Rio Grande do Sul
DECRETO
48.755, DE 29-12-2011
(DO-RS DE 30-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras do crédito presumido do ICMS para abate de aves
Esta alteração
do Decreto 37.699/97 prorroga, até 30-6-2012, bem como reduz o crédito
fiscal presumido do ICMS de 4% para 2% sobre o valor das saídas internas
de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados
e salgados, resultantes do abate de aves.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.559 No art. 32 do Livro I, o inciso CVIII
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CVIII
no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, aos estabelecimentos
abatedores, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves, em
montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2%
(dois por cento) sobre o valor da operação;
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Tarso Genro
Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado
da Fazenda)
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