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Rio Grande do Sul

Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica é disciplinado pela Receita Estadual

Decreto 48771/2012

13/01/2012 23:17:16

Documento sem título

DECRETO 48.771, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 6-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica é disciplinado pela Receita Estadual
Esta modificação do Decreto 37.699/97 estabelece que o prazo para cancelamento da NF-e –Nota Fiscal Eletrônica, na hipótese de não ocorrência do fato gerador do ICMS, será previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. A Instrução Normativa 98 RE, de 28-12-2011, divulgada no Fascículo 01/2012, estabelece o prazo de 24 horas para o cancelamento da NF-e, bem como permite que o contribuinte emita nota de estorno caso o cancelamento não ocorra em até 24 horas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.561 – O art. 20-A do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20-A – A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada no prazo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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