Rio Grande do Sul
DECRETO
48.774, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 6-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alterada regra de emissão de documento fiscal em operações
destinadas à Administração Pública
De acordo
com esta alteração do Decreto 37.699/97 os contribuintes não
obrigados a emissão a NF-e, nas operações destinadas à Administração
Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade
de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal
de Venda a Consumidor desde que atendam as condições especificadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
16/2011, publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2011, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.564 No art. 26-A, a nota da alínea
a do inciso VIII passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota
02, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
..........................................................................................................................
VIII a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
a) destinadas à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
NOTA 01 O disposto nesta alínea somente de aplica nas operações internas destinadas à ECT a partir de 1º de agosto de 2011.
NOTA
02 O contribuinte que não se enquadre em nenhuma outra hipótese
de obrigatoriedade de emissão de NF-e poderá emitir Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas operações previstas nesta alínea,
desde que:
a) o destinatário possua inscrição estadual;
b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
c) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite
definido na alínea a do inciso II do caput do art. 23
da Lei Federal nº 8.666, de 21-6-93."
ALTERAÇÃO Nº 3.565 No art. 32, é dada nova redação
à nota 01 do caput, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 32 Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo.
NOTA
01 Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento
e de regularização, art. 10; emissão em substituição
à NF-e, art. 26-A, VIII, a", nota 02; hipóteses de dispensa
de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art.
180."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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