Goiás
(DO-GO Suplemento DE 28-12-2011)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás concede regime especial para importações realizadas por grupos econômicos
=> Este Ato promove diversas alterações no Decreto 4.852/97, dentre as quais destacamos as seguintes:
a redução do IPVA em 50% para os proprietários de automóveis de até 1000 cilindradas e motocicletas de até 125 cilindradas, que estiverem em dia com a vistoria e IPVA de anos anteriores e que não tenham cometido infrações de trânsito nos últimos 12 meses;
a isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, destinado a feirante; e
a concessão de crédito outorgado de ICMS para produtos cuja industrialização tenha sido utilizado leite.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.506, de 9 de setembro
de 1999, na Lei nº 17.280, de 25 de março de 2001, tendo em vista
o que consta no Processo nº 201100013006225, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 73 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 73 O imposto é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, mediante a utilização dos seguintes documentos.
§
4º Na importação do exterior realizada por
estabelecimento pertencente a grupo econômico ou a pessoa jurídica
a ele vinculada, mediante termo de acordo de regime especial, pode liquidar
(Lei nº 17.442/2011, artigo 6º):
I o ICMS incidente na importação de matéria-prima, de
produto intermediário e de material de embalagem, por ocasião da entrada
dos mesmos no estabelecimento, mediante o registro a débito no livro Registro
de Apuração do ICMS;
II o débito correspondente ao ICMS devido na importação
de bem para integração ao ativo imobilizado em até 48 (quarenta
e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
.................................................................................................................................(NR)
Art. 88 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 88 O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.
§
7º-A Aplica-se o disposto no § 7º deste artigo ao industrial
que explore atividade de produção rural ou de extração de
substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor
rural ou extrator (Lei nº 11.651/91, artigo 64, § 3º-A).
.................................................................................................................................(NR)
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO
Seção III
Da Redução da Base de Cálculo
.................................................................................................................................
Art. 402-A Fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo
do IPVA correspondente à propriedade dos seguintes veículos (Lei nº
11.651/91, artigo 94-A):
I automóvel de passeio com potência até 1000cc;
II motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.
§ 1º O benefício somente abrange:
I o veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular na
data do vencimento do IPVA, nos termos do artigo 131, § 2º, do Código
de Trânsito Brasileiro;
II o proprietário que, nos 12 (doze) meses anteriores à data
do fato gerador, não tenha causado por negligência, imperícia,
imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito;
III o veículo automotor cujo IPVA correspondente aos exercícios
anteriores ao da data do fato gerador tenha sido pago ou esteja devidamente
parcelado.
Parágrafo único A falta ou atraso no pagamento da terceira
parcela ou da parcela única implica irregularidade quanto ao licenciamento
anual, acarretando a perda do benefício.
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.................................................................................................................................
Art. 6º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
CXXXI isenção do ICMS na operação interna de aquisição
de veículo automotor utilitário novo cujo preço de venda ao consumidor,
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja
superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça
há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial,
ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99,
art. 2º, XIII):
a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário
da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:
1. documentação emitida pela prefeitura, que comprove sua condição
de feirante ou feirante especial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível
com o valor do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice
XXXIV deste Anexo;
3. Cópia da Identidade RG ou da Carteira Nacional de Habilitação
CNH e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda CPF ;
4. comprovante de residência;
b) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário,
devedor fíduciante ou arrendatário;
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido
para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
d) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente regularmente
inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado CCE ;
e) nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento referido na alínea
a, não tenha causado por negligência, imperícia,
imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de trânsito;
f) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária
e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante
na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese
de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. alienação fiduciária em garantia;
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total
do veículo;
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
g) a concessão da isenção de que trata este inciso fica limitada
a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:
1. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções
concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista de
espera correspondente ao benefício;
2. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da data
de protocolização do requerimento referido na alínea a;
3. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de ordem
seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil), deve ser analisado o primeiro requerimento
da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido
quantitativo.
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização
para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS,
conforme modelo constante do Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação:
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;
3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;
i) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de emissão da autorização referida na alínea
h, situação em que a não aquisição no referido
prazo implica o cancelamento da referida autorização;
j) o adquirente deve apresentar à Secretaria da Fazenda, até o 15º
(décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição
do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição
do veículo.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 11 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido.
XXXV para o estabelecimento industrial, na operação interestadual
com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização
tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha
sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por
sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual
de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado
o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, l, a, 3 e §
1º, I, b):
.................................................................................................................................(NR)
APÊNDICE
XXXIV
(Anexo art. 6o, CXXXI)
DECLARAÇÃO
DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
____________________, (nome ou razão social) inscrito(a) no ( ) CNPJ ou
( ) CPF sob o nº _________________, e no CCE sob o nº domiciliado(a)
___________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira
ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido com
a isenção do ICMS prevista no inciso CXXXI do artigo 6º
do Anexo IX.
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações
prestadas.
___________________________
LOCAL/DATA)
_________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)
APÊNDICE
XXXV
(Anexo IX, artigo 6º, CXXXI)
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL
ESTADO DE GOIÁS |
AUTORIZAÇÃO
PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS
FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL |
Em Goiânia, de de _______
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO(A) REQUERENTE
|
CNPJ OU CPF Nº
|
CCE Nº
|
||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
|
NÚMERO
|
ANDAR, SALA, ETC.
|
||
BAIRRO/DISTRITO
|
MUNICÍPIO
|
UF
|
CEP
|
|
_________________________________________________________________________________________ 1.
RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS CONFORME
INCISO CXXXI DO ARTIGO 6º DO ANEXO IX DO RCTE; |
|
_________________________________________________________________________________________ ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL". |
Art.
2º Fica convalidada a utilização do crédito
outorgado de ICMS previsto no inciso XXXV do artigo 11 do Anexo IX do RCTE,
na operação interestadual realizada, no período de 1o
de junho de 2009 até a data de publicação deste Decreto, com
produto industrializado por encomenda do estabelecimento industrial em outro
estabelecimento situado no Estado de Goiás.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro
de 2012, quanto ao artigo 402-A do RCTE. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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