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Distrito Federal

RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz

Decreto 33466/2012

08/01/2012 06:09:55

Documento sem título

DECRETO 33.466, DE 28-12-2011
(DO-DF DE 29-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz

=> Por meio desta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, ficam incorporadas as disposições previstas
nos Ajustes Sinief 6/2010 e 1/2011 e no Convênio ICMS 137/2010, que tratam, respectivamente sobre:

– Regras para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acoberta a prestação dutoviária;
– Normas relacionadas à destinação do Bilhete de Passagem Rodoviário; e
– Exclusão dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso das disposições sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 6, de 9 de julho de 2010, no Ajuste SINIEF 1, de 1º de abril de 2011, e no Convênio ICMS 137, de 24 de setembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o § 4º ao art. 96, com a seguinte redação:
“Art. 96 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 96 – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.”

§ 4º – Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 6/2010). (AC)”
II – o § 3º do art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 111 do Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS, estabelece as indicações que devem conter no Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13.

§ 3º – O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 1/2011): (NR)
I – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
................................................................................................................................. ”
III – o caput do art. 260-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260-B – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o que segue (Convênio ICMS 137/2010): (NR)

.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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