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Espírito Santo

Estado concede tratamento fiscal para vendas realizadas pela internet e por

Decreto -R 2940/2012

13/01/2012 23:17:31

Documento sem título

DECRETO 2.940-R, DE 6-1-2012
(DO-ES DE 9-1-2012)

REGULAMENTO
Alterção

Estado concede tratamento fiscal para vendas realizadas pela internet e por call center
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final, promovidas por estabelecimento que efetuem exclusivamente venda não presencial, ou seja, aquela realizada por meio da internet ou Call Center – central de atendimento. As regras estabelecidas nesse tipo de venda não serão aplicadas nas operações praticadas por estabelecimentos optantes do Simples Nacional. O contribuinte será obrigado a emitir NF-e e será dispensado do uso de ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O art. 534-A-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 534-A-A – O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4º; 168, § 11; 185, § 7º; 348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – O Capítulo XXXIX-A do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção XI-I, com a seguinte redação:

“Seção XI-I
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente

Art. 530-L-R-I – Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
I – cinco por cento, nas operações com carga tributária de vinte e cinco por cento;
II – três inteiros e cinco décimos por cento, nas operações com carga tributária de dezessete por cento; e
III – dois por cento, nas operações com carga tributária inferior a dezessete por cento.
§ 1º – Para os fins desta seção:
I – considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento – call center; e
II – o contribuinte:
a) deverá requerer credenciamento junto à Gefis, para realização das operações previstas nesta seção;
b) ficará obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C, sendo dispensado o uso de ECF; e

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-C – O contribuinte do imposto poderá utilizar, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Ajuste Sinief 07/2005).”

c) não poderá utilizar quaisquer outros benefícios fiscais.
§ 2º – A utilização do crédito presumido de que trata o caput:
I – determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício; e
II – veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.
§ 3º – Para fins de apuração do imposto devido, a cada período de apuração, além das demais o brigações regulamentares, o estabelecimento de que trata esta seção deverá elaborar demonstrativo em meio magnético, do qual conste, em relação a cada operação sujeita ao benefício:
I – o valor do crédito presumido e o número e a data da nota fiscal de saída; e
II – o número, a data e o nome do fornecedor constantes da nota fiscal de entrada relativa à respectiva aquisição da mercadoria e o valor do crédito estornado, se for o caso.
§ 4º – O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta seção deverá lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 5º – O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, desde que:
I – seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e
II – as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado.
§ 6º – O disposto nesta seção não se aplica às operações:
I – com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
II – com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e
III – praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
§ 7º – O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, visando conferir a condição de substituto tributário ao contribuinte que praticar as operações a que se refere esta seção.
§ 8º – Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
§ 9º – O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art. 269-F.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 269-F – Nas operações interestaduais iniciadas neste Estado, destinadas a unidades da Federação signatárias do Protocolo 21/2011, o estabelecimento remetente, será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo à parcela de que trata o art. 269-B, observado o seguinte:
I – o valor a ser retido em favor da unidade da Federação de destino será obtido por meio da aplicação de sua alíquota interna sobre o valor da operação, deduzindo-se desse montante o valor equivalente à aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da referida operação;
II – o valor do imposto devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculada com a utilização da alíquota de doze por cento sobre o valor da respectiva operação; e
III – para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de DUA.”

Art. 3º – O Anexo III do RICMS/ES fica acrescido do item 43, na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.940-R, DE 6 DE JANEIRO DE 2012

“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...........
..................................................................................................................................

43

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata o art. 530-L-R-I, ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, observado disposto no § 5º, I e II deste artigo.

...........

..............................................................................................” (NR)

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