Rio Grande do Sul
DECRETO
48.776, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 6-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo estende o benefício do crédito presumido do ICMS
Este ato
dispõe sobre a hipótese de apropriação de crédito presumido
do imposto nas operações com bobinas, chapas e tiras de aço,
que após beneficiadas, sejam recebidas de estabelecimento industrial, por
conta e ordem do adquirente, pelos centros de distribuição das usinas
produtoras estabelecidos no Estado. Fica alterado o Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introuzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.568 No inciso VII do art. 32 do Livro I,
ficam acrescentadas as notas 03 e 04 à alínea b, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
VII aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
b) aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do caput recebidas de centros de distribuição
pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação
da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:
Nota 1: O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica quando o serviço de transporte for pago pelo remetente.
Distância entre o centro de
distribuição e o destinatário (km)Quantidade de UPF-RS
por toneladaAté 90
1
Acima de 90 até 180
2
Acima de 180 até 270
3
Acima de 270 km
4
NOTA 04 Para fins do crédito previsto na nota 03, a distância
a ser considerada é a distância entre o centro de distribuição
e o adquirente, e a quantidade a ser considerada é a quantidade de mercadorias
entregues pelo centro de distribuição ao industrial antes de beneficiadas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício;
Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.