07

50,14

81

8515.90.00
8515.1
8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

47,37

55,75

XVIII – MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS 83/2011 e 84/2011)

Item

NCM/SH

Descrição

MVA(%)

Alíquota de origem

17%

12%

7%

1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

38,89

46,78

2

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48

56,92

65,83

3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

47,37

55,75

4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fomos. fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

45,25

53,51

5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37

45,25

53,51

6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

44,19

52,39

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

46,31

54,63

8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39

47,37

55,75

9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38

46,31

54,63

10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

54,80

63,59

11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

33

41,01

49,02

12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40

48,43

56,87

13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34

42,07

50,14

14

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

47,37

55,75

15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

47,37

55,75

16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pararaios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42

50,55

59,11

17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto stater classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo

38

46,31

54,63

18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

36,77

44,54

19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

49,49

57,99

20

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED).exceto diodos laser

30

37,83

45,66

21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

46,31

54,63

22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39

47,37

55,75

23

85.44

7413.00.00

76.05

761.4

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36

44,19

52,39

24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36

44,19

52,39

25

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

54,80

63,59

26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados. por exemplo incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

46,31

54,63

27

90.32

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38

46,31

54,63

28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33

41,01

49,02

29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

38,89

46,78

30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

45,25

53,51

31

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

47,37

55,75

32

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

43,13

51,27

33

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

47,37

55,75

34

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

39,95

47,90

................................................................................................................................. (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

.................................................................................................................................    
Art. 7º –  ...................................................................................................................
   
.................................................................................................................................
    
§1º – ........................................................................................................................
    
.................................................................................................................................
    
VI – ..........................................................................................................................
    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 7º – São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
    
§ 1º – As isenções previstas neste artigo terão vigência até
..........................................................................................................................
    
VI – 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos:”

p) XXXVIII (Convênios ICMS 117/2002 e 104/2011);
.................................................................................................................................
    
XII – 30 de abril de 2014, quanto aos incisos:
a) XXIV (Convênios ICMS 116/98 e 104/2011);
b) XXXII (Convênios ICMS 1/99 e 104/2011);
c) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 104/2011).
.................................................................................................................................
    (NR)
Art. 9º – ....................................................................................................................
   
.................................................................................................................................
    
§ 1º – ........................................................................................................................
    
.................................................................................................................................
    
VI – ..........................................................................................................................
    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 9º – A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
    
§ 1º – As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
..........................................................................................................................
    
VI – 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos:”

k) XXIII (Lei nº 13.194/97, art. 2º, l, “g”);
I) XXVI (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “j”);
m) XXVII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “i”);
n) XXVIII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “m”);
o) XXX (Lei nº 13.453/99, art.1º, II, “n”);
p) XXXI (Convênios ICMS 134/2008 e 104/2011);
.................................................................................................................................
    ”(NR)
Art. 3º – Ficam revogados o inciso V do § 1º do art. 7º e o inciso V do § 1º do art. 9º, ambos do Anexo IX do RCTE.
Art. 4º – O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2011, os procedimentos previstos no art. 80 do referido anexo, com a utilização do menor IVA, previsto para a operação interna, das mercadorias constantes em estoque.
§ 1º – Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:
I – apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
II – aplicar, sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota de 17% (dezessete por cento);
III – deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE.
§ 2º – O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês de janeiro de 2012, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:
I – 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;
II – 30 (trinta), para o contribuinte varejista;
III – 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu Dias)

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