Goiás
DECRETO
7.516, DE 22-12-2011
(DO-GO Suplemento DE 28-12-2011)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove alterações no RCTE para incorporar normas
aprovadas pelo Confaz
As alterações
promovidas no Decreto 4.852, de 29-12-97, têm como objetivo ajustar o Regulamento
às disposições previstas em Ajuste Sinief, Convênios e Protocolos
ICMS. Ficam revogados diversos dispositivos dos Decretos 4.852, de 29-12-97
e 7.083, de 24-3-2010 (Fascículo 13/2010).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013004925,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com as seguintes
alterações:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................
Art. 6º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 6º São isentos do ICMS:
XVII
a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive
semielaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização
ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios
de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas
Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;
de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município
de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia,
ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo
IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios
ICMS 52/92, 49/94 e 71/2011):
..................................................................................................................................
CVI ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
CVI a saída de produto farmacêutico e de fralda geriátrica da Fundação Oswaldo Cruz FIOCRUZ com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa natural, consumidor final do produto farmacêutico e da fralda geriátrica, observado o seguinte:
d)
na devolução de bem ou mercadoria pela farmácia integrante do
programa à Fundação Oswaldo Cruz FIOCRUZ, a nota fiscal
eletrônica da operação pode ser emitida pelo destinatário,
devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito do bem ou mercadoria;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 7º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXV ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
XXV a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
I)
farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola,
quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda,
I);
..................................................................................................................................
z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto,
turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs
e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza,
resíduo agroindústria! orgânico, destinado para uso exclusivo
como matéria- prima na fabricação de insumo para a agricultura
(Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, XVII, e terceira);
..................................................................................................................................
XLV a operação com mercadoria, bem como a prestação
de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento
e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento
e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação
ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento BID e Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social BNDES (Convênio ICMS 79/2005, cláusula
primeira);
..................................................................................................................................
LVIII a operação com mercadoria e bem destinados à construção,
ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem
utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, ficando mantido o crédito,
desde que (Convênio ICMS 108/08):
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 7º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
XII
31 de dezembro de 2015, quanto ao inciso XXVI (Convênios ICMS 101/97).
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
VII para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
r)
torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto,
turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs
e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza,
resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como
matéria- prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira XVII);
..................................................................................................................................
VIII .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
VIII para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários.
a)
farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola,
quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS
100/97, cláusula segunda, I);
.................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
......
|
.......................
|
...............
|
...........................................................
|
.................................
|
72 |
Micofenolato de Sódio |
2932.29.90 |
Micofenolato de Sódio 180 mg por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Micofenolato de Sódio 360 mg por comprimido |
||||
95 |
Sirolimo |
2933.39.99 |
Sirolimo 1 mg por drágea |
3004.90.78 |
Sirolimo 2 mg por drágea |
||||
Sirolimo 1 mg/ml solução oral por frasco de 60 ml |
||||
......
|
.......................
|
...............
|
...........................................................
|
.................................
|
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158,I)
..................................................................................................................................
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode tornar obrigatória
a emissão em via única da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo
22, para o contribuinte prestador de serviço de comunicação.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 21-B .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 21-B Para a emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos, deve ser observado o seguinte
V
não é permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo
21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo
estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................
CAPÍTULO XXIX
REGIME ESPECIAL NA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA REALIZADA DENTRO
DE AERONAVE
Art. 136 A aplicação do regime especial previsto neste capítulo,
aplica-se à empresa aérea que efetuar venda de mercadoria a bordo
da aeronave em voos domésticos (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusula primeira).
§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se apenas ao estabelecimento
que possua inscrição estadual no município de origem e de destino
do voo.
§ 2º Para os efeitos deste capítulo considera-se origem
e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave
em cada trecho voado.
§ 3º O ICMS é devido ao Estado de Goiás quando em
seu território se der a origem do voo (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusula
segunda, § 3º). (NR)
Art. 137 Na saída de mercadoria para realização de venda
a bordo de aeronave, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, em seu próprio nome, contendo, além dos demais requisitos,
as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusulas segunda
e terceira):
I a base de cálculo do ICMS que é o valor do preço de
venda;
II o valor do ICMS, quando devido;
III no campo Informações Complementares:
a) a idenficação completa da aeronave ou o número do voo;
b) a expressão: PROCEDIMENTO AUTORIZADO NO AJUSTE SINIEF 07/2011.
Parágrafo único Quando da emissão da NF-e, o contribuinte
deve observar as normas para sua emissão, em especial o Anexo VIII do RCTE,
quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária.
(NR)
Art. 138 Na venda de mercadoria realizadas a bordo da aeronave, a empresa
fica autorizada a utilizar equipamento eletrônico portátil (Personal
Digital Assistant PDA) acoplado a uma impressora térmica, observada
as disposições do Convênio ICMS nº 57/95 de 28 de junho
de 1995, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado (Ajuste SINIEF 7/2011,
cláusula quarta). (NR)
Art. 139 O estabelecimento remetente deve (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusulas
sexta e oitava):
I no encerramento de cada trecho voado, emitir NF-e simbólica pela
entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação
do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa
à mercadoria não vendida, com débito do imposto, por parte do
estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo,
para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;
II no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contado do encerramento
do trecho voado, emitir NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada
a bordo da aeronave.
§ 1º Na nota fiscal prevista no inciso I deve conter o número
da nota fiscal de remessa, a quantidade, descrição e o valor dos produtos
devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a
NF-e prevista no inciso II deve ser emitida com as seguintes informações:
I destinatário: Consumidor final de mercadoria a bordo de
aeronave;
II CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
§ 3º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios
e listagens, deve conter a indicação do Ajuste SINIEF nº 7 de
5 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusula sétima). (NR)
Art. 140 Aplicam-se à operação prevista neste capítulo,
no que couber, as demais obrigações previstas na legislação
tributária em especial, as constantes na Seção II do Capítulo
V do Anexo XII do RCTE (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusula sétima). (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
..................................................................................................................................
CAPÍTULO Vll-A
TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A
Art.
32-A Fica a empresa Tecnologia Bancária S/A autorizada, em substituição
à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento
de Controle e Movimentação de Bens DCM/Guia de Remessa de Material
GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus
estabelecimentos, de bem pertencente ao seu ativo e de material de uso ou consumo
(Protocolo ICMS 29/2011, cláusula primeira).
Parágrafo único Quando o bem ou o material de uso ou consumo
for transitar por território de unidade federada não signatária
do Protocolo ICMS 29/2011, de 13 de abril de 2011, deve estar acompanhado, também,
de cópia do referido protocolo. (NR)
Art. 32-B O Documento de Controle e Movimentação de Bens
DCM/Guia de Remessa de Material GRM, instrumento interno da Tecnologia
Bancária S/A, deve ser emitido pelo estabelecimento remetente do bem ou
de material de uso ou consumo, em, quatro vias, e deve conter, no mínimo,
as seguintes indicações (Protocolo ICMS 29/2011, cláusula segunda):
(NR)
I denominação Documento de Controle de Movimentação
de Bens DCM ou Guia de Remessa de Material GRM;
II nome, endereço completo e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
CNPJ do estabelecimento remetente e destinatário do bem ou
de material de uso ou consumo;
III descrição do bem ou do material de uso ou consumo, quantidade,
unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e
total;
IV numeração sequencial;
V data de emissão e de saída do bem ou de material de uso ou
consumo.
§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens
DCM/Guia de Remessa de Material GRM deve conter, em todas
as suas vias, a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Art. 32-A
do Anexo XIII do RCTE.
§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação
de Bens DCM/Guia de Remessa de Material GRM independe de
autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser informada à
Gerência de Informações Econômico-Fiscais GIEF
da Secretaria da Fazenda, a numeração inicial e final dos documentos
impressos, antes de sua utilização.
Art. 32-C O estabelecimento remetente e o destinatário do bem ou
de material de uso ou consumo devem conservar, pelo prazo de cinco anos, contados
a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma
das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa
de Material indicações (Protocolo ICMS 29/11, cláusula terceira).
(NR)
Art. 32-D O Documento de Controle e Movimentação de Bens
DCM/Guia de Remessa de Material GRM, pode também ser utilizado para
acobertar o trânsito de bem e de material de uso ou consumo importados
do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento
importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação
Dl e do comprovante de importação e de recolhimento
do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS (Protocolo ICMS 29/2011, cláusula quarta). (NR)"
Art. 2º O dispositivo adiante enumerado do Decreto
nº 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.083/2010
Art. 1º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE:
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 167-B A Nota Fiscal Eletrônica NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda).
§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo X deste Regulamento.
§ 3º A NF-e somente pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo contribuinte que possua Inscrição Estadual e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
II
a partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte que tenha atividade
principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 Edição de Jornais e
5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais, que
realizem operações:
..................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.083/2010
§ 4º A obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a partir de:
VI
1º de janeiro de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal
esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE:
1.1811-3/01 Impressão de jornais;
2. 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de
jornais, revistas e outras publicações;
3. 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
4. 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º Na venda de mercadoria realizada a bordo
de aeronave, adotando os procedimentos previstos no capítulo XXVIII do
Anexo XII do RCTE, a empresa fica autorizada a utilizar, no período de
1º de outubro a 31 de dezembro de 2011, equipamentos eletrônicos portáteis
(Personal Digital Assistant PDA) acoplados a uma impressora
térmica, observada as disposições do Convênio ICMS nº
57/95, para gerar a NF-e e imprimir o documento denominado Documento Auxiliar
de Venda (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusulas quarta, I e quinta).
§ 1º O Documento Auxiliar de Venda deve ser emitido em cada
operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação,
e deve conter, além dos dados relativos à operação de venda,
no mínimo, as seguintes indicações:
I identificação completa do estabelecimento emitente, contendo
o endereço e os números de inscrição estadual e no
CNPJ;
ll informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: Documento
Não Fiscal;
III chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento
Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito
horas) após o término do voo;
V mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá
obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI a mensagem: O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente
à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando
a chave de acesso informada neste documento.
§ 2º A empresa deve armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar
de Venda pelo prazo decadencial.
§ 3º O arquivo da NF-e correspondente à operação
deve ser disponibilizado no endereço www.nfe.fazenda.gov.br e, por
opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 4º Fica o transportador rodoviário de
passageiro autorizado a utilizar, até o prazo previsto para sua utilização,
o Bilhete de Passagem Rodoviário, confeccionado de acordo com o previsto
no art. 217 do RCTE antes da alteração introduzida pelo Decreto nº
7.402, de 14 de julho de 2011 (Ajuste SINIEF 5/2011).
Art. 5º O cumprimento da obrigação prevista
no § 9º do art. 167-C do RCTE, por parte da Companhia Nacional de
Abastecimento CONAB, fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012
(Ajuste SINIEF 6/2011).
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis,
distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas
de combustíveis TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas
nas versões do programa SCANC, (módulo contribuinte 3.0.22.907,
3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo
refinaria 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357,
3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos
no mês de abril de 2011, observando-se (Convênio ICMS 70/2011):
I as inconsistências apresentadas nos relatórios previstos
no § 7º do art. 62-B do Anexo VIII do RCTE, relativos às operações
com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido
sem o pagamento do imposto, devem ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte
emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização
até o dia 31 de agosto de 2011, devendo recolher os valores das diferenças
apuradas até o dia 10 de setembro de 2011.
II a refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios
previstos no § 1º, devendo efetuar as deduções, os recolhimentos
e os repasses até o dia 10 de setembro de 2011.
III fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes
dos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 7º Ficam revogados:
I do Anexo IX do RCTE:
a) a alínea a do inciso IX do § 1º do art. 7º;
b) o inciso XV do art. 9º;
II as alíneas a, c, d, e,
g e j do inciso V do § 4º do art. 1o
do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação
aos seguintes dispositivos:
I do Decreto nº 4.852/97 RCTE a partir de:
a) 1º de agosto de 2011, quanto:
1. ao inciso XLV do art. 7º do Anexo IX;
2. Anexo XIII;
b) 1º de setembro de 2011, quanto:
1. ao inciso XVII do art. 6º do Anexo IX;
2. ao Anexo X;
c) 1º de outubro de 2011, quanto:
1. ao inciso CVI do art. 6º, incisos VII e XXV do art. 9º e o Apêndice
XVII, todos do Anexo IX;
2. ao Anexo XII;
II a partir de 15 de julho de 2011, quanto a alteração do Decreto
7.083/2010;
III deste decreto, a partir:
a) de 1º de julho de 2011, quanto ao art. 5º;
b) de 13 de julho de 2011, quanto ao art. 4º;
c) de 15 de julho, quanto ao inciso II do art. 7º;
d) de 3 de agosto de 2011, quanto ao art. 6º. (Marconi Ferreira Perillo
Júnior; Simão Cirineu Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.