Pernambuco
DECRETO
37.715, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 30-12-2011)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
CLT-PE é alterada relativamente ao diferimento na importação
de diversos produtos
As modificações
no Decreto 14.876/91, além de conceder diferimento do ICMS devido na importação
de fio de poliéster parcialmente orientado, realizada diretamente por estabelecimento
fabricante do referido produto, prorrogam o termo final do prazo do diferimento
na importação por estabelecimento industrial de produtos destinados
à fabricação, pelo importador, de polímero, de fibra ou
filamento de poliéster, de ácido tereftálico, de paraxileno e
de polímero de polietileno tereftalato PET.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259,
de 27 de janeiro de 1989;
Considerando a conveniência de prorrogar o termo final do prazo do diferimento
do recolhimento do ICMS incidente na importação por estabelecimento
industrial de produtos destinados à fabricação, pelo importador,
de polímero, de fibra ou filamento de poliéster, de ácido tereftálico,
de paraxileno e de polímero de polietileno tereftalato PET, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CXXII no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012,
no valor correspondente ao ICMS devido na importação de fio de poliéster
parcialmente orientado NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento
fabricante do referido produto. (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º O Anexo 36 do Decreto nº 14.876, de
1991, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 36 DO DECRETO Nº 14.876/91
Produtos Beneficiados com Diferimento desde que Importados por Indústria
Fabricante de Polímero, de Fibra ou Filamento de Poliéster, de Ácido
Tereftálico, de Paraxileno e de Polímero de Polietileno Tereftalato
PET
(Art. 13, XL)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
...............................................................
|
..................... |
1-3-1998 a 31-12-2026 |
...............................................................
|
..................... |
1-11-2011 a 31-12-2026 |
...............................................................
|
..................... |
1-11-2005 a 31-12-2026 |
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