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Rio Grande do Sul

Fiscalização poderá conceder prazo especial do ICMS para operações com gado

Decreto 48737/2012

08/01/2012 06:09:58

Documento sem título

DECRETO 48.737, DE 27-12-2011
(DO-RS DE 28-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Fiscalização poderá conceder prazo especial do ICMS para operações com gado
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe que nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos a salga, secagem ou desidratação, o pagamento do imposto poderá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente, quando devido por centro de distribuição pertencente a estabelecimento industrial e desde que autorizado pela autoridade competente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.551 – No art. 50 do Livro I, fica acrescentado o número 3 à alínea “a” do inciso I com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 50 – O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá:
I – autorizar que o pagamento do imposto devido pelo requerente:
a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado:”

“3 – no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I, quando devido por centro de distribuição pertencente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação ao imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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