Rio Grande do Sul
DECRETO
48.775, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 6-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora regras da substituição tributária
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a inclusão do Estado do Amapá
entre os signatários da substituição tributária do ICMS
nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos, e produtos alimentícios, com efeitos
a partir de 1-3-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
22-12-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 90/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.566 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação ao item XXXVIII,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXXVIII |
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos |
AP, MG, RJ e SC |
Prot. ICMS 195/2009" |
b) no caput do art. 242, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 242 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
AP, MG, RJ e SC.
II Protocolo ICMS 91/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.567 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação ao item XXXIII,
conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXXIII |
Produtos alimentícios |
AP, MG, SC e SP |
Prots. ICMS 95 e 188/2009" |
b) no caput do art. 218, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 218 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
AP, MG, SC e SP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2012. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.