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Rio Grande do Sul

RS incorpora regras da substituição tributária

Decreto 48775/2012

13/01/2012 23:17:17

Documento sem título

DECRETO 48.775, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 6-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora regras da substituição tributária
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a inclusão do Estado do Amapá entre os signatários da substituição tributária do ICMS nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, e produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1-3-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 22-12-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 90/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.566 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação ao item XXXVIII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXXVIII

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

AP, MG, RJ e SC

Prot. ICMS 195/2009"

b) no caput do art. 242, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 242 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, RJ e SC.”
II – Protocolo ICMS 91/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.567 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação ao item XXXIII, conforme segue:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXXIII

Produtos alimentícios

AP, MG, SC e SP

Prots. ICMS 95 e 188/2009"

b) no caput do art. 218, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 218 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, SC e SP.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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