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Rio Grande do Sul

Divulgado o calendário de feriados, pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino do ano de 2012

Decreto 48768/2012

13/01/2012 23:17:11

Documento sem título

DECRETO 48.768, DE 4-1-2012
(DO-RS DE 5-1-2012)

FERIADO
Fixação para 2012

Divulgado o calendário de feriados, pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino do ano de 2012
Este calendário é importante para efeitos de determinação dos prazos para cumprimento de obrigações principais (recolhimento de tributos) e de obrigações acessórias (entrega ou transmissão de documentos para repartições fiscais).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido o Calendário de Feriados, de pontos Facultativos e de Expedientes Matutinos e Vespertino, para ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2012, como segue:
I – Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro (Confraternização Universal);
b) 21 de abril (Tiradentes);
c) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho);
d) 7 de setembro (Proclamação da Independência);
e) 12 de outubro (Padroeira do Brasil);
f) 2 de novembro (Dia dos Finados);
g) 15 de novembro (Proclamação da República); e
h) 25 de dezembro (Natal).
II – Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (Data Magna Estadual).
III – Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes);
b) 6 de abril (Sexta-Feira da Paixão); e
c) 7 de junho (Corpus-Christi).
IV – Pontos Facultativos:
a) 20 e 21 de fevereiro (Carnaval);
b) 7 de abril (Sábado da Semana Santa);
c) 15 de outubro – só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor); e
d) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público).
V – Expedientes Matutinos:
a) 24 e 31 de dezembro (Dias que antecedem o Natal e Ano Novo).
VI – Expediente Vespertino:
a) 22 de fevereiro – a partir das 13 horas (Quarta-feira de Cinzas).
§ 1º – Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por feito do calendário disposto nos incisos acima.
§ 2º – Os feriados referidos ao inciso III serão adotados tão somente nos Municípios que os tiverem decretado nos dias ali indicados.
Art. 2º – Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º – A adoção do Ponto Facultativo e dos expedientes matutinos e vespertino, permitida no caput do artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º – A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil)

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