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Rio Grande do Sul

Prorrogada a obrigatoriedade de emissão da NF-e para determinadas atividades

Decreto 48773/2012

13/01/2012 23:17:16

Documento sem título

DECRETO 48.773, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 6-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Prorrogada a obrigatoriedade de emissão da NF-e para determinadas atividades
A modificação do Decreto 37.699 dispõe sobre a prorrogação, para o dia 1-7-2012, da data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os
contribuintes que exercem as atividades econômicas especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 86/2011, publicado no Diário Oficial da União de 4-11-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO 3.563 – No art. 26-A do Livro II:
a) na nota 03 do caput do inciso VIII, é dada nova redação às alíneas “a” e “c”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
..........................................................................................................................    
VIII – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
..........................................................................................................................    
NOTA 03 – A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica aos contribuintes:”

“a) referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX a XI, hipótese em que se aplicam as datas previstas nos incisos X, XI e XIV, respectivamente;”
“c) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de julho de 2012:

ITEM

CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

1

5812-3/00

Edição de jornais

2

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais"

b) é dada nova redação ao inciso XII, conforme segue:
“XII – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria geral;”
c) fica acrescentado o inciso XIV, conforme segue:
“XIV – a partir de 1º de julho de 2012, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção XI, ou nos Códigos de Atividade Econômica – CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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