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Goiás

Decreto 7527/2012

08/01/2012 06:10:17

Documento sem título

DECRETO 7.527, DE 28-12-2011
(DO-GO – Suplemento DE 28-12-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás concede regime especial para importações realizadas por grupos econômicos

=> Este Ato promove diversas alterações no Decreto 4.852/97, dentre as quais destacamos as seguintes:
• a redução do IPVA em 50% para os proprietários de automóveis de até 1000 cilindradas e motocicletas de até 125 cilindradas, que estiverem em dia com a vistoria e IPVA de anos anteriores e que não tenham cometido infrações de trânsito nos últimos 12 meses;
• a isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, destinado a feirante; e
• a concessão de crédito outorgado de ICMS para produtos cuja industrialização tenha sido utilizado leite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, na Lei nº 17.280, de 25 de março de 2001, tendo em vista o que consta no Processo nº 201100013006225, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 73 – O imposto é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, mediante a utilização dos seguintes documentos.”

§ 4º – Na importação do exterior realizada por estabelecimento pertencente a grupo econômico ou a pessoa jurídica a ele vinculada, mediante termo de acordo de regime especial, pode liquidar (Lei nº 17.442/2011, artigo 6º):
I – o ICMS incidente na importação de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;
II – o débito correspondente ao ICMS devido na importação de bem para integração ao ativo imobilizado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
.................................................................................................................................(NR)
Art. 88 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 88 – O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.”

§ 7º-A – Aplica-se o disposto no § 7º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator (Lei nº 11.651/91, artigo 64, § 3º-A).
.................................................................................................................................(NR)

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
    
Seção III
Da Redução da Base de Cálculo

.................................................................................................................................    
Art. 402-A – Fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do IPVA correspondente à propriedade dos seguintes veículos (Lei nº 11.651/91, artigo 94-A):
I – automóvel de passeio com potência até 1000cc;
II – motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.
§ 1º – O benefício somente abrange:
I – o veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular na data do vencimento do IPVA, nos termos do artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
II – o proprietário que, nos 12 (doze) meses anteriores à data do fato gerador, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito;
III – o veículo automotor cujo IPVA correspondente aos exercícios anteriores ao da data do fato gerador tenha sido pago ou esteja devidamente parcelado.
Parágrafo único – A falta ou atraso no pagamento da terceira parcela ou da parcela única implica irregularidade quanto ao licenciamento anual, acarretando a perda do benefício.
.................................................................................................................................    (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

.................................................................................................................................    
Art. 6º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
‘Art. 6º – São isentos do ICMS:

CXXXI – isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor utilitário novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XIII):
a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:
1. documentação emitida pela prefeitura, que comprove sua condição de feirante ou feirante especial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice XXXIV deste Anexo;
3. Cópia da Identidade – RG – ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF –;
4. comprovante de residência;
b) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fíduciante ou arrendatário;
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
d) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado – CCE –;
e) nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento referido na alínea ‘a’, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de trânsito;
f) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. alienação fiduciária em garantia;
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
g) a concessão da isenção de que trata este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:
1. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao benefício;
2. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da data de protocolização do requerimento referido na alínea ‘a’;
3. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil), deve ser analisado o primeiro requerimento da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido quantitativo.
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;
3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;
i) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização referida na alínea ‘h’, situação em que a não aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida autorização;
j) o adquirente deve apresentar à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 11 – ....................................................................................................................   
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido.”

XXXV – para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, l, “a”, 3 e § 1º, I, “b”):
.................................................................................................................................(NR)

APÊNDICE XXXIV

(Anexo art. 6o, CXXXI)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

____________________, (nome ou razão social) inscrito(a) no ( ) CNPJ ou ( ) CPF sob o nº _________________, e no CCE sob o nº domiciliado(a) ___________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido com a isenção do ICMS – prevista no inciso CXXXI do artigo 6º do Anexo IX.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

___________________________
           LOCAL/DATA)


_________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)

APÊNDICE XXXV
(Anexo IX, artigo 6º, CXXXI)

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS – FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL



ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS – FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL

Em Goiânia,           de            de _______

NOME OU RAZÃO SOCIAL DO(A) REQUERENTE

 

CNPJ OU CPF Nº

 

CCE Nº

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

 

NÚMERO

 

ANDAR, SALA, ETC.

 

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

 

UF

 

CEP

 

E-MAIL

 

_________________________________________________________________________________________
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – CONFORME INCISO CXXXI DO ARTIGO 6º DO ANEXO IX DO RCTE;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILITÁRIO AUTOMOTOR NOVO, DESDE QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

3. O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EMISSÃO.

 


ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

_________________________________________________________________________________________
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALlNEA “E” DO INCISO CXXXI DO ARTIGO 6º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUlZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
_________________________________________________________________________________________
•1ª VIA – INTERESSADO(A)
•2ª VIA-CONCESSIONÁRIA
•3ª VIA – FISCO – DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª e 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL".

Art. 2º – Fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS previsto no inciso XXXV do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, na operação interestadual realizada, no período de 1o de junho de 2009 até a data de publicação deste Decreto, com produto industrializado por encomenda do estabelecimento industrial em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2012, quanto ao artigo 402-A do RCTE. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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