Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 30-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras que concedem diversos benefícios fiscais
=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre os seguintes assuntos:
A isenção do imposto nas saídas de mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio exterior e interno; e
A possibilidade de não estornar créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias que venham a ser empregadas na comercialização ou na industrialização de produtos que venham a sair com as isenções especificadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.554 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CLXXXI com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLXXXI
saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas
à construção, conservação, modernização
e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço
de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro REB, na navegação de cabotagem
e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários
e no comércio externo e interno.
NOTA 01 Ver benefício do não estorno do crédito fiscal,
artigo 35, IV, a."
NOTA 02 Para fins do disposto neste inciso, considera-se:
a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços
de apoio às áreas de exploração, perfuração
e produção de petróleo e de gás natural;
b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas
e as que operam nos portos prestando serviços de atracação
e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo
nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por
mar.
NOTA 03 Na hipótese em que tenha havido importação do
exterior de insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos
pela isenção prevista neste inciso, a isenção fica condicionada
a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será
comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e
Promoção do Investimento SDPI, com base em informação
fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.
NOTA 04 O disposto neste inciso não se aplica às mercadorias
destinadas ao uso ou consumo ou à integração no ativo permanente
do destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 3.555 No artigo 35, é dada nova redação
à alínea a do inciso IV, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 35 Não se estornam créditos fiscais relativos:
IV à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:
a)
as isenções de que trata o artigo 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII,
XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII,
CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI,
CL, CLXIII e CLXXXI;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento
da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX);
veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações
a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade
pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição
a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria
da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias
que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos
adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis
(LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos
(LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica
(LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência
a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados
em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia
Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas
saídas para órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes
Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de
subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604,
de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse
Residencial Baixa Renda (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII);
selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus
e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico
da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais
(CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as
vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas
aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas
(CLXIII) e mercadorias destinadas à construção, conservação,
modernização e reparo de embarcações (CLXXXI)."
ALTERAÇÃO Nº 3.556 No artigo 54 do Livro I, fica acrescentada
a alínea g ao inciso II com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 54 Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
..........................................................................................................................
II relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas:
g)
no Apêndice XVII, item LVII, na hipótese em que sejam utilizadas
na fabricação de embarcações, pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro REB, que venham a sair
isentas.
ALTERAÇÃO Nº 3.557 No Apêndice XVII, fica acrescentado
o item LVII com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.
ITEM |
MERCADORIAS |
LVII |
Mercadorias destinadas à construção, conservação,
modernização e reparo de embarcações utilizadas
na prestação de serviço de transporte aquaviário
de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro REB, na navegação de cabotagem e de interior,
no apoio offshore, no apoio de serviços portuários
e no comércio externo e interno. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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