Rio Grande do Sul
DECRETO
48.737, DE 27-12-2011
(DO-RS DE 28-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Fiscalização poderá conceder prazo especial do ICMS para
operações com gado
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe que nas operações com gado vacum,
ovino e bufalino, carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes
da matança desse gado quando submetidos a salga, secagem ou desidratação,
o pagamento do imposto poderá ser efetuado até o dia 9 do mês
subsequente, quando devido por centro de distribuição pertencente
a estabelecimento industrial e desde que autorizado pela autoridade competente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.551 No art. 50 do Livro I, fica acrescentado
o número 3 à alínea a do inciso I com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 50 O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá:
I autorizar que o pagamento do imposto devido pelo requerente:
a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado:
3
no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I, quando
devido por centro de distribuição pertencente a estabelecimento industrial
localizado neste Estado, em relação ao imposto referente às operações
subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste
Estado;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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