São Paulo
(DO-MSP DE 29-12-2011)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Normas Município de São Paulo
Prefeitura aprova o novo Regulamento do IPTU
Por meio
deste ato ficam estabelecidas normas do Imposto Predial, relativo a propriedade,
ao domínio útil ou posse de bem imóvel construído e do Imposto
Territorial Urbano, relativo a propriedade, ao domínio útil ou posse
de bem imóvel não construído, localizados na zona urbana do Município.
Ficam revogados os Decretos 22.502, de 25-7-86 (Informativo 31/86) e 28.494,
de 9-1-90 (Informativo 02/90); e a alínea b do § 6º
do artigo 4º do Decreto 27.568/88.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único
integrante deste decreto, o Regulamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial
Urbano IPTU.
Art. 2º Ficam revogados:
I o Decreto nº 22.502, de 25 de julho de 1986;
II o Decreto nº 28.494, de 9 de janeiro de 1990;
III a alínea b do § 6º do artigo 4º do
Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, com a redação conferida
pelo artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Mauro Ricardo
Machado Costa Secretário Municipal de Finanças; Nelson Hervey
Costa Secretário do Governo Municipal)
Regulamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano IPTU
índice Sistemático |
Artigos |
Disposição Preliminar |
1º |
CAPÍTULO I Incidência |
|
Seção I Fato Gerador |
2º ao 4º |
Seção II Zona Urbana do Município |
5º ao 7º |
Seção III Momento da Ocorrência do Fato Gerador |
8º |
CAPÍTULO II Não Incidência |
9º |
CAPÍTULO III Sujeição Passiva |
|
Seção I Contribuintes |
10 |
Seção II Responsáveis |
11 ao 14 |
CAPÍTULO IV Valor do Imposto |
|
Seção I Base de Cálculo |
15 e 16 |
Subseção I Valor Venal do Terreno |
17 ao 26 |
Subseção II Valor Venal da Construção |
27 ao 31 |
Subseção III Valor Venal do Imóvel |
32 |
Subseção IV Avaliação Especial |
33 |
Subseção V Disposições Complementares |
34 |
Seção II Cálculo do Valor do Imposto |
35 |
Subseção I Diferenciação de Alíquotas de Acordo com o Uso |
36 |
Subseção II Progressividade em Razão do Valor do Imóvel |
37 |
Subseção III Progressividade no Tempo |
38 ao 43 |
CAPÍTULO V Descontos e Isenções |
|
Seção I Normas Gerais Aplicáveis às Concessões de Isenções e Descontos |
44 ao 48 |
Seção II Isenções e Descontos no Imposto Predial |
49 e 50 |
Seção III Descontos no Imposto Territorial Urbano |
51 e 52 |
Seção IV Outras Isenções no Imposto Predial |
53 |
Seção V Isenções no Imposto Territorial Urbano |
54 |
Seção VI Isenções no IPTU |
55 ao 57 |
CAPÍTULO VI Incentivos Fiscais |
58 |
Seção I Incentivo Fiscal do Imposto Territorial Urbano |
|
Subseção I Agremiações, Federações e Confederações Desportivas |
59 ao 64 |
Seção II Incentivos Fiscais do IPTU |
|
Subseção I Projetos Culturais |
65 ao 71 |
Subseção II Recuperação e Conservação de Imóveis em Área Especial |
72 e 73 |
Subseção III Desenvolvimento da Zona Leste do Município |
74 ao 78 |
Subseção IV Região Adjacente à Estação da Luz |
79 ao 83 |
Subseção V Estádio para a Abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014 |
84 |
CAPÍTULO VII Remissões |
|
Seção I Remissão do Imposto Predial |
|
Subseção I Turfe |
85 |
Seção II Remissões do IPTU |
|
Subseção I Enchentes |
86 |
Subseção II Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS |
87 ao 92 |
CAPÍTULO VIII Obrigações Acessórias |
|
Seção I Declaração para Promoção de Inscrição Imobiliária e sua Atualização |
93 ao 96 |
Seção II Declarações Instituídas pela Administração Tributária |
97 |
Seção III Declaração de Atividades Imobiliárias |
98 |
Seção IV Declaração Tributária de Conclusão de Obra |
99 |
Seção V Declaração de Concessionárias de Serviço Público |
100 |
CAPÍTULO IX Infrações e Penalidades |
101 ao 104 |
CAPÍTULO X Fiscalização |
105 |
CAPÍTULO XI Constituição do Crédito Tributário |
|
Seção I Constituição de Crédito Tributário por Notificação de Lançamento |
106 e 107 |
Seção II Constituição de Crédito Tributário por Auto de Infração |
108 |
Seção III Correção de Ofício da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração |
109 |
CAPÍTULO XII Arrecadação |
110 ao 114 |
CAPÍTULO XIII Impugnação de Lançamento e Recursos |
115 |
CAPÍTULO XIV Restituição |
116 e 117 |
CAPÍTULO XV Disposições Transitórias e Finais |
|
Seção I Disposições Transitórias |
118 ao 128 |
Seção II Disposições Finais |
129 |
Tabelas Anexas ao Regulamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano |
|
Tabela I Fatores de Profundidade |
I |
Tabela II Fatores de Esquina |
II |
Tabela III Fatores Diversos |
III |
Tabela IV Fatores de Obsolescência |
IV |
Tabela V Tipos e Padrões de Construção |
V |
Tabela VI Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção para 2011 |
VI |
Disposição Preliminar
Art.
1º Este regulamento estabelece normas com o objetivo de dar fiel
cumprimento às leis que regem o Imposto Predial e o Imposto Territorial
Urbano no Município de São Paulo.
Parágrafo único Para fins deste regulamento, quando a norma
for comum ao Imposto Predial e ao Imposto Territorial Urbano, ambos serão
referenciados pela expressão IPTU.
CAPÍTULO
I
Incidência
SEÇÃO I
Fato Gerador
Art.
2º A Incidência do IPTU observa o seguinte:
I constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona
urbana do Município;
II constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído,
localizado na zona urbana do Município.
Art. 3º Para efeitos do IPTU, considera-se:
I construído, todo imóvel no qual exista edificação
que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer
atividades;
II não construídos, os imóveis caracterizados como terrenos:
a) nos quais não exista edificação como definida no inciso I
deste artigo;
b) nos quais houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas
ou em ruínas, construções de natureza temporária, ou que
sejam ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada
à sua situação, dimensões, destino ou utilidade;
c) cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações
quando situados na primeira subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes
quando na segunda e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro desta
última.
§ 1º No cálculo do excesso de área de que trata a
alínea c do inciso II, toma-se por base a área do terreno
ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
§ 2º O excessos indicados na alínea c do inciso
II do caput são computados além da área de terreno ocupada,
conforme o § 1º.
Art. 4º A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações
cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas.
SEÇÃO
II
Zona Urbana do Município
Art.
5º Para efeitos do IPTU, considera-se zona urbana toda a área
em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público,
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
I meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II abastecimento de água;
III sistema de esgotos sanitários;
IV rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima
de três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único Considera-se zona urbana, para fins de incidência
do IPTU, a estabelecida no artigo 2º do Decreto-lei nº 25, de 30 de
março de 1940, ampliada pelos Decretos nº 5.029, de 29 de dezembro
de 1960, nº 5.544, de 28 de dezembro de 1962, nº 5.993, de 24 de novembro
de 1964, nº 8.586, de 30 de dezembro de 1969 e nº 48.030, de 21 de
dezembro de 2006.
Art. 6º Observados os requisitos do Código Tributário
Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas
urbanizáveis e as de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas
à habitação inclusive à residencial de recreio
à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona
urbana do Município:
I as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da
legislação pertinente;
III as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados
nos termos da legislação pertinente;
IV as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com
a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação
do solo e de edificações.
Art. 7º Para fins tributários, a zona urbana municipal é
fracionada em subdivisões.
§ 1º A primeira subdivisão de zona urbana coincide com
a região geográfica interna ao perímetro descrito no inciso I
do artigo 6º da Lei 7.954, de 20 de novembro de 1973.
§ 2º A segunda subdivisão de zona urbana coincide com
a região geográfica situada entre o perímetro da primeira subdivisão
de zona urbana, descrito no inciso I do artigo 6º da Lei 7.954, de 20 de
novembro de 1973, e o perímetro da segunda divisão de zona urbana,
descrito no inciso II do citado artigo.
§ 3º A subdivisão de zona urbana remanescente coincide
com a região geográfica situada além do perímetro da segunda
subdivisão de zona urbana, descrito no inciso II do artigo 6º da Lei
7.954, de 20 de novembro de 1973.
SEÇÃO
III
Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art.
8º Considera-se ocorrido o fato gerador:
I referente ao Imposto Predial:
a) em 1º de janeiro de cada exercício;
b) no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
1 construção ou modificação de edificação
que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da
Seção I do Capítulo IV deste regulamento;
2 constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação
incorporada;
3 instituição de condomínio edilício em planos horizontais
ou em planos verticais;
II referente ao Imposto Territorial Urbano:
a) em 1º de janeiro de cada exercício;
b) no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
1 constituição ou alteração do excesso de área,
referido na alínea c do inciso II do artigo 3º e definido
no inciso I do artigo 24 deste regulamento;
2 desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que
resulte em constituição de novo terreno não construído.
§ 1º Ocorridas as hipóteses previstas na alínea b
do inciso I ou na alínea b do inciso II do caput:
I caso não tenha ocorrido situação de desdobro, englobamento
ou remembramento do bem, será constituído o crédito tributário
referente à nova situação na seguinte conformidade:
a) efetua-se o cálculo dos tributos correspondentes a cada fato gerador
como se ele comportasse os 12 meses, adequando-se em seguida esse valor à
correspondente abrangência de cada fato gerador, em número de meses;
b) obtém-se o valor lançado do exercício, pela soma dos cálculos
correspondentes a todos os fatos geradores do exercício;
c) obtém-se o valor da nova notificação, deduzindo-se do valor
lançado do exercício os valores correspondentes às notificações
desse mesmo exercício que permanecerão ativas.
II caso as alterações no imóvel tenham resultado em desdobro,
englobamento ou remembramento do bem:
a) serão constituídos os créditos tributários referentes
aos novos imóveis, multiplicados pelo número de meses ainda restantes
do exercício e divididos por 12 (doze); e
b) os eventuais créditos tributários, referentes à situação
anterior, serão parcialmente remitidos, passando a serem devidos os seus
valores originais multiplicados pelo número de meses já decorridos
desde o seu respectivo fato gerador, até o novo fato gerador, e divididos
por 12 (doze).
§ 2º Para efeito de contagem do número de meses restantes
do exercício, a que se refere o § 1º, será incluído
o mês da ocorrência dos fatos geradores referidos na alínea b
do inciso I ou na alínea b do inciso II do caput.
§ 3º Caso a aplicação da regra prevista no inciso
I do § 1º resulte em redução do valor já lançado,
será efetuado novo lançamento a menor e o contribuinte terá direito
à restituição de valores que eventualmente já tenham sido
pagos, referentes à situação anterior do imóvel, em montante
maior que o devido.
§ 4º Para fins da incidência do IPTU:
I as edificações presumem-se concluídas ou modificadas
na mais antiga das seguintes datas:
a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução
do serviço de execução de obras de construção civil,
demolição, reparação, conservação e reforma de
edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização
da obra, na declaração a que se refere o artigo 99 deste regulamento;
b) aquela informada, pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de conclusão
ou modificação da edificação, na declaração de
atualização de dados do imóvel, a que se refere o artigo 93 deste
regulamento;
c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização,
para os fins a que se destina;
d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que
a título não precário;
II os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes
datas:
a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro
de Imóveis;
b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou
a ação referente à sentença de usucapião que declarou
nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;
c) aquela referente à aquisição de posse, com animus domini,
relativa à fração de área de imóvel;
III o excesso de área presume-se constituído na mesma data
considerada como a de conclusão ou modificação da edificação,
desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;
IV os condomínios edilícios presumem-se constituídos na
data do registro de sua especificação no Cartório de Registro
de Imóveis.
CAPÍTULO
II
Não Incidência
Art.
9º O IPTU não incide nas hipóteses de imunidade previstas
na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei
complementar.
§ 1º O Imposto Predial não incide sobre os imóveis,
ou parte destes, considerados como não construídos, nos termos do
inciso II do artigo 3º deste regulamento, submetidos à incidência
do Imposto Territorial Urbano.
§ 2º Os procedimentos para reconhecimento de imunidade ao IPTU
deverão observar, naquilo que couber, o disposto nos Decretos nº 48.865,
de 25 de outubro de 2007 e nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, em
especial seu artigo 81.
CAPÍTULO
III
Sujeição Passiva
SEÇÃO I
Contribuintes
Art.
10 Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º Consideram-se proprietários, para fins de incidência
do IPTU:
I os consignados em título translativo registrado no Cartório
de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, nos termos
do artigo 1.245 do Código Civil;
II os assim declarados em sentença judicial transitada em julgado;
§ 2º Considera-se possuidor passível de sujeitar-se à
cobrança do imposto aquele que possuir o imóvel como se seu fosse,
com animus domini.
§ 3º Não se caracteriza como contribuinte do imposto a
pessoa que tem a posse do imóvel em seu poder, temporariamente, em virtude
de direito pessoal, ou real, ou a mera detenção do bem em nome de
terceiro.
§ 4º Considera-se titular do domínio útil o foreiro
de enfiteuse ou subenfiteuse instituída sob a égide da Lei nº
3.071, de 1º de janeiro de 1916.
SEÇÃO
II
Responsáveis
Art.
11 São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto as pessoas
que tenham interesse comum na propriedade, posse ou domínio útil do
imóvel.
§ 1º O imposto é devido, a critério da Administração
Tributária:
I por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo
da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio
das pessoas nele referidas.
§ 3º O usufrutuário é responsável solidário
pelo imposto.
Art. 12 São pessoalmente responsáveis:
I o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes
à data do título de transferência, salvo quando conste deste
prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação
em hasta pública ao montante do respectivo preço;
II o espólio pelos débitos do de cujus, existentes à
data da abertura da sucessão;
III o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
débitos do espólio existentes à data da adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação
ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas
ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo único O disposto no inciso IV aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma individual.
Art. 13 Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que
não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem
ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV o inventariante, pelos débitos do espólio;
V o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida
ou do concordatário;
VI os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas
pelos débitos destas.
Art. 14 O proprietário de lote fiscal resultante de área maior
já desdobrada, englobada ou remembrada, em situação de débito,
inscrito ou não na dívida ativa, perante a Municipalidade, não
responderá solidariamente pelo débito da área maior, tornando-se
responsável apenas pela parte da dívida correspondente à sua
fração, observando-se o seguinte:
I tratando-se de terreno ou imóvel construído, a fração
a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao percentual
obtido da divisão do valor venal do lote resultante do desdobro fiscal
pelo somatório dos valores venais dos lotes pertencentes à gleba,
todos correspondentes ao exercício atual, de acordo com a seguinte fórmula:
Fração individual da dívida = valor venal do lote desdobrado
somatório dos valores venais dos lotes da gleba
II o contribuinte deverá requerer a apuração do débito
correspondente à sua fração individual na gleba à Secretaria
Municipal de Finanças, à qual competirá o levantamento dos valores
vencidos ainda não inscritos na Dívida Ativa e o encaminhamento ao
Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município da Secretaria Municipal
dos Negócios Jurídicos, para a mesma finalidade quanto aos valores
já inscritos na Dívida Ativa, podendo as providências de competência
de ambas as Secretarias ser adotadas conjunta ou separadamente;
III a emissão da Certidão Negativa de Tributos Imobiliários,
referente ao lote desdobrado, está condicionada à quitação
total do débito relativo a essa fração individualizada.
CAPÍTULO
IV
Valor do Imposto
SEÇÃO I
Base de Cálculo
Art.
15 A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel,
assim considerado o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições
normais de mercado, apurado conforme as normas e métodos fixados nesta
seção.
§ 1º Integram a metodologia de apuração do valor
venal da presente seção:
I as seguintes tabelas, anexas a este regulamento:
a) Tabela I Fatores de profundidade;
b) Tabela II Fatores de esquina;
c) Tabela III Fatores diversos;
d) Tabela IV Fatores de obsolescência;
e) Tabela V Tipos e padrões de construção;
f) Tabela VI Valores unitários de metro quadrado de construção;
II a Listagem de Valores de metro quadrado de terreno, anexa à Lei
nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, considerando-se suas alterações
posteriores.
§ 2º A Administração Tributária encaminhará
à Chefia do Executivo, até 15 de setembro do exercício referente
ao primeiro e ao terceiro ano do mandato do Prefeito, proposta de atualização
de valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno
expressos, respectivamente, na Tabela VI e na Listagem de Valores, anexas à
Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
§ 3º Os valores unitários de metro quadrado de construção
e de terreno serão propostos, pela Administração Tributária,
para fins do disposto no parágrafo segundo, em função dos seguintes
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I preços correntes das transações e das ofertas à
venda no mercado imobiliário;
II custos de reprodução;
III locações correntes;
IV características da região em que se situa o imóvel;
V outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 4º Os valores unitários de metro quadrado de terreno
e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente.
§ 5º Os valores unitários, definidos como valores médios
para os locais e construções, serão atribuídos:
I a faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou
a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação
indicados na Tabela V, relativamente às construções.
§ 6º O Conselho Municipal de Valores Imobiliários, órgão
colegiado consultivo, criado pelo Decreto nº 27.771, de 22 de maio de 1989,
composto por representantes da sociedade civil e da Administração
Tributária, na forma estabelecida em Portaria da Secretaria Municipal de
Finanças, acompanhará a elaboração da proposta de atualização
dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno
previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, a ser encaminhada
ao Chefe do Executivo, a que se refere o parágrafo segundo.
§ 7º No exercício em que não houver a aprovação,
pelo Poder Legislativo, de novos valores unitários de metro quadrado de
construção e de terreno, a Secretaria Municipal de Finanças,
ao longo da segunda quinzena de dezembro, deverá propor a atualização
monetária de tais valores, para vigorarem a partir de seguinte, observando
a inflação do período medida pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística IBGE.
Art. 16 Na determinação do valor venal não serão
considerados:
I o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade;
II as vinculações restritivas do direito de propriedade e o
estado de comunhão.
SUBSEÇÃO
I
Valor Venal do Terreno
Art.
17 O valor venal do terreno e do excesso de área, referido na alínea
c do inciso II do artigo 3º e definido no inciso I do artigo
24 deste regulamento, resultará da multiplicação de sua área
total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno,
constante da Listagem de Valores, e pelos fatores de correção das
Tabelas I, II e III, aplicáveis conforme as características do imóvel.
§ 1º O valor venal do terreno será arredondado para a
unidade monetária imediatamente superior.
§ 2º Para fins de apuração do valor venal do terreno,
considerar-se-ão a sua área total, seu valor unitário de metro
quadrado, sua situação na quadra, suas testadas, seu número de
esquinas e frentes, sua eventual utilização em condomínio, observando-se
a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, bem como
os demais dados inscritos para o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal,
a que se refere o artigo 93 deste regulamento, observando-se os comandos desta
seção.
§ 3º Quando a área total do terreno for representada por
número que contenha fração de metro quadrado, será feito
seu arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Aplicação do valor unitário de metro quadrado de terreno
Art.
18 O valor unitário de metro quadrado de terreno previsto na Listagem
de Valores corresponderá:
I ao da face de quadra da situação do imóvel;
II no caso de imóvel não construído, com duas ou mais
esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente
indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro
de maior valor;
III no caso de imóvel construído em terreno com as características
do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou,
havendo mais de uma, à frente principal;
IV no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso
ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido
atribuído o maior valor;
V no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à
servidão de passagem.
Parágrafo único Para fins de atribuição de valor
unitário de metro quadrado de terreno, considera-se face de quadra da situação
do imóvel, aquela referente:
I à frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal
do imóvel, quando construído; ou
II à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta,
a correspondente ao
maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.
Art. 19 Para fins de tributação do IPTU, considera-se logradouro
o bem imóvel por natureza ou acessão física, pertencente às
pessoas jurídicas de direito público, afetado ao uso comum do povo,
como, entre outros: rua, avenida, travessa, passagem, via de pedestre, viela,
viela sanitária, balão de retorno, passarela, praça, parque,
alameda, largo, beco, ladeira, viaduto, ponte, túnel, rodovia, estrada
ou caminho de uso público oficiais, arrolados ou não, na Listagem
de Valores anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com suas
alterações posteriores.
Art. 20 Os logradouros, ou trechos de logradouros, que não constarem
da Listagem de Valores terão seus valores unitários de metro quadrado
de terreno fixados pela Administração Tributária, observado o
seguinte:
I no caso de logradouro público decorrente de desapropriação
indireta, a Administração Tributária, antes de atribuir o respectivo
valor unitário de metro quadrado de terreno, deverá ouvir o Departamento
Patrimonial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
II tratando-se de logradouro localizado nas áreas descritas nos
incisos I a IV do artigo 6º deste regulamento, não incluídos
na Listagem de Valores de metro quadrado de terreno, anexa à Lei nº
10.235, de 16 de dezembro de 1986, considerando-se suas alterações
posteriores, será atribuído no mínimo o valor de R$ 19,00 (dezenove
reais) por metro quadrado de terreno;
III o fato da via, acessória da malha viária do Município,
ou de propriedade de particulares, servir de acesso a terreno interno submetido
à incidência do IPTU, não é condição suficiente
para constituí-la como logradouro oficial.
Fator de profundidade
Art. 21 A profundidade equivalente do terreno, para aplicação
do fator de profundidade de que trata a Tabela I, é obtida mediante a divisão
da área total pela testada, ou, no caso de terrenos de duas ou mais frentes,
pela soma das testadas, desprezando-se, no resultado, a fração de
metro.
§ 1º No caso de terrenos com uma esquina, será adotada:
I a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel,
quando construído;
II a testada correspondente à frente indicada no título de
propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário
de metro quadrado de terreno, quando não construído.
§ 2º Para os terrenos com duas ou mais esquinas, será
aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000.
Fatores de esquina
Art.
22 Na avaliação de terrenos de esquina, os fatores da Tabela
II serão aplicados sobre a área máxima de:
I 900 m² (novecentos metros quadrados), no caso de uma esquina;
II 1.800 m² (um mil e oitocentos metros quadrados), no caso de duas
esquinas;
III 2.700 m² (dois mil e setecentos metros quadrados), no caso de
três esquinas;
IV 3.600 m² (três mil e seiscentos metros quadrados) nos demais
casos.
Parágrafo único Enquadram-se no item 4 da Tabela II os imóveis
localizados nas Zonas de Uso Exclusivamente Residenciais (ZER) delimitadas pela
Lei Nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, desde que não tenham nenhuma
face localizada em zona de uso que admita uso não residencial.
Fatores diversos
Art.
23 Na avaliação de terrenos encravados, terrenos de fundo,
terrenos internos e terrenos nos quais existam edifícios em condomínio
enquadrados nos tipos 2 e 4, da Tabela V, serão aplicados os fatores de
correção constantes da Tabela III.
Parágrafo único Excetuados o fator condomínio e a fração
ideal correspondente a cada unidade autônoma, os fatores terreno encravado
e terreno de fundo serão aplicados com a exclusão dos demais fatores
de correção previstos para a avaliação de terrenos.
Definições
Art.
24 Para os efeitos do disposto neste regulamento, consideram-se:
I excesso de área ou área de terreno não incorporada,
aquela que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações,
no caso de imóvel situado na primeira subdivisão da zona urbana, 5
(cinco) vezes, na segunda subdivisão da zona urbana, e 10 (dez) vezes,
além do perímetro desta última, como definido no artigo 3º
deste regulamento;
II terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos,
quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos
internos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus) e superiores
a 45º (quarenta e cinco graus);
III terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada
para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;
IV terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública,
exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
V terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica
com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior
a 4 (quatro) metros;
VI terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou
local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou
de propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores;
VII o termo condomínio abrange os condomínios edilícios
verticais e horizontais, não se referindo à co-propriedade.
Fração ideal de terreno em condomínio
Art. 25 No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista condomínio
edilício, além dos fatores de correção aplicáveis,
será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada
unidade autônoma.
§ 1º Consideram-se fatores de correção de terrenos:
I o fator de profundidade;
II o fator de esquina;
III o fator para terrenos encravados, de fundos ou internos; e
IV o fator condomínio.
§ 2º A fração ideal, para fins tributários,
será igual ao valor estabelecido na especificação do condomínio,
expresso em forma decimal simples e considerado até a sua casa de décimo
de milésimo, arredondada esta para mais, se o numeral correspondente ao
centésimo de milésimo for igual ou maior do que cinco.
Limite de valor unitário de metro quadrado de terreno para residências
Art. 26 O valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para
o cálculo do valor venal do terreno, fica limitado a R$ 5.390,00 (cinco
mil, trezentos e noventa reais), para os imóveis construídos, utilizados
exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões
do tipo 2 da Tabela V anexa.
SUBSEÇÃO
II
Valor Venal da Construção
Art.
27 A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões
previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação
da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado
de construção, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência,
constante da Tabela IV.
§ 1º O valor venal da construção será arredondado
para a unidade monetária inteira imediatamente superior.
§ 2º Para fins de apuração do valor venal da construção,
considerar-se-ão a sua área construída bruta, seu valor unitário
de metro quadrado, seu tipo e padrão, seu ano de finalização,
e demais dados inscritos para o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal,
a que se refere o artigo 93 deste regulamento, observando-se os comandos desta
seção.
Art. 28 A área construída bruta da edificação será
obtida por meio das seguintes medições da situação fática
do imóvel:
I nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das
paredes ou pilares;
II nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas,
quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos
externos;
III nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas
de sua projeção vertical sobre o terreno;
IV nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes.
§ 1º Quando a área construída bruta for representada
por número que contenha fração de metro quadrado, será feito
o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
§ 2º Para fins de incidência do IPTU, as edificações
presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:
I aquela informada, pelo profissional responsável pela execução
da obra, no protocolamento do pedido de emissão do auto de conclusão
da obra, e não rejeitada pelo órgão competente;
II aquela em que for emitido o auto de conclusão de obra;
III aquela informada, pelo sujeito passivo, como sendo a de efetiva conclusão
da obra, na declaração para a atualização da inscrição
imobiliária, a que se refere o artigo 93, observado o prazo do artigo 94,
ambos deste regulamento;
IV aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização,
desde que a título não precário;
V aquela em que se tornar possível caracterizar a sua normal utilização,
para os fins a que se destina.
§ 3º A adoção das datas previstas no parágrafo
anterior observará o disposto no artigo 4º deste regulamento.
Art. 29 No cálculo da área construída bruta das unidades
autônomas de edifícios em condomínio, será acrescentada,
à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas
comuns em função de sua quota-parte.
Aplicação do valor unitário de metro quadrado de construção
Art.
30 O valor unitário de metro quadrado de construção será
obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela V,
em função da sua área predominante, e no padrão de construção
cujas características mais se assemelhem às suas.
§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder
à destinação principal da edificação, ou conjunto de
edificações, poderá ser adotado critério diverso, conforme
estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Para fins de enquadramento em um dos padrões de construção
previstos na Tabela V, de unidades autônomas de imóvel em condomínio
edilício, será considerada área construída a correspondente
à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área
da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.
§ 3º O lançamento de unidades autônomas de
imóvel em condomínio edilício será realizado com base nos
elementos constantes da instituição de condomínio.
§ 4º A unidade autônoma poderá ser enquadrada em
padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença,
desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das
demais unidades autônomas.
Idade do edifício
Art. 31 A idade de cada edifício, para aplicação do fator
de obsolescência de que trata a Tabela IV, corresponderá à diferença
entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o
ano do término da construção, observado o disposto no §
2º do artigo 28 deste regulamento, ou, quando anterior, o de sua efetiva
ocupação.
§ 1º A idade de cada edifício será:
I reduzida de 20% (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou
reforma parcial, não se caracterizando como tal aquela que apenas acresce
ou somente suprime área construída, ainda que parcial;
II contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta
for substancial, caracterizada como a obra que:
a) altera significativamente as características anteriores do imóvel
por acréscimo superior a 50% (cinquenta por cento) da sua área edificada
ou de sua volumetria; ou
b) altera significativamente as características anteriores do imóvel,
por modificação de estrutura ou da distribuição e divisão
dos espaços internos de sua compartimentação; ou
III mantida, nos casos em que somente haja de demolição parcial
de área construída que não implique em alteração significativa
das características anteriores do imóvel;
IV calculada na forma do § 2º deste artigo, nos demais casos
nele previstos.
§ 2º Será adotada a média das idades apuradas, ponderada
de acordo com as respectivas áreas, nos casos de:
I ampliação da área construída que não tenha
ocasionado reforma substancial, nos termos do inciso II do § 1º deste
artigo;
II lançamento tributário que abranja duas ou mais edificações,
concluídas em exercícios diversos.
§ 3º No cálculo da média ponderada, a que se refere
o parágrafo anterior, serão consideradas as eventuais alterações
na idade dos edifícios, resultantes da ocorrência de reformas, na
forma do § 1º.
§ 4º Quando o acréscimo de área edificada em imóvel
residencial resultar da construção de abrigo para veículos ou
de piscina, não será alterada a idade do edifício.
§ 5º No resultado do cálculo da idade da edificação
será desprezada a fração de ano.
SUBSEÇÃO
III
Valor Venal do Imóvel
Art. 32 O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma deste regulamento.
SUBSEÇÃO
IV
Avaliação Especial
Art.
33 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação
dos procedimentos previstos nesta seção possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento
do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação
do órgão competente da Administração Tributária.
§ 1º A tributação manifestamente injusta ou inadequada,
referenciada no caput deste artigo, deve ser entendida como aquela que
resulte em base de cálculo superior ao valor pelo qual o imóvel seria
vendido à vista, em condições normais de mercado, à data
do fato gerador do imposto.
§ 2º O prazo para ingressar com pedido de avaliação
especial de base de cálculo do IPTU será de 90 (noventa) dias, contados
da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da
parcela única, e será considerado, para todos os efeitos, impugnação
de lançamento, com observância ao disposto no artigo 115 deste regulamento.
SUBSEÇÃO
V
Disposições Complementares
Art. 34 As disposições constantes desta seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas referidas no artigo 6º deste regulamento.
SEÇÃO
II
Cálculo do Valor do Imposto
Art.
35 A alíquota do IPTU é diferenciada de acordo com o uso do
imóvel, na forma prevista no artigo 36 deste regulamento.
Parágrafo único O imposto poderá ser progressivo em razão
do valor do imóvel, na forma disposta no artigo 37 deste regulamento, sem
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 38 deste
regulamento.
SUBSEÇÃO
I
Diferenciação de Alíquotas de Acordo com o Uso
Art.
36 O valor do IPTU apura-se na seguinte conformidade:
I para o Imposto Predial, calcula-se à razão de:
a) 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel utilizado exclusiva
ou predominantemente como residência; e
b) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal do imóvel com utilização
diversa da referida na alínea anterior;
II para o Imposto Territorial Urbano, calcula-se à razão de
1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal do terreno não construído.
Parágrafo único Para os efeitos de enquadramento na alíquota
estabelecida na alínea a do inciso I do caput deste
artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas
previstas na alínea a do inciso I do artigo 37 deste regulamento,
considera-se de uso residencial a vaga de garage não pertencente a estacionamento
comercial, localizada em edifício utilizado exclusiva ou predominantemente
como residência.
SUBSEÇÃO
II
Progressividade em Razão do Valor do Imóvel
Art.
37 Sem prejuízo da progressividade no tempo, a que se refere a Subseção
III, ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 36 deste regulamento, adiciona-se
o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor
venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela
correspondente, a seguir:
I com relação ao Imposto Predial:
a) para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência:
Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 81.762,00 |
-0,2% |
acima de R$ 81.762,00 até R$ 163.525,00 |
0,0% |
acima de R$ 163.525,00 até R$ 327.050,00 |
+0,2% |
acima de R$ 327.050,00 até R$ 654.100,00 |
+0,4% |
acima de R$ 654.100,00 |
+0,6% |
b) para imóveis com utilização diversa da referida na alínea anterior:
Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 100.225,00 |
-0,3% |
acima de R$ 100.225,00 até R$ 200.450,00 |
-0,1% |
acima de R$ 200.450,00 até R$ 400.900,00 |
+0,1% |
acima de R$ 400.900,00 até R$ 801.800,00 |
+0,3% |
acima de R$ 801.800,00 |
+0,5% |
II com relação ao Imposto Territorial Urbano:
Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 100.225,00 |
-0,3% |
acima de R$ 100.225,00 até R$ 200.450,00 |
-0,1% |
acima de R$ 200.450,00 até R$ 400.900,00 |
+0,1% |
acima de R$ 400.900,00 até R$ 801.800,00 |
+0,3% |
acima de R$ 801.800,00 |
+0,5% |
Parágrafo único O valor total do desconto ou do acréscimo ao imposto é determinado pela soma dos respectivos valores apurados na conformidade deste artigo.
SUBSEÇÃO III
Progressividade no Tempo
Art.
38 O imóvel que seja caracterizado como solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, cujo proprietário tenha sido regularmente
notificado pela Municipalidade para promover seu adequado aproveitamento, e
tenha descumprido as condições e os prazos estabelecidos para parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios previstos na
Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010, será tributado pelo Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo
IPTU progressivo no tempo, nos termos previstos na citada lei e no Estatuto
da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, se localizado
em área referida no artigo 40 deste regulamento, passível de submeter-se
a tal progressividade, incluída no Plano Diretor, Lei nº 13.430, de
13 de setembro de 2002.
Art. 39 Para fins de aplicação do IPTU progressivo no tempo,
a caracterização do imóvel como solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado deverá observar os conceitos e definições
deste artigo.
§ 1º Solo urbano não edificado são lotes e glebas
com área superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados),
onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero.
§ 2º Solo urbano subutilizado são os terrenos e glebas
com área superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados),
onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido
para o lote na zona onde se situam, excetuando:
I os imóveis utilizados como instalações de atividades
econômicas que não necessitam de edificações para exercer
suas finalidades;
II os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos;
III os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.
§ 3º Solo urbano não utilizado é todo tipo de edificação
que tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída
desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação
decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências
judiciais incidentes sobre o imóvel.
Art. 40 Observado o disposto no artigo 38 deste regulamento, o IPTU progressivo
no tempo incidirá em imóveis situados na Macroárea de Reestruturação
e Requalificação Urbana e na Macroárea de Urbanização
em Consolidação componentes da Macrozona de Estruturação
e Qualificação Urbana.
Parágrafo único Até posterior regulamentação,
o IPTU progressivo no tempo poderá incidir:
I nas Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS-2 e ZEIS-3, delimitadas
nos Mapas 4 e descritas nos Quadros 4 constantes dos Planos Regionais Estratégicos
das Subprefeituras, anexos da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto
de 2004; e
II no perímetro da Operação Urbana Centro, constante da
Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, excluído o perímetro de
que trata a Lei nº 14.918, de 7 de maio de 2009.
Art. 41 A notificação para promover o adequado aproveitamento
do imóvel será emitida observando-se o disposto no artigo 10 do Decreto
nº 51.920, de 11 de novembro de 2010.
§ 1º Efetivada a notificação ao proprietário,
a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá solicitar, ao
Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição
imobiliária, a sua averbação na matrícula do imóvel.
§ 2º Caso o proprietário promova o adequado aproveitamento
do imóvel, na conformidade do disposto na Lei nº 15.234, de 1º
de julho de 2010, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
deverá providenciar o cancelamento da averbação de que trata
o caput deste artigo.
Art. 42 Uma vez notificado para promover o adequado aproveitamento do
imóvel, o proprietário, para não se submeter à cobrança
do IPTU progressivo no tempo, deverá:
I comunicar à Subprefeitura competente, no prazo máximo de
1 (um) ano, a partir do recebimento da notificação uma das seguintes
providências:
a) início da utilização do imóvel;
b) protocolamento do pedido de expedição do alvará de aprovação
de projeto de parcelamento do solo ou do alvará de aprovação
e execução de edificação;
II iniciar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da expedição
do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou
alvará de aprovação e/ou execução de edificação,
as obras de parcelamento ou edificação referidas na alínea b
do inciso anterior;
III comunicar, em até 5 (cinco) anos, a partir do início de
obras previsto no inciso anterior, a conclusão do parcelamento do solo,
ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão
de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
§ 1º Os instrumentos relativos aos atos previstos nos incisos
I a III deverão ser juntados aos autos do respectivo processo administrativo.
§ 2º A apresentação de defesa ou de recurso à
sua decisão, suspendem a exigibilidade das providências previstas
neste artigo.
§ 3º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos
ou causa mortis, posteriormente à data da notificação,
a que se refere o caput do artigo 41 deste regulamento, transfere as
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 4º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
ou a Secretaria Municipal de Habitação, conforme a competência,
informará à Secretaria Municipal de Finanças o eventual descumprimento
das condições e dos prazos estabelecidos para o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios, no prazo de 30 (trinta) dias da data
prevista para o cumprimento da obrigação, visando a aplicação
do IPTU Progressivo no Tempo.
Art. 43 O IPTU progressivo no tempo será aplicado mediante a majoração,
anual e consecutiva, da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até
o limite máximo de 15% (quinze por cento), observando-se o disposto neste
artigo.
§ 1º A incidência do IPTU progressivo no tempo iniciar-se-á
a partir do exercício seguinte àquele em que o proprietário de
imóvel, caracterizado como solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, devidamente notificado para promover seu adequado aproveitamento,
tenha descumprido as condições e os prazos estabelecidos para parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios.
§ 2º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será
igual ao dobro do valor da alíquota, a que se refere o artigo 36 deste
regulamento, aplicada no ano anterior.
§ 3º Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze
por cento) a partir do ano em que o seu valor calculado venha a ultrapassar
o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º A aplicação da progressividade no tempo não
implica em prejuízo da aplicação da progressividade em razão
do valor venal, com a aplicação dos respectivos descontos ou acréscimos
ao valor do imposto previstos no artigo 37 deste regulamento, enquanto não
for configurada a situação prevista no § 3º, quando os descontos
e acréscimos previstos no artigo 37 deixarão de ser aplicados.
§ 5º Observado o disposto no § 4º, é vedada
a concessão de quaisquer isenções, descontos, anistias, incentivos
ou benefícios fiscais relativos ao imposto, para os exercícios nos
quais houver a aplicação da progressividade no tempo.
§ 6º A base de cálculo do IPTU progressivo no tempo será
obtida pelo procedimento previsto na seção I deste capítulo,
sem considerar-se quaisquer descontos ou reduções no valor venal do
imóvel.
§ 7º Uma vez iniciada a aplicação do IPTU Progressivo
no Tempo, nos termos deste artigo, será mantida a cobrança do Imposto
pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 8º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
ou a Secretaria Municipal de Habitação, conforme a competência,
informará à Administração Tributária se houve, por
parte do contribuinte, o eventual cumprimento da obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar o imóvel.
§ 9º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU
sem a aplicação das alíquotas progressivas no tempo, a partir
do exercício seguinte.
§ 10 A notificação para parcelamento, edificação,
ou utilização compulsórios, cujo descumprimento acarretará
a incidência do IPTU progressivo no tempo e eventual desapropriação
do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, aplica-se,
inclusive, àqueles que, à época da notificação, possuíam
isenção do IPTU.
§ 11 Observado o disposto neste artigo, aplica-se ao IPTU progressivo
no tempo a legislação tributária vigente no Município de
São Paulo.
§ 12 Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo
no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
a Prefeitura do Município de São Paulo poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública, na forma estabelecida na Lei nº 15.234, de 1º de julho
de 2010.
CAPÍTULO
V
Descontos e Isenções
SEÇÃO I
Normas Gerais Aplicáveis às Concessões de Isenções
e Descontos
Art.
44 Os procedimentos para concessão de isenção e desconto
deverão observar, naquilo que couber, o disposto nos Decretos nº 48.865,
de 25 de outubro de 2007, e nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, em
especial seu artigo 81.
§ 1º A concessão de quaisquer isenções, descontos,
anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao imposto deve observar
o disposto no § 5º do artigo 43 deste regulamento.
§ 2º É vedada a concessão de incentivos fiscais às
pessoas físicas e jurídicas com registro no Cadastro Informativo Municipal
CADIM MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de
2005, e do Decreto nº 47.096, de 21 de março de 2006.
Art. 45 A concessão de descontos ou isenções de IPTU fica
condicionada à formalização do pedido, pelo sujeito passivo,
via requerimento padronizado, estabelecido em instrução normativa
da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da respectiva documentação
nela prevista, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º A concessão de quaisquer isenções ou descontos
relativos ao IPTU fica condicionada à atualização cadastral da
inscrição imobiliária de que trata o artigo 93 deste regulamento.
§ 2º Nos artigos deste regulamento em que houver autorização
expressa, a isenção ou o desconto tratados poderão ser concedidos
de ofício pela Administração Tributária, sem necessidade
do requerimento previsto no caput deste artigo.
§ 3º Salvo disposição em contrário, os pedidos
de que trata o caput deste artigo poderão ser protocolizados até
o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador.
§ 4º Os pedidos de concessão de desconto ou de isenção
de IPTU, quando protocolizados antes do lançamento, ou dentro do prazo
para a sua impugnação, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
§ 5º O pedido de isenção ou desconto do IPTU, mesmo
quando apresentado após a notificação do lançamento, não
se confunde com a impugnação deste e não tem caráter litigioso.
§ 6º Com relação a eventual lançamento já
efetuado, o deferimento do pedido de isenção ou desconto do IPTU implica:
I seu cancelamento; ou
II sua retificação de ofício, com a devolução
de prazo para sua impugnação, e extinção, sem julgamento
do mérito, de eventual impugnação já protocolizada.
§ 7º O requerimento a que se refere o caput é condição
para a aquisição da isenção, desconto ou benefício
fiscal, e a inobservância, pelo sujeito passivo, da forma, condições
e prazos estabelecidos neste regulamento e detalhados em instrução
normativa da Secretaria Municipal de Finanças, implica renúncia à
vantagem fiscal.
Art. 46 A concessão do desconto ou da isenção poderá
ser anulada a qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial para constituição
do crédito, caso fique comprovado que o beneficiário não atendia
aos seus requisitos legais para a concessão.
§ 1º O benefício poderá ser suspenso, caso o beneficiário
não atenda à convocação formulada pela Administração
Tributária para comprovação da situação que o propiciava,
aplicando-se a regra do § 2º do artigo 47 deste regulamento.
§ 2º O benefício poderá ser cassado, por simples
despacho da autoridade competente, quando não forem observadas condições
legais que deveriam permanecer atendidas.
§ 3º Caso o contribuinte comprove posteriormente, observado
o § 3º do artigo 45 deste regulamento, que cumpria as exigências
legais, o lançamento deverá, conforme o caso, ser reformado
ou cancelado de ofício.
Art. 47 Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o
benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente,
para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo
o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento,
a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo,
devendo ser observado o procedimento previsto nas respectivas leis de concessão
do benefício e em instrução normativa da Secretaria Municipal
de Finanças, aos pedidos de concessão:
I de desconto do Imposto Predial, para imóveis restaurados, nos
termos da Lei nº 10.598, de 19 de agosto de 1988;
II de isenção do Imposto Predial, para os imóveis exclusiva
e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e
cineclubes, nos termos da Lei nº 10.978, de 22 de abril de 1991;
III de isenção do IPTU, para os imóveis cedidos em comodato,
por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a
entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos
Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que
sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades
culturais, durante o prazo de comodato, nos termos da Lei nº 13.672, de
1º de dezembro de 2003;
IV de isenção do IPTU, para os imóveis utilizados como
templos de qualquer culto, nos termos da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro
de 2001;
V de desconto no Imposto Territorial Urbano, para os imóveis revestidos
de vegetação arbórea, nos termos da Lei nº 10.365, de 22
de setembro de 1987;
VI de isenção do IPTU, para os imóveis parcelados irregularmente,
assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento
do Solo RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação
SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº
13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social
ZEIS, nos termos da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.
§ 2º Para os exercícios em que o contribuinte não
comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do
benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
§ 3º As isenções ou descontos não exoneram os
beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a
que estão sujeitos.
§ 4º Cabe ao contribuinte informar à Administração
que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão
deixarem de ser preenchidas.
§ 5º Caso, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
o contribuinte tenha de atualizar dados arrolados no § 7º do artigo
93, o prazo será de 60 (sessenta) dias.
Art. 48 Fica vedada a concessão de isenção ou benefício
de natureza tributária para o IPTU, aos proprietários de imóveis
localizados no Município de São Paulo que tenham descumprido Termo
de Compromisso Ambiental TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental
TAC firmados com órgão ambiental municipal, observados os procedimentos
previstos no Decreto nº 49.991, de 4 de dezembro de 2008.
§ 1º As restrições estabelecidas no caput
deste artigo aplicam-se não só aos proprietários, mas solidariamente
a todos que sejam responsáveis a qualquer título, tais como concessionários,
compromissários, locatários e comodatários, pessoas físicas
ou jurídicas, por imóveis localizados no Município de São
Paulo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§ 2º As restrições de que trata este artigo serão
suspensas quando:
I for comprovado o cumprimento integral do Termo de Compromisso Ambiental
TCA ou do Termo de Ajustamento de Conduta TAC, quando for o caso;
II for apresentado laudo emitido pelo órgão público ambiental
competente, quando for o caso, comprovando o cumprimento das exigências
legais;
III for apresentado comprovante do pagamento de multas, quando for o
caso;
IV for apresentado atestado de regularização, expedido pela
vigilância sanitária, quando for o caso, de controle, monitoramento
e responsabilização do agente contaminador.
Seção
II
Isenções e Descontos no Imposto Predial
Art.
49 Os imóveis que forem restaurados, desde que localizados na área
delimitada pelo seguinte perímetro: Praça João Mendes, Praça
Clóvis Bevilacqua, Avenida Rangel Pestana, Parque D. Pedro II, Avenida
do Estado até Avenida Santos Dumont, Avenida Santos Dumont, Rua Rodolfo
Miranda até Rua Prates, Rua Prates até Rua José Paulino, Rua
José Paulino, Estrada de Ferro FEPASA, Alameda Eduardo Prado até Avenida
São João, baixos da Via Elevada Presidente Arthur da Costa e Silva,
Rua Amaral Gurgel, Rua da Consolação, Viaduto Nove de Julho, Viaduto
Jacareí, Rua Dona Maria Paula, Viaduto Dona Paulina e Praça João
Mendes, terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) no Imposto Predial,
observados os requisitos e condições fixados na Lei nº 10.598,
de 19 de agosto de 1988, e no Decreto nº 34.720, de 5 de dezembro de 1994.
§ 1º Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional
valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal
e não enquadrados nas disposições do artigo 9º da Lei nº
9.725, de 2 de julho de 1984, embora localizados fora do perímetro acima
descrito, poderão, desde que restaurados, beneficiar-se com o desconto
concedido nos termos do caput deste artigo, ouvidos o órgão
técnico da Administração, a Secretaria Municipal do Planejamento
e a Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Será considerada obra de restauro, para os fins do
disposto neste artigo, toda obra ou serviço executado nas edificações
que, embora não tombadas ou preservadas por lei municipal, estadual ou
federal, restituam ao imóvel suas características artísticas
e/ou arquitetônicas originais, contribuindo para a melhoria da paisagem
urbana.
§ 3º O benefício de que trata este artigo será concedido
a partir do exercício seguinte ao do início da restauração,
e perdurará até aquele em que as obras forem concluídas, no prazo
máximo de 2 (dois) anos.
§ 4º O projeto de restauração deverá ser aprovado
pelo órgão técnico competente da Prefeitura, que exercerá
constante fiscalização quanto ao andamento das obras correspondentes.
§ 5º O requerimento será devidamente instruído com
planta do projeto de restauração, licença para execução
do projeto e termo de início de obras, expedidos pelo órgão competente
da Administração.
§ 6º O órgão competente efetuará vistorias periódicas,
para o fim de verificar se as obras estão sendo executadas em conformidade
com o projeto aprovado.
§ 7º A Secretaria Municipal de Finanças, por sua unidade
competente, aplicará o desconto previsto no caput deste artigo,
após expressa manifestação dos órgãos técnicos
responsáveis pelo acompanhamento do projeto de restauração.
§ 8º O benefício será cassado, por simples despacho
da autoridade administrativa, caso a restauração não seja procedida
em estrita consonância com o projeto aprovado.
Art. 50 São isentos do Imposto Predial os imóveis construídos
cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja igual
ou inferior a R$ 73.850,00 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta
reais), exceto:
I as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem
em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em edifício
de garagens;
II os estacionamentos comerciais.
§ 1º São isentos do Imposto Predial os imóveis construídos,
utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões
A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de
16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador
do imposto, seja superior a R$ 73.850,00 (setenta e três mil, oitocentos
e cinquenta reais) e igual ou inferior a R$ 97.587,00 (noventa e sete mil, quinhentos
e oitenta e sete reais).
§ 2º Para fins de lançamento do Imposto Predial, é
concedido desconto de R$ 39.035,00 (trinta e nove mil e trinta e cinco reais)
sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva
ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos
1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986,
e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja
superior a R$ 97.587,00 (noventa e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais)
e igual ou inferior a R$ 195.175,00 (cento e noventa e cinco mil, cento e setenta
e cinco reais).
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo somente serão
concedidos a um único imóvel por contribuinte.
§ 4º Tratando-se de contribuinte de dois ou mais imóveis
cujas características enquadram-se no caput ou nos §§
1º e 2º deste artigo:
I ao conceder de ofício a isenção ou desconto na base
de cálculo, a Administração Tributária aplicará o benefício
na tributação do imóvel com maior valor venal;
II o contribuinte poderá optar pela aplicação do benefício
a imóvel de sua propriedade, posse ou domínio útil, que se enquadre
no disposto no caput ou nos §§ 1º e 2º deste artigo,
diverso daquele referido no inciso anterior, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados do vencimento da primeira parcela do imposto.
SEÇÃO
III
Descontos no Imposto Territorial Urbano
Art.
51 Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada
de preservação permanente ou perpetuada e averbada à margem da
inscrição do Registro Público terão um desconto de até
50% (cinquenta por cento) no Imposto Territorial Urbano, aplicado em consonância
com o índice de área protegida, observados os requisitos e as condições
fixados nas Leis nº 10.365, de 22 de setembro de 1987 e nº 13.879,
de 28 de julho de 2004, e pelo Decreto nº 26.535, de 3 de agosto de 1988,
pela utilização da seguinte fórmula:
Desconto no Imposto Territorial Urbano (%) = área protegida do imóvel
x 50
área total do imóvel
§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo deverá
ser requerido anualmente pelo interessado junto à Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 2º O pedido do desconto será instruído com parecer
técnico do Departamento de Parques e Áreas Verdes DEPAVE quanto
à observância das exigências relacionadas com a preservação
da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório
da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O desconto concedido na forma deste artigo poderá
ser suspenso por simples despacho da Administração Tributária,
observando proposta fundamentada e conclusiva do Diretor do Departamento de
Parques e Áreas Verdes DEPAVE, quando não cumpridas as condições
legais de preservação das áreas beneficiadas.
Art. 52 É concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no Imposto
Territorial Urbano incidente sobre os terrenos considerados não construídos,
nos termos das alíneas a e b do inciso II do artigo
3º deste regulamento, localizados na Área de Proteção aos
Mananciais, definida na Lei Estadual nº 898, de 18 de dezembro de 1975,
incisos I ao XVIII do artigo 2º, e delimitada pela Lei nº 1.172, de
17 de novembro de 1976 do Estado de São Paulo.
Parágrafo único O desconto previsto no caput deste artigo
poderá ser concedido de ofício pela Administração Tributária.
SEÇÃO
IV
Outras Isenções no Imposto Predial
Art.
53 São isentos do Imposto Predial:
I os conventos e os seminários, quando de propriedade de entidades
religiosas de qualquer culto, ou por ela utilizados;
II os imóveis construídos de propriedade de governos estrangeiros,
utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento
declarada pelo Ministério das Relações Exteriores, observando-se
os Decretos Federais nº 56.435, de 8 de junho de 1965, nº 61.078,
de 26 de julho de 1967 e nº 95.711, de 10 de fevereiro de 1988;
III os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio
de entidade cultural, observado o disposto no Decreto nº 38.900, de 29
de dezembro de 1999, bem como o disposto em Lei Complementar quanto às
instituições de educação ou de assistência social,
a saber:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio das
agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício
de suas atividades, desde que não efetuem venda de poules ou talões
de apostas;
V os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio de
casas paroquiais e pastorais;
VI os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio das
Sociedades Amigos de Bairros, desde que efetiva e exclusivamente utilizados
como sua sede;
VII os imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de
exibição de cinematecas e cineclubes, admitindo-se apenas as atividades
acessórias correlacionadas à exibição de filmes, observando-se:
a) comprovação de que as cinematecas e cineclubes estejam, há
mais de 3 (três) anos, constituídos sob a forma de sociedades civis
sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor e que aplicam
seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de
seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificação
ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados;
b) requerimento do interessado, protocolado na Unidade competente da Secretaria
Municipal de Finanças, até o dia 28 de fevereiro de cada exercício,
instruído com a documentação comprobatória das exigências
contidas na alínea anterior;
c) cassação da isenção, por simples despacho da autoridade
competente, quando deixarem de ser observadas as exigências deste inciso;
VIII os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública
ou documento particular devidamente registrado, a agremiações desportivas,
observando-se:
a) a isenção somente será concedida se os imóveis forem
utilizados efetiva e comprovadamente no exercício de suas atividades, durante
o prazo de comodato;
b) o benefício depende de requerimento do interessado, instruído com
atestado de filiação a uma federação esportiva estadual;
c) a isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas
às atividades da agremiação, não beneficiando as áreas
cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais desenvolvam atividades de natureza
empresarial;
IX os imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados
pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º
de outubro de 2006, observando-se as disposições do Decreto nº
48.767, de 27 de setembro de 2007, e o seguinte:
a) o benefício a que se refere este inciso observará o limite de R$
20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título do imposto,
por exercício e por imóvel;
b) o benefício será concedido em relação ao crédito
tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da
enchente ou alagamento;
c) para efeito de concessão do benefício de que trata este inciso,
serão elaborados pelas Subprefeituras relatórios com relação
dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos;
d) consideram-se, para os efeitos do disposto neste inciso, imóveis atingidos
por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos
ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes
da invasão irresistível das águas;
e) serão considerados também, para os efeitos do disposto neste inciso,
os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos;
f) os relatórios elaborados pelas Subprefeituras, na forma regulamentar,
serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os
adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
SEÇÃO
V
Isenções no Imposto Territorial Urbano
Art.
54 É isento do Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso
de área, conforme considerado no inciso I do artigo 24 deste regulamento,
referente a imóveis situados na área de proteção aos mananciais,
definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº
1.172, de 17 de novembro de 1976, bem como a imóveis localizados na Zona
Especial de Preservação Ambiental ZEPAM, situados na Macrozona
de Estruturação e Qualificação Urbana definida na Lei nº
13.430, de 13 de setembro de 2002.
Parágrafo único A concessão da isenção do Imposto
Territorial Urbano, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.338,
de 30 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei
nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, de que trata o caput deste
artigo, fica condicionada a requerimento do contribuinte, protocolizado na Subprefeitura
corresponde à localidade do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados do vencimento da primeira parcela do imposto.
SEÇÃO
VI
Isenções no IPTU
Art.
55 São isentos do IPTU:
I os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia Metropolitana
de Habitação de São Paulo COHAB-SP, que não estejam
compromissados à venda, desde que destinados ou efetivamente utilizados
para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
II os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia Metropolitana
de Habitação de São Paulo COHAB-SP, que estejam compromissados
à venda e estavam sob seu domínio em 03 de novembro de 2003, desde
que destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos
habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais
dos referidos imóveis;
III os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou
documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins
lucrativos, observado o disposto no Decreto nº 38.900, de 29 de dezembro
de 1999, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e
fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente
na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato,
subordinando-se a isenção ao atendimento dos seguintes requisitos
pela entidade que ocupar o imóvel:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV os imóveis cedidos em comodato à Administração
Direta e Indireta do Município de São Paulo, durante o prazo do comodato;
V os imóveis construídos, e seu respectivo excesso de área,
de propriedade de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na
2ª Guerra Mundial, respeitadas as seguintes condições:
a) a isenção fica restrita tão somente à moradia de propriedade
do ex-combatente e/ou viúva e extingue-se com a morte do ex-combatente
e/ou viúva, não podendo ser transferida a herdeiros ou terceiros;
b) os ex-combatentes ou viúvas deverão apresentar à Secretaria
Municipal de Finanças certidão expedida pelas Forças Armadas;
VI os imóveis pertencentes ao patrimônio da Associação
dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício
de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos;
VII o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista,
bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social, mediante requerimento anual onde o interessado
deverá comprovar que:
a) não possui outro imóvel neste Município;
b) utiliza o imóvel como sua residência;
c) seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não
ultrapassa 3 (três) salários-mínimos;
VIII Os imóveis pertencentes ao patrimônio de particulares,
quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União
para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
IX Os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:
a) comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador,
conforme normas a serem expedidas pela Secretaria de Finanças;
b) apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão,
comodato ou equivalente;
c) as áreas estejam diretamente relacionadas à prática de cultos
religiosos e às áreas acessórias aos rituais, não beneficiando
as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam
atividades de natureza empresarial;
X os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo
Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo RESOLO,
da Secretaria Municipal de Habitação SEHAB, nos termos da Lei
nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428, de 10 de setembro
de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social ZEIS, vigorando
este benefício desde 30 de dezembro de 2005 até o exercício da
emissão do Auto de Regularização ou da conclusão do desdobro
fiscal da área
parcelada, o que primeiro ocorrer;
XI os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, destinados ou
utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados
a moradias populares, até o lançamento individualizado do imposto
referente às respectivas unidades autônomas;
XII os imóveis de propriedade das seguintes empresas:
a) São Paulo Transporte S.A. SPTrans;
b) Companhia de Engenharia de Tráfego CET;
c) São Paulo Urbanismo SPUrbanismo; e
d) São Paulo Obras SP-Obras.
Art. 56 Ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento
do IPTU com valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação
sem valor a pagar.
Parágrafo único A remissão de que trata o caput
deste artigo será efetivada de ofício.
Art. 57 São isentos do IPTU os cinemas que funcionem em imóveis
cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos
de circulação em galerias, mediante contrapartidas socioculturais,
nos termos da Lei nº 13.712, de 7 de janeiro de 2004, e do Decreto nº
45.682, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Somente poderão ser beneficiados por esta isenção
os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas
etárias em sua programação normal.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo,
são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime
de condomínio, sendo vedada a concessão de isenção aos cinemas
que funcionem em shopping centers.
§ 3º A isenção será concedida aos imóveis
utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias
correlacionadas à exibição de filmes, com as características
descritas no caput deste artigo.
§ 4º No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema
e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes,
a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel
utilizada para esses fins.
§ 5º A isenção prevista neste artigo será anual,
devendo o interessado protocolar Termo de Opção, na Secretaria Municipal
de Finanças, até o dia 31 de julho do ano anterior àquele em
que pretende gozar do benefício, na forma e demais condições
estabelecidas por aquela Pasta.
§ 6º Efetuada a opção até o prazo estipulado
no parágrafo anterior, o interessado ficará isento do IPTU no exercício
seguinte ao da opção.
CAPÍTULO
VI
Incentivos Fiscais
Art.
58 Este capítulo dispõe sobre os incentivos fiscais relativos
ao IPTU, concedidos e regulamentados pelo Poder Público em legislação
específica.
Parágrafo único Os procedimentos para concessão de incentivos
fiscais deverão observar, naquilo que couber, o disposto nos Decretos nº
48.865, de 25 de outubro de 2007 e nº 50.895, de 1º de outubro de
2009, em especial seu artigo 81, bem como as normas gerais de concessão
de isenção e desconto contidas na Seção I do Capítulo
anterior deste regulamento.
SEÇÃO
I
Incentivo Fiscal do Imposto Territorial Urbano
SUBSEÇÃO I
Agremiações, Federações e Confederações Desportivas
Art.
59 O Poder Executivo concederá incentivo fiscal para as agremiações,
federações e confederações desportivas sediadas no Município
de São Paulo, a ser utilizado no abatimento do Imposto Territorial Urbano
incidente sobre imóveis de propriedade das referidas entidades, efetiva
e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, observados
os requisitos e condições fixados na Lei nº 14.501, de 20 de
setembro de 2007 e no Decreto nº 48.918, de 9 de novembro de 2007.
§ 1º As federações e confederações desportivas
poderão se beneficiar do incentivo fiscal de que trata este regulamento,
desde que tenham projetos sociais, em execução, direcionados às
crianças e adolescentes e devidamente registrados no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.
§ 2º As agremiações desportivas, para se beneficiarem
do incentivo fiscal, deverão comprovar filiação a uma liga ou
federação desportiva estadual, conforme dispuser instrução
normativa a ser editada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 60 A pessoa física ou jurídica que efetuar doação
em moeda corrente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
FUMCAD indicará a agremiação, federação ou confederação
desportiva a ser beneficiada com o incentivo fiscal.
Art. 61 O CMDCA emitirá comprovante de doação ao FUMCAD
em favor do doador, indicando, dentre outros, o nome e o número da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ da agremiação,
federação ou confederação desportiva beneficiária do
incentivo fiscal, bem como a data e o valor recebido.
Parágrafo único As informações constantes do caput
deste artigo deverão ser enviadas à Secretaria Municipal de Finanças,
por meio magnético, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte
à doação.
Art. 62 As agremiações, federações e confederações
desportivas poderão utilizar como crédito para o abatimento do Imposto
Territorial Urbano a importância equivalente a 100% (cem por cento) do
valor efetivamente doado na conformidade do artigo 60 deste regulamento.
§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo
serão totalizados em 31 de dezembro de cada exercício para abatimento
do Imposto Territorial Urbano do exercício subsequente.
§ 2º Eventuais créditos não utilizados para abatimento
do Imposto Territorial Urbano do exercício seguinte ao da totalização
não poderão ser utilizados posteriormente.
§ 3º Não poderão ser utilizados no incentivo fiscal
de que trata o artigo 59 deste regulamento os valores já aproveitados pelas
instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS incidente sobre serviços por elas prestados,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 63 A obtenção do incentivo fiscal dependerá de requerimento
anual do interessado, conforme dispuser instrução normativa a ser
editada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 64 O incentivo fiscal concedido nos termos desta seção
não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações
acessórias a que está sujeito.
SEÇÃO
II
Incentivos Fiscais do IPTU
SUBSEÇÃO I
Projetos Culturais
Art.
65 O Poder Executivo concederá incentivo fiscal para a realização
de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica
domiciliada no Município, nos termos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro
de 1990, e do Decreto nº 46.595, de 4 de novembro de 2005.
§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo
corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto
cultural do Município, seja através de doação, patrocínio
ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes
ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los
para o pagamento do IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor
devido a cada incidência do tributo.
§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior,
o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).
Art. 66 O certificado de incentivo poderá ser utilizado para o pagamento
do IPTU devido pelo incentivador, referente a imóvel de sua propriedade;
na hipótese do incentivador ser pessoa jurídica, o certificado de
incentivo poderá ser utilizado para o pagamento do IPTU de sua matriz ou
filial, desde que possuam o mesmo CNPJ.
Art. 67 O certificado de incentivo pode ser utilizado para o pagamento
do montante principal de imposto vencido, devidamente corrigido, dele excluídos
a multa e os juros de mora e desde que os débitos não estejam inscritos
na Dívida Ativa.
Art. 68 O certificado de incentivo destina-se ao pagamento do IPTU devido
pelo incentivador, vedada a transferência a outrem, a qualquer título.
Art. 69 O imóvel deverá ser de propriedade do incentivador
e, havendo mais de um proprietário, o certificado de incentivo será
utilizado para abater apenas o imposto correspondente à cota do imóvel
que pertence ao contribuinte incentivador.
Art. 70 O incentivo fiscal abrange as seguintes áreas:
I música e dança;
II teatro e circo;
III cinema, fotografia e vídeo;
IV literatura;
V artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI folclore e artesanato;
VII acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros
culturais.
Art. 71 Para os fins previstos nesta Seção, caracteriza-se
como momento de realização da despesa, aquele em que, tomando conhecimento
do implemento da condição por parte do contribuinte incentivador
a efetiva entrega do numerário ao empreendedor, atestada por este
a Prefeitura expede o competente certificado, que dará ao incentivador
o direito ao pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU por ele devido,
precedido da emissão do empenho correspondente.
SUBSEÇÃO
II
Recuperação e Conservação de Imóveis em Área Especial
Art.
72 O Poder Executivo concederá incentivo fiscal a pessoas físicas
ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a recuperação externa
e a conservação de imóvel próprio ou de terceiro, localizado
na Área Especial de Intervenção, observados os requisitos e condições
fixados na Lei nº 12.350, de 6 de junho de 1997, e no Decreto nº 37.302,
de 27 de janeiro de 1998.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata este artigo será
concedido pelo prazo de 10 (dez) anos e consistirá no recebimento, pelo
proprietário do imóvel ou patrocinador, de certificado expedido pelo
Poder Público, equivalente ao valor do IPTU do imóvel recuperado ou
conservado.
§ 2º Quando houver para o imóvel isenção anterior,
o valor do certificado a ser recebido pelo proprietário ou patrocinador
das obras ou conservação, deverá equivaler a 0,6% do valor venal
do imóvel recuperado ou conservado, se as obras tiverem se iniciado anteriormente
a 1º de janeiro de 1999, ou 1% do valor venal do imóvel recuperado
ou conservado, se as obras tiverem se iniciado a partir de 1º de janeiro
de 1999.
Art. 73 Os certificados são intransferíveis e serão utilizados
exclusivamente para o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel recuperado
ou conservado ou sobre outros imóveis do contribuinte proprietário
ou de propriedade do contribuinte patrocinador, desde que os débitos não
estejam inscritos na Dívida Ativa.
§ 1º No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado
será aproveitado apenas para o pagamento de seu montante corrigido, dele
excluídos a multa e os juros de mora.
§ 2º Todos os certificados de incentivo expedidos serão
objeto de registro, para controle pela Subsecretaria do Tesouro Municipal da
Secretaria Municipal de Finanças.
SUBSEÇÃO
III
Desenvolvimento da Zona Leste do Município
Art.
74 Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento acelerado
da Zona Leste do Município de São Paulo, o Poder Executivo concederá
incentivos fiscais a empresas comerciais, industriais ou de serviços que
queiram instalar novas unidades naquela região, nos termos da Lei nº
14.654, de 20 de dezembro de 2007, e do Decreto nº 50.567, de 13 de abril
de 2009.
§ 1º Os incentivos fiscais instituídos no caput
deste artigo serão concedidos nas áreas descritas no § 1º
do artigo 1º da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009.
§ 2º Os incentivos fiscais, relacionados ao IPTU, referidos
no caput deste artigo são os seguintes:
I concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo
ao Desenvolvimento;
II redução de 50% (cinquenta por cento) do IPTU, referente
ao imóvel objeto do investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir
da conclusão do investimento.
§ 3º A concessão dos incentivos seletivos previstos neste
regulamento fica condicionada à aprovação do projeto de investimentos
pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que expedirá, em cada
caso, Termo de Conclusão do Investimento para fim de fruição
do incentivo fiscal, observada a legislação de uso e ocupação
do solo e demais normas legais vigentes.
Art. 75 Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão
ser utilizados para o pagamento do IPTU.
Parágrafo único Os certificados não poderão ser utilizados
para o pagamento de:
I débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores
à data de conclusão do investimento;
II débitos tributários apurados após iniciada a ação
fiscal;
III multa moratória, juros de mora e correção monetária.
Art. 76 O Programa de Incentivos Seletivos terá a duração
de 10 (dez) anos, contados de 21 de dezembro de 2007, respeitada a validade
dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento expedidos, bem como o prazo
de concessão dos incentivos fiscais, na forma da legislação pertinente.
Art. 77 Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo
permitida a transferência de sua titularidade, na forma estabelecida pela
legislação pertinente.
Art. 78 Os incentivos fiscais decorrentes do Programa de Incentivos Seletivos
para regiões da Zona Leste poderão ser concedidos concomitantemente
com outros programas de incentivos seletivos.
SUBSEÇÃO
IV
Região Adjacente à Estação da Luz
Art.
79 Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado da
região adjacente à Estação da Luz do Município de São
Paulo, o Poder Executivo concederá incentivos fiscais aos contribuintes
que realizarem investimentos naquela região, nos termos da Lei nº
14.096, de 8 de dezembro de 2005, e do Decreto nº 46.996, de 13 de fevereiro
de 2006.
§ 1º A região adjacente à Estação da Luz
região-alvo é a área compreendida pelo perímetro
iniciado na intersecção da Avenida Rio Branco com a Avenida Duque
de Caxias, seguindo pela Avenida Duque de Caxias, Rua Mauá, Avenida Cásper
Líbero, Avenida Ipiranga e Avenida Rio Branco até o ponto inicial.
§ 2º A concessão dos incentivos seletivos previstos no
caput deste artigo fica condicionada à aprovação de projeto
de investimentos que contenha os seguintes fatores:
I construção, restauração, preservação
ou conservação do imóvel localizado na região-alvo; ou
II incremento da atividade na região-alvo.
Parágrafo único Observada a legislação de uso e ocupação
do solo, a efetivação desses fatores será objeto de verificação
pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que expedirá, nos casos
em que couber, Termo de Conclusão do Investimento para fim de fruição
do incentivo fiscal.
Art. 80 Os incentivos fiscais referentes ao IPTU a serem concedidos aos
contribuintes que realizarem investimentos na região-alvo são os seguintes:
I concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo
ao Desenvolvimento;
II redução de 50% (cinquenta por cento) do IPTU, referente
ao imóvel objeto do investimento.
Art. 81 Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão
ser utilizados para o pagamento do IPTU.
Parágrafo único Os certificados não poderão ser utilizados
para o pagamento de:
I débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores
à data de conclusão do investimento;
II débitos tributários apurados após iniciada a ação
fiscal;
III multa moratória, juros de mora e correção monetária.
Art. 82 O Programa de Incentivos Seletivos vigorará até 9 de
dezembro de 2015, respeitada a validade dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento,
expedidos em razão do programa, bem como o prazo de concessão dos
incentivos fiscais, na forma da legislação pertinente.
Art. 83 Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo
permitida a transferência de sua titularidade, na forma estabelecida pela
legislação pertinente.
Parágrafo único Os incentivos fiscais decorrentes do Programa
de Incentivos Seletivos para a região adjacente à Estação
da Luz não poderão ser concedidos concomitantemente com outros programas
de incentivos seletivos.
SUBSEÇÃO
V
Estádio para a Abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014
Art.
84 Poderão ser emitidos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento
CID concedidos como incentivos fiscais para a construção de
estádio que venha a ser aprovado pela Federação Internacional
de Futebol Associado FIFA como apto a ser sede do jogo de abertura da
Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme previsto na Lei nº 15.413, de
20 de julho de 2011, desde que o estádio esteja:
I concluído antes da abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014;
e
II localizado na área definida no § 1º do artigo 1º
da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada
pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009 e artigo 74 deste regulamento.
§ 1º Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento
CID, terão validade de 10 (dez) anos, no valor de até 60% (sessenta
por cento) do investimento realizado, observado o disposto no § 4º
deste artigo e limitado o incentivo a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte
milhões de reais), passível de fruição após a emissão
do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do
CID, sendo que os valores dos certificados serão atualizados monetariamente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, verificada entre a data de sua emissão e sua(s) respectiva(s) data(s)
de fruição.
§ 2º Investimento, para os efeitos deste artigo, compreende
os seguintes dispêndios:
I elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do
valor do investimento;
II aquisição de terrenos;
III aquisição de imóveis construídos antes da vigência
desta lei, limitado ao valor venal do imóvel;
IV execução de obras de construção ou de reforma
ou expansão de imóveis existentes (materiais e mão de obra);
V aquisição e instalação de equipamentos necessários
à implantação do empreendimento.
§ 3º A forma e condições de emissão e transferência
de titularidade dos CIDs serão deliberadas pelo Comitê a que se refere
o artigo 3º da Lei nº 15.413, de 20 de julho de 2011.
§ 4º Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, de que
cuida este artigo, poderão ser emitidos pela conclusão de etapas constantes
do projeto aprovado, observado o limite das dotações orçamentárias
consignadas na lei orçamentária do ano da emissão dos certificados,
podendo o valor total do incentivo ser fracionado em diversos certificados,
com valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um.
§ 5º Os certificados serão emitidos em nome do investidor,
sendo permitida a transferência de sua titularidade.
§ 6º Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento somente
poderão ser utilizados para o pagamento do IPTU, pelo investidor ou pelo
terceiro adquirente dos certificados, após emissão de Termo de Conclusão
do Investimento e de Liberação do Uso do CID, a ser emitido pelo Comitê
a que se refere o § 3º, que atestará a conclusão do estádio
e a implementação dos requisitos constantes do caput deste
artigo.
§ 7º Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão
ser utilizados para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
IPTU próprio ou de terceiros.
§ 8º Os incentivos fiscais decorrentes desta lei não serão
concedidos concomitantemente com os previstos no artigo 74.
CAPÍTULO
VII
Remissões
SEÇÃO I
Remissão do Imposto Predial
SUBSEÇÃO I
Turfe
Art.
85 Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial incidente
sobre os imóveis utilizados habitualmente para a prática de turfe
não serão passíveis de remissão, exceto por lei específica.
Parágrafo único As remissões previstas para o IPTU em
geral não se aplicam aos imóveis utilizados para a prática de
turfe.
SEÇÃO
II
Remissões do IPTU
SUBSEÇÃO I
Enchentes
Art.
86 Ficam remitidos os créditos tributários referentes ao IPTU
incidentes sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos
causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir
de 1º de outubro de 2006, nos termos da Lei nº 14.493, de 9 de agosto
de 200, e do Decreto nº 48.767, de 27 de setembro de 2007.
a) a decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão
prevista neste artigo implicará a restituição das importâncias
recolhidas a título de IPTU, nos termos das normas a serem expedidas pela
Secretaria Municipal de Finanças;
b) o benefício a que se refere este artigo observará o limite de R$
20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU,
por exercício e por imóvel;
c) para efeito de concessão do benefício de que trata este inciso,
serão elaborados pelas Subprefeituras relatórios com relação
dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos;
d) consideram-se, para os efeitos do disposto neste inciso, imóveis atingidos
por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos
ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes
da invasão irresistível das águas;
e) serão considerados também, para os efeitos do disposto neste inciso,
os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos;
f) os relatórios elaborados pelas Subprefeituras, na forma regulamentar,
serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os
adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
SUBSEÇÃO
II
Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS
Art.
87 O Poder Executivo poderá receber em doação imóveis
destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do
Complexo Paraisópolis, bem como conceder remissão de créditos
tributários relativos a IPTU incidentes sobre tais imóveis, constituídos
até a data da doação, inscritos ou a inscrever na dívida
ativa, na forma prevista na Lei nº 14.062, de 13 de outubro de 2005, e
no Decreto nº 47.144, de 29 de março de 2006.
Art. 88 Os imóveis destinados ao Programa de Regularização
e Urbanização do Complexo Paraisópolis são aqueles situados
nos perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS, constantes
da Lei nº 14.062, de 13 de outubro de 2005, e do Decreto nº 47.144,
de 29 de março de 2006.
Art. 89 Para os fins previstos nesta seção:
I não estão abrangidos os imóveis que estejam sub judice
em ações relacionadas à posse discutida por terceiros ou à
prescrição aquisitiva;
II somente será admitido o recebimento, em doação, de
imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de ônus ou dívidas,
excetuadas aquelas relativas a tributos municipais e multas referentes à
legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, incidentes
sobre o imóvel;
III os imóveis serão recebidos independentemente da existência
de edificações, regulares ou não.
Art. 90 Protocolizada a proposta de doação, a exigibilidade
dos créditos tributários a que se refere o artigo 87 deste regulamento
ficará suspensa até a transferência do domínio, aplicando-se
ao caso a norma contida no artigo 206 do Código Tributário Nacional.
Art. 91 Os débitos em discussão judicial, mesmo que por meio
de embargos à execução fiscal, somente terão sua exigibilidade
suspensa se o proprietário do imóvel apresentar compromisso de desistir,
no ato da transferência do imóvel, das ações ou dos embargos
à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação,
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos,
bem como efetuar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes,
excluídos os honorários advocatícios.
Art. 92 Após a transferência do domínio à Prefeitura
do Município de São Paulo, com o registro da doação no Cartório
de Registro de Imóveis competente, os créditos tributários a
que se refere o artigo 87 deste regulamento serão remitidos, bem como anistiadas
as infrações de natureza tributária, com fundamento nos artigos
172, inciso IV, e 181, ambos do Código Tributário Nacional, vedada
a restituição de valores pagos a esse título.
CAPÍTULO
VIII
Obrigações Acessórias
SEÇÃO I
Declaração para Promoção de Inscrição Imobiliária
e sua Atualização
Art.
93 O proprietário, o possuidor e o titular do domínio útil
de imóvel, construído ou não, situado na zona urbana do Município
deverá declarar à Administração Tributária os dados
do bem, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção, para promover
a sua inscrição ou atualização no Cadastro Imobiliário
Fiscal.
§ 1º A declaração de inscrição imobiliária
para inclusão dos dados de novo imóvel no Cadastro Imobiliário
Fiscal deverá ser efetivada por iniciativa do sujeito passivo da obrigação
acessória nas seguintes hipóteses:
I abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de
Imóveis;
II instituições de condomínio, com o registro de sua especificação
no Cartório de Registro de Imóveis;
III publicação de sentença de usucapião que declare
nova área ou novos limites de confrontação do imóvel, devendo
retroagir à data reconhecida judicialmente como a do início da posse
que ensejou a ação;
IV aquisição de posse, passível da incidência do
IPTU, referente a fração de área de imóvel inscrito no Cadastro
Imobiliário Fiscal, que implique em novo lançamento por situação
fática.
§ 2º A declaração de atualização da inscrição
imobiliária para alteração de dados de imóvel já cadastrado
no Cadastro Imobiliário Fiscal deverá ser efetivada por iniciativa
do sujeito passivo da obrigação acessória nas seguintes hipóteses:
I acessão ao terreno de nova edificação;
II reforma ou demolição, parcial ou total, da edificação;
III transferência da propriedade, da posse ou do domínio útil
do imóvel;
IV alteração de dados do titular do imóvel ou de seu representante;
V alteração do uso do imóvel;
VI ocorrência de outra circunstância que implique a modificação
de quaisquer dos dados referidos no § 7º deste artigo.
§ 3º Além das hipóteses referidas nos §§
1º e 2º, a declaração de atualização da inscrição
imobiliária, para inclusão dos dados de novo imóvel no Cadastro
Imobiliário Fiscal ou a declaração para sua alteração,
deverão ser efetivadas pelo sujeito passivo da obrigação acessória
em virtude de determinação da administração tributária,
nas seguintes hipóteses:
I convocação dos sujeitos passivos, por meio de edital, publicado
no Diário Oficial da Cidade;
II intimação, em função de ação fiscal,
na forma estabelecida no artigo 2º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro
de 2005.
§ 4º A cada imóvel urbano corresponderá um número
de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, entendendo-se como
imóvel:
I a área de terreno, construído ou não, definida em matrícula
do competente Serviço de Registro de Imóveis ou em transcrições
ainda vigentes realizadas no livro do oficial do cartório de imóveis,
anteriores ao regime instituído pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973;
II a unidade em prédio de condomínio edilício;
III a fração de área de terreno, construído ou não,
submetida a posse passível de incidência do imposto.
§ 5º Caso sejam aceitos pela Administração Tributária,
os dados informados pelo sujeito passivo da obrigação acessória
implicarão:
I nas hipóteses do § 1º, a inclusão dos novos imóveis
no Cadastro Imobiliário Fiscal, com a abertura de suas inscrições
e cancelamento ou retificação das eventuais inscrições referentes
aos imóveis cujas áreas deram origem aos novos imóveis;
II nas hipóteses do § 2º, a mera atualização
dos dados cadastrais do imóvel, sem a abertura de nova inscrição;
III nas hipóteses do § 3º, as providências previstas
nos incisos anteriores, conforme o caso.
§ 6º O Cadastro Imobiliário Fiscal é formado pelos
dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo referidos no § 7º,
além daqueles:
I obtidos de ofício, pela Administração Tributária;
II declarados por outros órgãos da administração
municipal e acolhidos pela Administração Tributária como corretos.
§ 7º A declaração de inscrição, para inclusão
do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, deverá conter os seguintes
dados:
I nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas CNPJ e endereço dos proprietários, dos titulares
do domínio útil e dos possuidores a qualquer título do imóvel;
II dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio
útil, ou qualidade em que a posse é exercida;
III números de inscrição no Cadastro Imobiliário
Fiscal dos imóveis que deram origem ao imóvel a ser inscrito;
IV endereço do imóvel;
V área do terreno;
VI testada do terreno;
VII área construída total;
VIII endereço para entrega de notificações de lançamento,
no caso de imóvel não construído;
IX nome, qualificação e endereço do representante legal
do contribuinte, se houver;
X data de conclusão ou modificação da edificação;
XI outros dados considerados relevantes pela administração
tributária.
§ 8º Tratando-se de declaração para mera atualização
de inscrição, o sujeito passivo deverá informar, além dos
respectivos dados a serem atualizados, o número de identificação
do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 9º Se a inscrição ou atualização for
de imóvel objeto de litígio, essa circunstância deverá ser
declarada, com a identificação dos nomes dos litigantes, das pessoas
que estão na posse do imóvel, da existência de processo judicial
em andamento e do cartório e juízo por onde corre a ação.
§ 10 A Administração Tributária poderá determinar
que a declaração venha acompanhada de documentos acessórios relevantes
para o cadastramento do imóvel.
§ 11 A declaração para a promoção da inscrição
ou sua atualização observará a forma e demais condições
estabelecidas em instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças,
com a utilização de formulário, virtual ou eletrônico, no
qual o sujeito passivo atesta, sob as penas da lei, que são verdadeiras
todas as informações ali declaradas.
§ 12 Para controle de tramitação e documentação,
o formulário de declaração de inscrição ou atualização
de dados do imóvel, acompanhado das plantas e outros documentos poderá,
a critério da Secretaria Municipal de Finanças, ser encadernado, tramitado
e arquivado, física ou eletronicamente.
Art. 94 A declaração será promovida pelo sujeito passivo
nos seguintes prazos:
I 60 (sessenta) dias, nos seguintes casos:
a) ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel
no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do § 1º do artigo
93 deste regulamento;
b) ocorrência de circunstância que determine a atualização
de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, V, VII e VIII do §
7º do artigo 93 deste regulamento;
II no prazo fixado no edital, no caso de convocação dos sujeitos
passivos, efetivada por tal instrumento, pela Administração Tributária,
nos termos do inciso I do § 3º do artigo 93 deste regulamento;
III 15 (quinze) dias, no caso de intimação, em função
de ação fiscal, na forma estabelecida no artigo 2º da Lei nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005 e do inciso II do § 3º do artigo
93 deste regulamento.
§ 1º Na hipótese do inciso II do § 3 º do artigo
93 deste regulamento, a declaração de dados efetivada em virtude de
procedimento administrativo ou da medida de fiscalização, quando já
decorrido o prazo referido no inciso I do caput deste artigo, não
se considera denúncia espontânea capaz de elidir a aplicação
da penalidade cabível.
§ 2º Uma vez efetivada a notificação de lançamento
que tenha se utilizado de dados desatualizados ou com os quais o sujeito passivo
não concorda, o contribuinte poderá, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação,
ou da parcela única, impugnar a exigência fiscal, observando o disposto
no § 2º do artigo 115 e sem prejuízo da aplicação do
artigo 46, ambos deste regulamento.
§ 3º O deferimento da impugnação de lançamento,
a que se refere o parágrafo anterior, implicará na devida retificação
dos dados do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 95 A entrega do formulário da declaração para a inscrição
do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, ou para sua atualização,
não faz presumir a aceitação, pela Administração Tributária,
dos dados nele declarados.
§ 1º A Administração Tributária poderá
intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos e apresentar documentos,
ou, ainda, efetuar diligências de ofício, sempre que julgar necessário
para incluir ou atualizar dados do imóvel no Cadastro Imobiliário
Fiscal.
§ 2º Aceitos os dados declarados pelo contribuinte, serão
eles inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, porém tais dados poderão
ser revistos de ofício pela Administração Tributária enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública proceder ao lançamento.
§ 3º No caso de não aceitação dos dados declarados
pelo sujeito passivo, o contribuinte poderá, a partir da efetivação
da notificação de lançamento, impugnar a exigência fiscal,
observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 94 deste
regulamento.
§ 4º No caso de não aceitação dos dados declarados
pelo sujeito passivo, a Administração deverá intimá-lo do
fato, por qualquer dos meios previstos no artigo 52 do Decreto nº 50.895,
de 1º de outubro de 2009, cabendo, na forma, os prazos e condições
estabelecidos em instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças:
I impugnação da não aceitação; e
II um único recurso, à autoridade imediatamente superior, no
caso de indeferimento da impugnação a que se refere o inciso anterior.
§ 5º Sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, caso haja omissão do sujeito passivo, ou a Administração
Tributária não concorde com as declarações por ele prestadas,
esta inscreverá ou atualizará, de ofício, os dados do imóvel
no Cadastro Imobiliário Fiscal com base nos dados de que tenha ciência,
inclusive aqueles fornecidos, mediante convênio, nos termos do artigo 199,
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
Art. 96 A inscrição ou atualização no Cadastro Imobiliário
Fiscal dos dados referidos nos incisos I e II do § 7º do artigo 93
deste regulamento, deverá observar o disposto no artigo 10 deste regulamento.
§ 1º A inscrição ou atualização no Cadastro
Imobiliário Fiscal dos dados referidos nos incisos IV a VI do § 7º
do artigo 93 deste regulamento, deverá observar o estabelecido na Subseção
I da Seção I do Capítulo IV deste regulamento, bem como o seguinte:
I a localização do imóvel, sua área do terreno, testada,
número de frentes e esquinas, servidões de passagem, e demais características
do terreno relevantes para a tributação serão obtidas da matrícula
ou da transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis
competente;
II na inexistência de dados registrados na forma do inciso anterior,
ou comprovada sua incorreção, com desvios além de limites de
tolerância estabelecidos em instrução normativa da Secretaria
Municipal de Finanças, considerar-se-ão, para fins exclusivamente
tributários, os dados da situação fática do imóvel,
independentemente do cumprimento de exigências legais, regulamentares ou
administrativas referentes às regras de parcelamento, uso e ocupação
do solo.
§ 2º A inscrição ou atualização no Cadastro
Imobiliário Fiscal dos dados referidos no inciso VII do § 7º
do artigo 93 deste regulamento, deverá observar o estabelecido na Subseção
II da Seção I do Capítulo IV deste regulamento, bem como a situação
fática do imóvel.
§ 3º Aplicam-se às declarações instituídas
pela Administração Tributária, na forma do caput deste
artigo, as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 102 deste
regulamento.
Seção II
Declarações Instituídas pela Administração Tributária
Art. 97 A Secretaria Municipal de Finanças poderá instituir
para o sujeito passivo do IPTU quaisquer declarações de dados, inclusive
por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos estabelecidos
em instrução normativa daquela pasta.
SEÇÃO
III
Declaração de Atividades Imobiliárias
Art.
98 As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º
deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis
pela obrigação principal do IPTU, são obrigadas a informar à
Administração Tributária, mediante declaração, na forma,
prazo, e demais condições estabelecidas em instrução normativa
da Secretaria Municipal de Finanças, a ocorrência de atividades imobiliárias,
entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias,
bem como a sua intermediação.
§ 1º A declaração é obrigatória para:
I construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias
por conta própria;
II imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem
intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis
em hasta pública;
IV quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham
a realizar atividades imobiliárias.
§ 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias
as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 102 deste regulamento.
SEÇÃO
IV
Declaração Tributária de Conclusão de Obra
Art.
99 No momento em que for requisitada a emissão da certidão
de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS, referente à prestação de serviço de execução
de obra de construção civil, demolição, reparação,
conservação ou reforma de determinado edifício, deverão
ser declarados os dados do imóvel necessários para a tributação
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU sobre
o bem, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 1º A declaração deverá ser realizada:
I pelo responsável pela obra; ou
II pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
§ 2º A emissão do certificado de quitação do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS dar-se-á somente
com a apresentação da declaração dos dados do imóvel
a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º A realização da declaração prevista
neste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obrigação acessória
prevista no artigo 93 deste regulamento.
§ 4º Os dados declarados poderão ser revistos de ofício
pela Administração Tributária, para fins de lançamento do
IPTU.
SEÇÃO
V
Declaração de Concessionárias de Serviço Público
Art.
100 As concessionárias de serviço público deverão
enviar à Secretaria Municipal de Finanças os dados cadastrais dos
seus usuários, localizados no Município de São Paulo, por meio
magnético ou eletrônico, nos termos de instrução normativa
da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste
artigo, as concessionárias deverão compatibilizar os dados relativos
ao endereço do imóvel por ela atendido com os do Cadastro Imobiliário
Fiscal a que se refere o artigo 93 deste regulamento.
CAPÍTULO
IX
Infrações e Penalidades
Art.
101 Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis
cuja inscrição e respectivas atualizações não forem
promovidas na forma deste regulamento, e aqueles cujos formulários de inscrição
apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração
obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento
dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de
que dispõe a Administração.
Art. 102 As infrações às normas relativas aos tributos
imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I infrações relativas à apresentação das declarações
de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais
declarações estabelecidas pela Administração Tributária:
a) multa de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração,
aos que a apresentarem fora do prazo;
b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração,
aos que deixarem de apresentá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário
que deixou de ser constituído em função de dados não declarados
ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma deste regulamento, observada
a imposição mínima de R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais
e vinte centavos), por declaração, sem prejuízo do lançamento
de ofício da diferença de imposto devido;
II infrações relativas à ação fiscal: multa
de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos
necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem
a ação fiscal ou não atenderem às convocações
efetuadas pela Administração Tributária.
§ 1º Na reincidência da infração a que se refere
o inciso II, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência
subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração,
violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro
do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente,
a penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas
no mesmo dispositivo legal.
§ 4º As infrações e penalidades constantes deste
artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária
específica.
Art. 103 A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir
o valor do IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado
pelas seguintes condutas:
I omitir informação, ou prestar declaração falsa
às autoridades tributárias;
II fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;
III falsificar ou alterar documento;
IV utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
§ 1º Sem prejuízo de outras cominações legais
cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente
à multa de:
I R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais), quando o valor venal do imóvel
for de até R$ 100.367,00 (cem mil, trezentos e sessenta e sete reais);
II R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), quando o valor
venal do imóvel for superior a R$ 100.367,00 (cem mil, trezentos e sessenta
e sete reais) e até R$ 200.735,00 (duzentos mil, setecentos e trinta e
cinco reais);
III R$ 2.881,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais), quando o
valor venal do imóvel for superior a R$ 200.735,00 (duzentos mil, setecentos
e trinta e cinco reais) e até R$ 401.040,00 (quatrocentos e um mil e quarenta
reais);
IV R$ 5.763,00 (cinco mil, setecentos e sessenta e três reais),
quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 401.040,00 (quatrocentos
e um mil e quarenta reais) e até R$ 802.947,00 (oitocentos e dois mil,
novecentos e quarenta e sete reais);
V R$ 11.526,00 (onze mil, quinhentos e vinte e seis reais), quando o
valor venal do imóvel for superior a R$ 802.947,00 (oitocentos e dois mil,
novecentos e quarenta e sete reais).
§ 2º As penalidades previstas no § 1º deste artigo
poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração,
acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios,
realizado antes do início da ação fiscal.
Art. 104 A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo
não prejudica a constituição do crédito tributário
referente ao imposto.
CAPÍTULO
X
Fiscalização
Art. 105 A fiscalização do IPTU, com o objetivo de apurar infrações à legislação do tributo, resultantes do descumprimento de obrigações acessórias, e constituir os créditos referentes às multas e diferenças de imposto a pagar, observará, no que couber, o disposto nos artigos 2º a 7º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, bem como os artigos 1º a 10 do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009.
CAPÍTULO
XI
Constituição do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Constituição de Crédito Tributário por Notificação
de Lançamento
Art. 106 O IPTU será lançado com base nos dados do Cadastro
Imobiliário Fiscal, de que trata o artigo 93 deste regulamento, através
de notificação de lançamento, na forma do artigo 27 do Decreto
nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, observando-se o disposto em instrução
normativa da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º No caso do Imposto Predial, será feito um lançamento
para cada prédio.
§ 2º Para fins deste artigo, considera-se prédio:
I o imóvel construído, conforme definido no inciso I do artigo
3º deste regulamento;
II a unidade integrante de condomínio edilício.
§ 3º Quando houver edificação construída sobre
área de diversos terrenos, para os quais não houve a prévia unificação
de matrículas no Serviço de Registro de Imóveis, efetivar-se-á
lançamento único do IPTU para a situação fática, observada
a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 11 deste regulamento.
§ 4º Quando caracterizada a legitimidade da posse, passível
da incidência do IPTU, referente a edificação contida em fração
de área maior de terreno descrito em matrícula no Serviço de
Registro de Imóveis, o lançamento do IPTU observará tal situação
fática.
§ 5º O lançamento pela situação fática
não poderá resultar em lançamento referente a lote encravado
para o qual não foi constituída a servidão de passagem, a que
se refere o inciso IV do artigo 24 deste regulamento, pelo registro do direito
real na matrícula do prédio serviente.
§ 6º O lançamento do imposto não presume a regularidade
do imóvel e não se presta a fins não tributários, em especial
quanto:
I ao reconhecimento de cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas; II à oficialização
de logradouros públicos;
III à regularização da posse, do uso ou do parcelamento
do solo.
Art. 107 O lançamento referente ao acréscimo monetário
devido, decorrente da aplicação das regras da progressividade no tempo,
a que se refere a Subseção III da Seção II do Capítulo
IV deste regulamento, poderá ser efetivado na mesma notificação
de lançamento relativa ao crédito do imposto, calculado na forma das
Subseções I e II da Seção II do Capítulo IV, ou em
instrumento de lançamento complementar, conforme vier a ser estabelecido
em instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO
II
Constituição de Crédito Tributário por Auto de Infração
Art. 108 Constatada a ocorrência das infrações previstas nos artigos 101 a 103 deste regulamento, lavrar-se-á Auto de Infração, na forma dos artigos 28 e 29 do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009.
SEÇÃO
III
Correção de Ofício da Notificação de Lançamento
e do Auto de Infração
Art. 109 A correção dos erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração do IPTU observará as regras dos artigos 31 a 34 do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009.
CAPÍTULO
XII
Arrecadação
Art.
110 O pagamento do IPTU deverá ser efetuado junto à rede bancária
autorizada e poderá ser realizado de uma só vez ou em até 10
(dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, respeitado o limite
mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado
ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações,
no prazo estipulado pela Administração Tributária, observado
o artigo 111 deste regulamento, através dos seguintes instrumentos:
I guia de recolhimento, entregue ao sujeito passivo pessoalmente ou pelo
correio;
II guia de recolhimento, emitida pelo próprio sujeito passivo, via
Internet;
III serviço de débito automático em conta-corrente, em
bancos conveniados;
IV serviço de compensação on-line, em bancos conveniados.
§ 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção,
por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do
domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 2º O pagamento das prestações posteriores não
constituem presunção de quitação das parcelas que lhes antecederem.
§ 3º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações
em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
§ 4º Será concedido desconto de até 8,5% (oito e
meio por cento) no pagamento do IPTU em parcela única até a data de
vencimento, por ato do Poder Executivo.
§ 5º O tributo lançado em exercício posterior ao
do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do
fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE ou aquele que o substituir se houver sua extinção.
§ 6º Em caso de extinção do índice previsto
no § 4º deste artigo, será adotado aquele que o substituir.
§ 7º O tomador de serviços que receber como créditos,
parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS devidamente
recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônica,
ou a entidade paulistana de assistência social e saúde sem fins lucrativos
indicada como favorecida por tais créditos, nos termos da Lei 14.097, de
8 de dezembro de 2005, e alterações legislativas posteriores, poderão
utilizá-los para abatimento do valor do IPTU a pagar de exercícios
subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município
de São Paulo, indicado pelo titular dos créditos, na conformidade
do que dispuser o regulamento do ISS e cronograma a ser estabelecido pela Secretaria
Municipal de Finanças, observando-se o seguinte:
I não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do
serviço ou a entidade assistencial com a inscrição imobiliária
por ele indicada;
II os créditos só poderão ser utilizados em imóvel
sobre o qual não recaia débito em atraso;
III os créditos não poderão ser utilizados em imóvel
cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor
a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações
pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante
o Município de São Paulo.
Art. 111 Serão oferecidas aos contribuintes do IPTU, pela Administração
Tributária, opções de data de vencimento do imposto.
Parágrafo único A opção de que trata este artigo
deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos
para o exercício seguinte.
Art. 112 Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam
acrescidos de:
I multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20%
(vinte por cento);
II juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer
fração dele;
III atualização monetária pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística IBGE ou aquele que o substituir se houver
sua extinção.
§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que
ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral
do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido
de multa, atualizado monetariamente, nos termos do inciso III do caput
deste artigo.
§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos
custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.
Art. 113 Observado o disposto no artigo 114 deste regulamento, decorrido
o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito
será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida
Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que
corresponda o lançamento.
§ 1º Até a data do encaminhamento para cobrança,
poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 2º Para fins de inscrição na Dívida Ativa,
o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira
prestação não paga.
Art. 114 A critério do Secretário Municipal de Finanças,
a parcela do IPTU não paga no prazo fixado poderá ser enviada para
inscrição em Dívida Ativa e cobrança antes de esgotado o
prazo para pagamento da última parcela.
CAPÍTULO
XIII
Impugnação de Lançamentos e Recursos
Art.
115 O contribuinte do IPTU poderá impugnar a exigência fiscal,
independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita,
instruída com os documentos comprobatórios necessários, na forma
e prazos estabelecidos nos artigos 36 e 37 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro
de 2005, bem como nos artigos 61 e 62 do Decreto nº 50.895, de 1º
de outubro de 2009, observando-se o disposto em instrução normativa
da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O julgamento do processo em primeira instância compete
a unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida em
ato do Secretário Municipal de Finanças, observando os procedimentos
previstos na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e no Decreto nº
50.895, de 1º de outubro de 2009.
§ 2º Ao impugnar o lançamento de IPTU, o contribuinte
deverá declarar à Administração Tributária, na forma
estabelecida em instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças,
os dados do bem ainda não atualizados no Cadastro Imobiliário Fiscal,
a que se refere o artigo 93 deste regulamento, e que deveriam ter sido considerados
na constituição do crédito.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, por
instrução normativa, instituir formulário de impugnação
do IPTU.
§ 4º A decisão de primeira instância que deferir
parcialmente o pedido do contribuinte não será executada antes de
eventual reexame necessário e:
I esgotado o prazo para interposição de recurso ordinário;
ou
II confirmada em última instância.
§ 5º A decisão de primeira instância contrária
à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário,
com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado,
em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal
de Finanças.
§ 6º O reexame necessário será apreciado pela autoridade
imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.
§ 7º O julgamento do processo em segunda instância compete
ao Conselho Municipal de Tributos, na forma estabelecida na Lei nº 14.107,
de 12 de dezembro de 2005, e em seu Regimento Interno.
§ 8º As impugnações e recursos tempestivamente interpostos
suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
§ 9º Não serão conhecidos as impugnações
ou recursos interpostos fora dos prazos legais, podendo qualquer autoridade
julgadora denegar o seu seguimento.
§ 10 Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório
de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente,
ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido
à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
§ 11 Eventual pedido de isenção ou desconto será
analisado, pela autoridade competente, preliminarmente à impugnação
ou recurso.
CAPÍTULO
XIV
Restituição
Art.
116 A restituição de valores de IPTU decorrentes de isenções,
descontos ou remissões concedidas ou de qualquer outro benefício fiscal
que produza os mesmos efeitos dependerá de previsão expressa no diploma
legal que outorgá-los.
Art. 117 A devolução dos valores de IPTU indevidamente pagos,
ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de
acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE ou aquele que o substituir se houver sua extinção, até
a regular intimação do interessado para receber a importância
a ser devolvida.
CAPÍTULO
XV
Disposições Transitórias e Finais
SEÇÃO I
Disposições Transitórias
Art.
118 O disposto no § 2º do artigo 15 deste regulamento deverá
ser observado a partir do exercício de 2013.
Art. 119 Para lançamentos do IPTU sobre fatos geradores ocorridos
nos exercícios de 2010 a 2012, a diferença nominal entre o crédito
tributário referente ao exercício e o crédito tributário
lançado no respectivo exercício anterior ficará limitada a:
I 30% (trinta por cento) do crédito tributário lançado,
referente ao fato gerador do exercício anterior, para o imposto predial,
no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente
residencial;
II 45% (quarenta e cinco por cento) do crédito tributário lançado,
referente ao fato gerador do exercício anterior, para o imposto, para os
demais casos.
§ 1º Caso haja alterações de dados cadastrais do
imóvel, em algum dos exercícios enumerados no caput deste artigo,
o valor tomado para apuração do crédito tributário, referente
ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior,
será o valor que teria sido lançado, se fossem considerados os novos
dados cadastrais.
§ 2º No caso de edificação que seja enquadrada, no
exercício de 2010, em um dos padrões de construção instituídos
pelo artigo 1º da Lei nº 15.044, de 3 dezembro de 2009, considerar-se-á
como valor tomado para apuração do crédito tributário, referente
ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior,
para apuração da diferença nominal, o valor unitário de
construção relativo ao padrão imediatamente anterior do tipo
de construção no qual a edificação foi enquadrada no exercício
de 2010.
§ 3º Não serão consideradas, para fins de apuração
do valor tomado para cálculo do crédito tributário, referente
ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior,
para aplicação dos percentuais dos incisos I e II, as regras previstas
nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 120 Os valores de metro quadrado de construção da Tabela
VI, anexa, são aqueles previstos no Anexo II da Lei nº 15.044, de
3 de dezembro de 2009, atualizados monetariamente pelo Decreto nº 52.007,
de 16 de dezembro de 2010 e pelo Decreto nº 52.859, de 20 de dezembro de
2011.
Art. 121 Os valores de metro quadrado de terreno vigentes à data
de publicação deste regulamento são aqueles constantes da Listagem
de Valores anexa à Lei nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009, atualizados
monetariamente pelo Decreto nº 52.007, de 16 de dezembro de 2010 e pelo
Decreto nº 52.859, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 122 O valor de metro quadrado de terreno referido no inciso II do
artigo 20 deste regulamento, é aquele previsto na observação
do Anexo III da Lei nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009, atualizado monetariamente
pelo Decreto nº 52.007, de 16 de dezembro de 2010 e pelo Decreto nº
52.859, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 123 O valor de metro quadrado de terreno referido no artigo 26 deste
regulamento é aquele previsto no artigo 24 da Lei nº 14.256, de 29
de dezembro de 2006, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei
nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009, atualizado monetariamente pelo Decreto
nº 52.007, de 16 de dezembro de 2010 e pelo Decreto nº 52.859, de
20 de dezembro de 2011.
Art. 124 As faixas de valor venal das tabelas constantes do artigo 37
deste regulamento são os previstos nos artigos 7º-A, 8º-A e 28
da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada
pelas Leis nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, e nº 15.044, de 3
de dezembro de 2009, atualizados monetariamente pelo Decreto nº 52.007,
de 16 de dezembro de 2010.
Art. 125 Os valores estabelecidos para fins de concessão de isenção
e de desconto, referentes ao Imposto Predial, constantes do artigo 50 deste
regulamento, são aqueles fixados nos artigos 1º, 2º e 3º
da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, com a redação do
artigo 7º da Lei nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009, atualizados
monetariamente pelo Decreto nº 52.007, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 126 Os valores das multas estipulados no artigo 102 são aqueles
previstos no artigo 5º da Lei nº 10.491, de 28 de dezembro de 1989,
sendo que:
I os valores das alíneas a e b do inciso
I e o do inciso II daquele artigo, seguem a redação dada pela Lei
nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, estando referidos a 1º de janeiro
de 2006;
II o valor da alínea c do inciso I segue a redação
dada pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, estando referido a 1º
de janeiro de 2011.
Parágrafo único Os valores referidos no caput deste
artigo devem ser atualizados conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº
13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 127 Os valores das multas provenientes da prática de ilícitos
administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados
no artigo 103 deste regulamento são aqueles previstos no artigo §
1º do artigo 3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, atualizados
em 7% (sete por cento) pelo Decreto nº 45.659, de 28-12-2004, em 5,5% (cinco
e meio por cento) pelo Decreto nº 46.877, de 29-12-2005, em 3,1% (três
e um décimo por cento) pelo Decreto nº 48.081, de 29-12-2006, em 4%
(quatro por cento) pelo Decreto nº 49.075, de 20-12-2007, em 6% (seis por
cento) pelo Decreto nº 50.342, de 23-12-2008, em 5,5% (cinco e meio por
cento), pelo Decreto nº 52.007, de 16 de dezembro de 2010, e em 6,45% (seis
e quarenta e cinco centésimos por cento) pelo Decreto nº 52.859, de
20 de dezembro de 2011.
Art. 128 É concedido desconto de 6% (seis por cento) para o pagamento
à vista, até a data de vencimento normal da primeira parcela, do IPTU
referente ao exercício de 2012.
SEÇÃO
II
Disposições Finais
Art.
129 Poderão ser atualizados, desde que não ultrapassada a variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE ou aquele que
o substituir se houver sua extinção:
I as faixas de valor venal estabelecidas no artigo 37 deste regulamento;
II os valores unitários de metro quadrado de construção
e de terreno;
III os montantes das multas e dos valores venais de referência,
estipulados no § 1º do artigo 103 deste regulamento, pelo mesmo índice
utilizado para a correção da base de cálculo do IPTU;
IV os valores venais estabelecidos no caput e nos §§
1º e 2º do artigo 50 deste regulamento;
V o limite de valor unitário de metro quadrado de terreno estipulado
no artigo 26.
Tabelas
Anexas ao Regulamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano.
TABELA I
FATORES DE PROFUNDIDADE |
||
Profundidade Equivalente |
Fator
|
|
Até |
10 |
0,7071 |
11 |
0,7416 |
|
12 |
0,7746 |
|
13 |
0,8062 |
|
14 |
0,8367 |
|
15 |
0,8660 |
|
16 |
0,8944 |
|
17 |
0,9220 |
|
18 |
0,9487 |
|
19 |
0,9747 |
|
de 20 a |
40 |
1,0000 |
41 |
0,9877 |
|
42 |
0,9759 |
|
43 |
0,9645 |
|
44 |
0,9535 |
|
45 |
0,9428 |
|
46 |
0,9325 |
|
47 |
0,9225 |
|
48 |
0,9129 |
|
49 |
0,9035 |
|
50 |
0,8944 |
|
51 |
0,8856 |
|
52 |
0,8771 |
|
53 |
0,8687 |
|
54 |
0,8607 |
|
55 |
0,8528 |
|
56 |
0,8452 |
|
57 |
0,8377 |
|
58 |
0,8305 |
|
59 |
0,8234 |
|
60 |
0,8165 |
|
61 |
0,8098 |
|
62 |
0,8032 |
|
63 |
0,7968 |
|
64 |
0,7906 |
|
65 |
0,7845 |
|
66 |
0,7785 |
|
67 |
0,7727 |
|
68 |
0,7670 |
|
69 |
0,7614 |
|
70 |
0,7559 |
|
71 |
0,7506 |
|
72 |
0,7454 |
|
73 |
0,7402 |
|
74 |
0,7352 |
|
75 |
0,7303 |
|
76 |
0,7255 |
|
77 |
0,7207 |
|
78 |
0,7161 |
|
79 |
0,7116 |
|
80 |
0,7071 |
|
81 e |
82 |
0,6984 |
83 e |
84 |
0,6901 |
85 e |
86 |
0,6820 |
87 e |
88 |
0,6742 |
89 e |
90 |
0,6667 |
91 e |
92 |
0,6594 |
93 e |
94 |
0,6523 |
95 e |
96 |
0,6455 |
97 e |
98 |
0,6389 |
99 e |
100 |
0,6325 |
101 a |
105 |
0,6172 |
106 a |
110 |
0,6030 |
111 a |
115 |
0,5898 |
116 a |
120 |
0,5774 |
121 a |
125 |
0,5657 |
126 a |
130 |
0,5547 |
131 a |
135 |
0,5443 |
136 a |
140 |
0,5345 |
141 a |
145 |
0,5252 |
146 a |
150 |
0,5164 |
151 a |
160 |
0,5000 |
161 a |
170 |
0,4851 |
171 a |
180 |
0,4714 |
181 a |
190 |
0,4588 |
191 a |
200 |
0,4472 |
acima de |
200 |
0,4472 |
TABELA II FATORES DE ESQUINA 1. Terrenos
situados na 1ª Subdivisão da Zona Urbana 1,3000 |
TABELA III FATORES DIVERSOS |
||
1.
Fator terreno encravado 2. Fator terreno de fundo 3. Fator terreno interno 4. Fator condomínio |
0,50
0,60 0,70 1,60 |
|
Observação: Quando da divisão do valor venal do terreno (somado ao valor venal do excesso de área, nos casos cabíveis) pelo valor venal da construção resultar índice inferior a 0,20, o Fator Condomínio será igual a 2,20 subtraído de 3 (três) vezes o índice obtido; quando dessa divisão, resultar índice entre 2,01 e 7,00, o Fator Condomínio será igual a 1,80 subtraído de 1/10 (um décimo) do índice obtido; e quando dessa mesma divisão resultar índice superior a 7,00 o Fator Condomínio será igual a 1,10. |
TABELA IV
FATORES DE OBSOLESCÊNCIA
(coeficientes de depreciação do valor dos prédios, pela idade)
Idade do Prédio (em anos) |
Fatores de Obsolescência para os padrões A e B , dos tipos 1 e 2, da Tabela V |
Fatores de Obsolescência para os demais padrões e tipos descritos na Tabela V |
Menor que 1 |
1,00 |
1,00 |
1 |
0,99 |
0,99 |
2 |
0,98 |
0,99 |
3 |
0,97 |
0,98 |
4 |
0,96 |
0,97 |
5 |
0,94 |
0,96 |
6 |
0,93 |
0,96 |
7 |
0,92 |
0,95 |
8 |
0,90 |
0,94 |
9 |
0,89 |
0,93 |
10 |
0,88 |
0,92 |
11 |
0,86 |
0,91 |
12 |
0,84 |
0,90 |
13 |
0,83 |
0,89 |
14 |
0,81 |
0,88 |
15 |
0,79 |
0,88 |
16 |
0,78 |
0,86 |
17 |
0,76 |
0,85 |
18 |
0,74 |
0,84 |
19 |
0,72 |
0,83 |
20 |
0,70 |
0,82 |
21 |
0,68 |
0,81 |
22 |
0,66 |
0,80 |
23 |
0,64 |
0,79 |
24 |
0,62 |
0,78 |
25 |
0,59 |
0,76 |
26 |
0,57 |
0,75 |
27 |
0,55 |
0,74 |
28 |
0,52 |
0,73 |
29 |
0,50 |
0,71 |
30 |
0,48 |
0,70 |
31 |
0,45 |
0,69 |
32 |
0,42 |
0,67 |
33 |
0,40 |
0,66 |
34 |
0,37 |
0,64 |
35 |
0,34 |
0,63 |
36 |
0,32 |
0,62 |
37 |
0,29 |
0,60 |
38 |
0,26 |
0,59 |
39 |
0,23 |
0,57 |
40 |
0,20 |
0,56 |
41 |
0,20 |
0,54 |
42 |
0,20 |
0,52 |
43 |
0,20 |
0,51 |
44 |
0,20 |
0,49 |
45 |
0,20 |
0,48 |
46 |
0,20 |
0,46 |
47 |
0,20 |
0,44 |
48 |
0,20 |
0,42 |
49 |
0,20 |
0,41 |
50 |
0,20 |
0,39 |
51 |
0,20 |
0,37 |
52 |
0,20 |
0,35 |
53 |
0,20 |
0,33 |
54 |
0,20 |
0,32 |
55 |
0,20 |
0,30 |
56 |
0,20 |
0,28 |
57 |
0,20 |
0,26 |
58 |
0,20 |
0,24 |
59 |
0,20 |
0,22 |
60 |
0,20 |
0,20 |
maior que 60 |
0,20 |
0,20 |
TABELA
V
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas
e simples de ferro ou madeira. PADRÃO
B
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas
e simples de ferro ou madeira. PADRÃO
C
Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns
de ferro, madeira ou alumínio. PADRÃO
D
Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes;
esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado,
de forma, acabamento ou dimensões especiais. PADRÃO
E
Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico especial
e personalizado; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio
ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
PADRÃO
F
Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado
e/ou suntuoso; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio
anodizado ou alumínio pintado, eventualmente com sistema de abertura
e fechamento automatizado e/ou vidros duplos/antirruído, de forma,
acabamento ou dimensões especiais. TIPO
2 RESIDENCIAL VERTICAL
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas
e simples de ferro ou madeira. PADRÃO
B
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas
e simples de ferro ou madeira. PADRÃO
C
Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de
ferro, madeira ou alumínio. PADRÃO
D
Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com
sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura;
esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado.
PADRÃO
E
Arquitetura requintada; normalmente, com grandes vãos; presença
de sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura;
geralmente com tratamento paisagístico; esquadrias de materiais nobres
com formas e dimensões especiais. PADRÃO
F
Arquitetura arrojada e/ou suntuosa, normalmente, com grandes vãos;
pé direito elevado no hall de entrada; presença de sacadas ou
varandas eventualmente dotadas de churrasqueiras e/ ou piscinas; eventualmente
apartamentos dúplex ou tríplex (cobertura); geralmente com tratamento
paisagístico; esquadrias de materiais nobres, eventualmente com sistema
de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos antirruídos,
com formas e dimensões especiais. TIPO 3 COMERCIAL HORIZONTAL Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com até dois pavimentos, com ou sem subsolo PADRÃO A
Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro
ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m. PADRÃO B
Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro
ou madeira, eventualmente de alumínio; vidros comuns; pé direito
até 3 m. PADRÃO C
Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos
de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito
até 5 m. PADRÃO D
Arquitetura: projeto específico à destinação econômica
da construção, sendo, algumas vezes, de estilo inovador; caixilhos
de alumínio; vidros temperados. PADRÃO E
Arquitetura: projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso; caixilhos
de materiais nobres, eventualmente com sistema de abertura e fechamento
automatizado e/ou vidros duplos antirruídos, com formas e dimensões
especiais. TIPO
4 COMERCIAL VERTICAL
Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilhos simples de ferro
ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m. PADRÃO
B
Arquitetura simples: vãos médios (em torno de 6 m); caixilhos
de ferro, madeira ou, eventualmente, alumínio; vidros comuns; pé
direito até 4 m no térreo. PADRÃO
C
Arquitetura: preocupação com o estilo; caixilhos de ferro, alumínio
ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo.
PADRÃO
D
Arquitetura: projeto de estilo inovador, caixilhos de alumínio; vidros
temperados; pé direito até 5 m no térreo. PADRÃO
E
Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado
e/ou suntuoso,; caixilhos de materiais nobres, eventualmente com sistema
de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos antirruídos,
com formas e dimensões especiais; pé-direito acima de 5 m no
térreo.
PADRÃO
A
Pé direito até 4 m. PADRÃO
B
Pé direito até 6 m. PADRÃO
C
Pé direito até 6 m. PADRÃO
D
Pé direito acima de 5 m. PADRÃO
E
Pé direito acima de 5 m.
PADRÃO
A
Pé direito até 3 m. PADRÃO
B
Pé direito até 4 m. PADRÃO
C
Pé direito até 6 m. PADRÃO
D
Pé direito acima de 6 m. |
TABELA
VI
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
(valores unitários de metro quadrado de construção para 2012)
Tipo-Padrão |
Valor (R$) |
Tipo-Padrão |
Valor (R$) |
1-A |
459,00 |
4-A |
662,00 |
1-B |
560,00 |
4-B |
864,00 |
1-C |
712,00 |
4-C |
1.060,00 |
1-D |
960,00 |
4-D |
1.358,00 |
1-E |
1.178,00 |
4-E |
1.656,00 |
1-F |
1.437,00 |
|
|
2-A |
510,00 |
5-A |
353,00 |
2-B |
662,00 |
5-B |
510,00 |
2-C |
864,00 |
5-C |
617,00 |
2-D |
1.133,00 |
5-D |
903,00 |
2-E |
1.431,00 |
5-E |
1.229,00 |
2-F |
1.745,00 |
|
|
3-A |
493,00 |
6-A |
432,00 |
3-B |
696,00 |
6-B |
566,00 |
3-C |
881,00 |
6-C |
757,00 |
3-D |
1.077,00 |
6-D |
982,00 |
3-E |
1.313,00 |
|
|
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