Rio Grande do Sul
DECRETO
48.771, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 6-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica é disciplinado pela Receita
Estadual
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 estabelece que o prazo para cancelamento da NF-e Nota
Fiscal Eletrônica, na hipótese de não ocorrência do fato
gerador do ICMS, será previsto em instruções baixadas pela Receita
Estadual. A Instrução Normativa 98 RE, de 28-12-2011, divulgada no
Fascículo 01/2012, estabelece o prazo de 24 horas para o cancelamento da
NF-e, bem como permite que o contribuinte emita nota de estorno caso o cancelamento
não ocorra em até 24 horas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.561 O art. 20-A do Livro II passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 20-A A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada
no prazo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde
que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação
do serviço.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.