x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do imposto

Decreto 48736/2012

08/01/2012 06:10:13

Documento sem título

DECRETO 48.736, DE 27-12-2011
(DO-RS DE 28-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do imposto
Esta modificação do Decreto 37.699/97 trata da exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido de indústria que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado prevendo diferimento. Também é concedido diferimento do imposto nas saídas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos no Estado, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 31, § 4º, “a”, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.549 – No art. 3º do Livro III, a alínea “f” do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 3º – Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
..........................................................................................................................    
III – relativamente às entradas:”

“f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, ”b", e LXXVII a LXXXI, com o diferimento do pagamento do imposto;
NOTA – Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII); de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX); de pneumáticos (LXXX) e de indústria que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento (LXXXI)."
Art. 2º – Com fundamento no art. 31, caput, e no Apêndice II, Seção I, LXXIX, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 31 – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações relacionadas na Seção I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.”

Esclarecimento COAD: A Seção I do Apêndice II do Decreto 37.699-7 dispõe sobre o diferimento do imposto.

ALTERAÇÃO Nº 3.550 – Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o item LXXXI, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LXXXI

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.