Rio Grande do Sul
DECRETO
48.768, DE 4-1-2012
(DO-RS DE 5-1-2012)
FERIADO
Fixação para 2012
Divulgado o calendário de feriados, pontos facultativos e de expedientes
matutino e vespertino do ano de 2012
Este calendário
é importante para efeitos de determinação dos prazos para cumprimento
de obrigações principais (recolhimento de tributos) e de obrigações
acessórias (entrega ou transmissão de documentos para repartições
fiscais).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de
Feriados, de pontos Facultativos e de Expedientes Matutinos e Vespertino, para
ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo
as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2012, como segue:
I Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro (Confraternização Universal);
b) 21 de abril (Tiradentes);
c) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho);
d) 7 de setembro (Proclamação da Independência);
e) 12 de outubro (Padroeira do Brasil);
f) 2 de novembro (Dia dos Finados);
g) 15 de novembro (Proclamação da República); e
h) 25 de dezembro (Natal).
II Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (Data Magna Estadual).
III Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes);
b) 6 de abril (Sexta-Feira da Paixão); e
c) 7 de junho (Corpus-Christi).
IV Pontos Facultativos:
a) 20 e 21 de fevereiro (Carnaval);
b) 7 de abril (Sábado da Semana Santa);
c) 15 de outubro só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor);
e
d) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público).
V Expedientes Matutinos:
a) 24 e 31 de dezembro (Dias que antecedem o Natal e Ano Novo).
VI Expediente Vespertino:
a) 22 de fevereiro a partir das 13 horas (Quarta-feira de Cinzas).
§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão
por feito do calendário disposto nos incisos acima.
§ 2º Os feriados referidos ao inciso III serão
adotados tão somente nos Municípios que os tiverem decretado nos dias
ali indicados.
Art. 2º Os dirigentes das Fundações de
direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das
suas Subsidiárias poderão adotar o calendário referido nos incisos
IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação
vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente
aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução
de continuidade.
§ 1º A adoção do Ponto Facultativo e dos expedientes
matutinos e vespertino, permitida no caput do artigo, implica a elaboração
de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas
pelas Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação
dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo
anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo
prévio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício;
Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
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