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Pernambuco

CLT-PE é alterada relativamente ao diferimento na importação de diversos produtos

Decreto 37715/2012

08/01/2012 06:09:50

Documento sem título

DECRETO 37.715, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 30-12-2011)

IMPORTAÇÃO
Diferimento


CLT-PE é alterada relativamente ao diferimento na importação de diversos produtos
As modificações no Decreto 14.876/91, além de conceder diferimento do ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto, prorrogam o termo final do prazo do diferimento na importação por estabelecimento industrial de produtos destinados à fabricação, pelo importador, de polímero, de fibra ou filamento de poliéster, de ácido tereftálico, de paraxileno e de polímero de polietileno tereftalato – PET.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
Considerando a conveniência de prorrogar o termo final do prazo do diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação por estabelecimento industrial de produtos destinados à fabricação, pelo importador, de polímero, de fibra ou filamento de poliéster, de ácido tereftálico, de paraxileno e de polímero de polietileno tereftalato – PET, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................    
CXXII – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente ao ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado – NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto. (AC)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – O Anexo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 36 DO DECRETO Nº 14.876/91

Produtos Beneficiados com Diferimento desde que Importados por Indústria Fabricante de Polímero, de Fibra ou Filamento de Poliéster, de Ácido Tereftálico, de Paraxileno e de Polímero de Polietileno Tereftalato – PET
(Art. 13, XL)

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

...............................................................
.....................

1-3-1998 a 31-12-2026

...............................................................
.....................

1-11-2011 a 31-12-2026

...............................................................
.....................

1-11-2005 a 31-12-2026

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