Rio Grande do Sul
DECRETO
48.773, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 6-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogada a obrigatoriedade de emissão da NF-e para determinadas
atividades
A modificação
do Decreto 37.699 dispõe sobre a prorrogação, para o dia 1-7-2012,
da data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e Nota
Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, para os
contribuintes que exercem as atividades econômicas especificadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 86/2011, publicado no Diário Oficial da União de 4-11-2011, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO 3.563 No art. 26-A do Livro II:
a) na nota 03 do caput do inciso VIII, é dada nova redação
às alíneas a e c, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
..........................................................................................................................
VIII a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
..........................................................................................................................
NOTA 03 A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica aos contribuintes:
a)
referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX a XI, hipótese em
que se aplicam as datas previstas nos incisos X, XI e XIV, respectivamente;
c) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese
em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de julho de 2012:
ITEM |
CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
1 |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
2 |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais" |
b) é dada nova redação ao inciso XII, conforme segue:
XII a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes
enquadrados no CGC/TE na categoria geral;
c) fica acrescentado o inciso XIV, conforme segue:
XIV a partir de 1º de julho de 2012, para os contribuintes
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção
XI, ou nos Códigos de Atividade Econômica CAEs que correspondam
às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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