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Rio Grande do Sul

Alterada regra de emissão de documento fiscal em operações destinadas à Administração Pública

Decreto 48774/2012

13/01/2012 23:17:16

Documento sem título

DECRETO 48.774, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 6-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alterada regra de emissão de documento fiscal em operações destinadas à Administração Pública
De acordo com esta alteração do Decreto 37.699/97 os contribuintes não obrigados a emissão a NF-e, nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor desde que atendam as condições especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 16/2011, publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.564 – No art. 26-A, a nota da alínea “a” do inciso VIII passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
..........................................................................................................................    
VIII – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
a) destinadas à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
NOTA 01 – O disposto nesta alínea somente de aplica nas operações internas destinadas à ECT a partir de 1º de agosto de 2011.”

“NOTA 02 – O contribuinte que não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e poderá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas operações previstas nesta alínea, desde que:
a) o destinatário possua inscrição estadual;
b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
c) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21-6-93."
ALTERAÇÃO Nº 3.565 – No art. 32, é dada nova redação à nota 01 do caput, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 32 – Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo.”

“NOTA 01 – Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e, art. 26-A, VIII, ”a", nota 02; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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