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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS para conceder benefício fiscal

Decreto 48777/2012

13/01/2012 23:17:18

Documento sem título

DECRETO 48.777, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 6-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS para conceder benefício fiscal
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre o diferimento do pagamento do ICMS, nas operações internas e de importação das mercadorias especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 31, § 8º, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.569 – No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XX com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”

“XX – ligas de alumínio, classificadas no código 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, e partes e acessórios, classificados na subposição 8708.9 da NBM/SH-NCM, sujeitos à alíquota de 17%, desde que destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM.”
Art. 2º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 25 – Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:
..........................................................................................................................    
III – nas demais operações de importação de mercadorias e nas operações internas, previstas em regulamento.”

ALTERAÇÃO Nº 3.570 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LVIII com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.

ITEM

MERCADORIAS

“LVIII

Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:
NOTA – Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador na fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM.
a) válvulas de admissão ou de escape, classificadas no código 8409.91.14 da NBM/SH-NCM;
b) pistões ou êmbolos, classificados no código 8409.91.20 da NBM/SH-NCM;
c) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha, classificadas no código 8409.91.90 da NBM/SH-NCM;
d) partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; partes de pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; partes de máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e de aparelhos de jato semelhantes, classificados no código 8424.90.90 da NBM/ SH-NCM;
e) outras partes de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, classificadas no código 8467.99.00 da NBM/SH-NCM;
f) rolamentos de agulhas, classificados no código 8482.40.00 da NBM/SH-NCM."

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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