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Goiás

Goiás promove alterações no RCTE para incorporar normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 7516/2012

13/01/2012 23:17:26

Documento sem título

DECRETO 7.516, DE 22-12-2011
(DO-GO – Suplemento DE 28-12-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove alterações no RCTE para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
As alterações promovidas no Decreto 4.852, de 29-12-97, têm como objetivo ajustar o Regulamento às disposições previstas em Ajuste Sinief, Convênios e Protocolos ICMS. Ficam revogados diversos dispositivos dos Decretos 4.852, de 29-12-97 e 7.083, de 24-3-2010 (Fascículo 13/2010).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º  das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013004925, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

..................................................................................................................................    
Art. 6º – ....................................................................................................................
    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 6º – São isentos do ICMS:”

XVII – a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semielaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 49/94 e 71/2011):
..................................................................................................................................
    
CVI – ........................................................................................................................
    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“CVI – a saída de produto farmacêutico e de fralda geriátrica da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ – com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa natural, consumidor final do produto farmacêutico e da fralda geriátrica, observado o seguinte:”

d) na devolução de bem ou mercadoria pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal eletrônica da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito do bem ou mercadoria;
..................................................................................................................................
    (NR)
Art. 7º – .....................................................................................................................
    
..................................................................................................................................
    
XXV – ........................................................................................................................
    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 7º – São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
    
XXV – a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.”

I) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);
..................................................................................................................................
    
z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindústria! orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria- prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, XVII, e terceira);
..................................................................................................................................
    
XLV – a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – (Convênio ICMS 79/2005, cláusula primeira);
..................................................................................................................................
    
LVIII – a operação com mercadoria e bem destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, ficando mantido o crédito, desde que (Convênio ICMS 108/08):
..................................................................................................................................
    
§ 1º – ........................................................................................................................
    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 7º –
............................................................................................................
    
..........................................................................................................................
    
§ 1º – As isenções previstas neste artigo terão vigência até:”

XII – 31 de dezembro de 2015, quanto ao inciso XXVI (Convênios ICMS 101/97).
..................................................................................................................................
    (NR)
Art. 9º – ....................................................................................................................
    
..................................................................................................................................
    
VII – ..........................................................................................................................
    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 9º – A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
    
VII – para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.”

r) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria- prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira XVII);
..................................................................................................................................
    
VIII – .........................................................................................................................
    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“VIII – para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários.”

a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);
..................................................................................................................................
    (NR)

APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

......
.......................
...............
...........................................................
.................................

72

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg – por comprimido

  3003.90.69/ 3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg – por comprimido

         

95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1 mg – por drágea

3004.90.78

Sirolimo 2 mg – por drágea

Sirolimo 1 mg/ml solução oral – por frasco de 60 ml

......
.......................
...............
...........................................................
.................................

..................................................................................................................................    (NR)

ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158,I)

..................................................................................................................................     
Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 4º – Ato do Secretário da Fazenda pode tornar obrigatória a emissão em via única da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, para o contribuinte prestador de serviço de comunicação.
..................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 21-B – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 21-B – Para a emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos, deve ser observado o seguinte”

V – não é permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.
..................................................................................................................................
    ”(NR)

ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................    

CAPÍTULO XXIX
REGIME ESPECIAL NA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA REALIZADA DENTRO DE AERONAVE

Art. 136 – A aplicação do regime especial previsto neste capítulo, aplica-se à empresa aérea que efetuar venda de mercadoria a bordo da aeronave em voos domésticos (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusula primeira).
§ 1º – O disposto neste capítulo aplica-se apenas ao estabelecimento que possua inscrição estadual no município de origem e de destino do voo.
§ 2º – Para os efeitos deste capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
§ 3º – O ICMS é devido ao Estado de Goiás quando em seu território se der a origem do voo (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusula segunda, § 3º). (NR)
Art. 137 – Na saída de mercadoria para realização de venda a bordo de aeronave, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusulas segunda e terceira):
I – a base de cálculo do ICMS que é o valor do preço de venda;
II – o valor do ICMS, quando devido;
III – no campo Informações Complementares:
a) a idenficação completa da aeronave ou o número do voo;
b) a expressão: PROCEDIMENTO AUTORIZADO NO AJUSTE SINIEF 07/2011.
Parágrafo único – Quando da emissão da NF-e, o contribuinte deve observar as normas para sua emissão, em especial o Anexo VIII do RCTE, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária. (NR)
Art. 138 – Na venda de mercadoria realizadas a bordo da aeronave, a empresa fica autorizada a utilizar equipamento eletrônico portátil (Personal Digital Assistant – PDA) acoplado a uma impressora térmica, observada as disposições do Convênio ICMS nº 57/95 de 28 de junho de 1995, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusula quarta). (NR)
Art. 139 – O estabelecimento remetente deve (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusulas sexta e oitava):
I – no encerramento de cada trecho voado, emitir NF-e simbólica pela entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;
II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contado do encerramento do trecho voado, emitir NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.
§ 1º – Na nota fiscal prevista no inciso I deve conter o número da nota fiscal de remessa, a quantidade, descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º – Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e prevista no inciso II deve ser emitida com as seguintes informações:
I – destinatário: ‘Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave’;
II – CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III – endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
§ 3º – Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve conter a indicação do Ajuste SINIEF nº 7 de 5 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusula sétima). (NR)
Art. 140 – Aplicam-se à operação prevista neste capítulo, no que couber, as demais obrigações previstas na legislação tributária em especial, as constantes na Seção II do Capítulo V do Anexo XII do RCTE (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusula sétima). (NR)
    

ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

..................................................................................................................................    

CAPÍTULO Vll-A
TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A

Art. 32-A – Fica a empresa Tecnologia Bancária S/A autorizada, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bem pertencente ao seu ativo e de material de uso ou consumo (Protocolo ICMS 29/2011, cláusula primeira).
Parágrafo único – Quando o bem ou o material de uso ou consumo for transitar por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/2011, de 13 de abril de 2011, deve estar acompanhado, também, de cópia do referido protocolo. (NR)
Art. 32-B – O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, deve ser emitido pelo estabelecimento remetente do bem ou de material de uso ou consumo, em, quatro vias, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolo ICMS 29/2011, cláusula segunda): (NR) ‘
I – denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM ou Guia de Remessa de Material – GRM;
II – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ – do estabelecimento remetente e destinatário do bem ou de material de uso ou consumo;
III – descrição do bem ou do material de uso ou consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV – numeração sequencial;
V – data de emissão e de saída do bem ou de material de uso ou consumo.
§ 1º – O Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM – deve conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Art. 32-A do Anexo XIII do RCTE’.
§ 2º – A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM – independe de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser informada à Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF – da Secretaria da Fazenda, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
Art. 32-C – O estabelecimento remetente e o destinatário do bem ou de material de uso ou consumo devem conservar, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material indicações (Protocolo ICMS 29/11, cláusula terceira). (NR)
Art. 32-D – O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM, pode também ser utilizado para acobertar o trânsito de bem e de material de uso ou consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação – Dl – e do comprovante de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Protocolo ICMS 29/2011, cláusula quarta). (NR)"
Art. 2º – O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – ...................................................................................................................
    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.083/2010
‘Art. 1º – Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:”


Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 167-B – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda).
§ 1º – Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo X deste Regulamento.
§ 3º – A NF-e somente pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo contribuinte que possua Inscrição Estadual e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.”

II – a partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 – Edição de Jornais e 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:
..................................................................................................................................
    
§ 4º – ........................................................................................................................
    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.083/2010
“§ 4º – A obrigatoriedade prevista no inciso II do
caput deste artigo somente se aplica a partir de:”

VI – 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
1.1811-3/01 – Impressão de jornais;
2. 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
3. 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
4. 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
..................................................................................................................................
    (NR)”
Art. 3º – Na venda de mercadoria realizada a bordo de aeronave, adotando os procedimentos previstos no capítulo XXVIII do Anexo XII do RCTE, a empresa fica autorizada a utilizar, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2011, equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observada as disposições do Convênio ICMS nº 57/95, para gerar a NF-e e imprimir o documento denominado Documento Auxiliar de Venda (Ajuste SINIEF 7/2011, cláusulas quarta, I e quinta).
§ 1º – O Documento Auxiliar de Venda deve ser emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e deve conter, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I – identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
ll – informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: ‘Documento Não Fiscal’;
III – chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV – informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
V – mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI – a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”.
§ 2º – A empresa deve armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 3º – O arquivo da NF-e correspondente à operação deve ser disponibilizado no endereço www.nfe.fazenda.gov.br e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 4º – Fica o transportador rodoviário de passageiro autorizado a utilizar, até o prazo previsto para sua utilização, o Bilhete de Passagem Rodoviário, confeccionado de acordo com o previsto no art. 217 do RCTE antes da alteração introduzida pelo Decreto nº 7.402, de 14 de julho de 2011 (Ajuste SINIEF 5/2011).
Art. 5º – O cumprimento da obrigação prevista no § 9º do art. 167-C do RCTE, por parte da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 (Ajuste SINIEF 6/2011).
Art. 6º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis – TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, (módulo contribuinte – 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria – 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011, observando-se (Convênio ICMS 70/2011):
I – as inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do art. 62-B do Anexo VIII do RCTE, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido sem o pagamento do imposto, devem ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2011, devendo recolher os valores das diferenças apuradas até o dia 10 de setembro de 2011.
II – a refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no § 1º, devendo efetuar as deduções, os recolhimentos e os repasses até o dia 10 de setembro de 2011.
III – fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 7º – Ficam revogados:
I – do Anexo IX do RCTE:
a) a alínea “a” do inciso IX do § 1º do art. 7º;
b) o inciso XV do art. 9º;
II – as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “g” e “j” do inciso V do § 4º do art. 1o do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos:
I – do Decreto nº 4.852/97 – RCTE a partir de:
a) 1º de agosto de 2011, quanto:
1. ao inciso XLV do art. 7º do Anexo IX;
2. Anexo XIII;
b) 1º de setembro de 2011, quanto:
1. ao inciso XVII do art. 6º do Anexo IX;
2. ao Anexo X;
c) 1º de outubro de 2011, quanto:
1. ao inciso CVI do art. 6º, incisos VII e XXV do art. 9º e o Apêndice XVII, todos do Anexo IX;
2. ao Anexo XII;
II – a partir de 15 de julho de 2011, quanto a alteração do Decreto 7.083/2010;
III – deste decreto, a partir:
a) de 1º de julho de 2011, quanto ao art. 5º;
b) de 13 de julho de 2011, quanto ao art. 4º;
c) de 15 de julho, quanto ao inciso II do art. 7º;
d) de 3 de agosto de 2011, quanto ao art. 6º. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu Dias)

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