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Rio Grande do Sul

Decreto 48753/2012

08/01/2012 06:10:02

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DECRETO 48.753, DE 29-12-2011
(DO-RS DE 30-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras que concedem diversos benefícios fiscais

=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre os seguintes assuntos:
– A isenção do imposto nas saídas de mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio exterior e interno; e
– A possibilidade de não estornar créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias que venham a ser empregadas na comercialização ou na industrialização de produtos que venham a sair com as isenções especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.554 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXI com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“CLXXXI – saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, “a”."
NOTA 02 – Para fins do disposto neste inciso, considera-se:
a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural;
b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.
NOTA 03 – Na hipótese em que tenha havido importação do exterior de insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção prevista neste inciso, a isenção fica condicionada a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.
NOTA 04 – O disposto neste inciso não se aplica às mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à integração no ativo permanente do destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 3.555 – No artigo 35, é dada nova redação à alínea “a” do inciso IV, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 35 – Não se estornam créditos fiscais relativos:
IV – à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:”

“a) as isenções de que trata o artigo 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII e CLXXXI;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda” (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII) e mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI)."
ALTERAÇÃO Nº 3.556 – No artigo 54 do Livro I, fica acrescentada a alínea “g” ao inciso II com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 54 – Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
..........................................................................................................................    
II – relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas:”

“g) no Apêndice XVII, item LVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, que venham a sair isentas.”
ALTERAÇÃO Nº 3.557 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LVII com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.

ITEM

MERCADORIAS

“LVII

Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
NOTA 01 – Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, artigo 54, II, “g”.
NOTA 02 – Para fins do disposto neste item, considera-se:
a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural;
b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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