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Rio Grande do Sul

Governo estende o benefício do crédito presumido do ICMS

Decreto 48776/2012

13/01/2012 23:17:16

Documento sem título

DECRETO 48.776, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 6-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo estende o benefício do crédito presumido do ICMS
Este ato dispõe sobre a hipótese de apropriação de crédito presumido do imposto nas operações com bobinas, chapas e tiras de aço, que após beneficiadas, sejam recebidas de estabelecimento industrial, por conta e ordem do adquirente, pelos centros de distribuição das usinas produtoras estabelecidos no Estado. Fica alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introuzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.568 – No inciso VII do art. 32 do Livro I, ficam acrescentadas as notas 03 e 04 à alínea “b”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
VII – aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................    
b) aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do caput recebidas de centros de distribuição
pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação
da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:
Nota 1: O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica quando o serviço de transporte for pago pelo remetente.”

Distância entre o centro de
distribuição e o destinatário (km)

Quantidade de UPF-RS
por tonelada

Até 90

1

Acima de 90 até 180

2

Acima de 180 até 270

3

Acima de 270 km

4

“NOTA 03 – Os adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do caput também terão direito ao crédito fiscal previsto nesta alínea, na hipótese dessas mercadorias, após beneficiamento, serem recebidas de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas, por conta e ordem do adquirente, pelos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado.
NOTA 04 – Para fins do crédito previsto na nota 03, a distância a ser considerada é a distância entre o centro de distribuição e o adquirente, e a quantidade a ser considerada é a quantidade de mercadorias entregues pelo centro de distribuição ao industrial antes de beneficiadas."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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