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Rio Grande do Sul

Alteradas regras do crédito presumido do ICMS para abate de aves

Decreto 48755/2012

08/01/2012 06:09:54

Documento sem título

DECRETO 48.755, DE 29-12-2011
(DO-RS DE 30-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras do crédito presumido do ICMS para abate de aves
Esta alteração do Decreto 37.699/97 prorroga, até 30-6-2012, bem como reduz o crédito fiscal presumido do ICMS de 4% para 2% sobre o valor das saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.559 – No art. 32 do Livro I, o inciso CVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CVIII – no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação;”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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