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Rio Grande do Sul

Alterada regra que concede isenção do ICMS para atividade petroleira

Decreto 48772/2012

13/01/2012 23:17:16

Documento sem título

DECRETO 48.772, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 6-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alterada regra que concede isenção do ICMS para atividade petroleira
Esse ato promove ajuste em dispositivo que concede benefício fiscal em operações com bens ou mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. Fica alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 130/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19/2007, publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.562 – No art. 9º do Livro I, fica revogada a nota 04 do inciso CLXXII.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................    
CLXXII – saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do inciso CLXXI ou do inciso LVII do art. 23 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e as operações antecedentes a essas saídas;
..........................................................................................................................    
NOTA 04 – (revogado pelo ato ora transcrito) Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04 do inciso LVII do art. 23.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de agosto de 2011. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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