Rio Grande do Sul
DECRETO
48.777, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 6-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o Regulamento do ICMS para conceder benefício fiscal
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre o diferimento do pagamento do ICMS,
nas operações internas e de importação das mercadorias especificadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 31, § 8º,
da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.569 No art. 1º-A do Livro III, fica
acrescentado o inciso XX com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
XX
ligas de alumínio, classificadas no código 7601.20.00 da NBM/SH-NCM,
e partes e acessórios, classificados na subposição 8708.9 da
NBM/SH-NCM, sujeitos à alíquota de 17%, desde que destinados a estabelecimento
industrial localizado no Estado, para a fabricação de sopradores,
pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras,
lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90,
8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM.
Art.
2º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 25 Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:
..........................................................................................................................
III nas demais operações de importação de mercadorias e nas operações internas, previstas em regulamento.
Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.
ITEM
MERCADORIAS
LVIII
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:
NOTA Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador na fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM.
a) válvulas de admissão ou de escape, classificadas no código 8409.91.14 da NBM/SH-NCM;
b) pistões ou êmbolos, classificados no código 8409.91.20 da NBM/SH-NCM;
c) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha, classificadas no código 8409.91.90 da NBM/SH-NCM;
d) partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; partes de pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; partes de máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e de aparelhos de jato semelhantes, classificados no código 8424.90.90 da NBM/ SH-NCM;
e) outras partes de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, classificadas no código 8467.99.00 da NBM/SH-NCM;
f) rolamentos de agulhas, classificados no código 8482.40.00 da NBM/SH-NCM."
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