Rio Grande do Sul
DECRETO
48.736, DE 27-12-2011
(DO-RS DE 28-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do imposto
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 trata da exclusão da responsabilidade pelo pagamento
do imposto diferido de indústria que tenha firmado Protocolo de Intenções
com o Estado prevendo diferimento. Também é concedido diferimento
do imposto nas saídas de máquinas e equipamentos industriais, bem
como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens,
produzidos no Estado, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 31, § 4º,
a, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.549 No art. 3º do Livro III, a alínea
f do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 3º Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
..........................................................................................................................
III relativamente às entradas:
f)
decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II,
Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, b",
e LXXVII a LXXXI, com o diferimento do pagamento do imposto;
NOTA Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e
equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias:
de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de
biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados
de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino
(LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX);
de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores
eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII);
de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX);
de pneumáticos (LXXX) e de indústria que tenha firmado Protocolo de
Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento
(LXXXI)."
Art. 2º Com fundamento no art. 31, caput,
e no Apêndice II, Seção I, LXXIX, da Lei nº 8.820, de 27-1-89,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 31 Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações relacionadas na Seção I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
Esclarecimento COAD: A Seção I do Apêndice II do Decreto 37.699-7 dispõe sobre o diferimento do imposto.
ALTERAÇÃO Nº 3.550 Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o item LXXXI, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
LXXXI |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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