Rio de Janeiro
DECRETO
43.410, DE 9-1-2012
(DO-RJ DE 10-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado consolida normas da substituição tributária de combustível
Este ato
aprova o novo texto do Livro IV do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ), que regulamenta
o regime de substituição tributária aplicável nas operações
com combustíveis, lubrificantes e derivados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, considerando a necessidade de ajustar o Livro IV do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000 (RICMS/2000), ao Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007,
e tendo vista o disposto no processo nº E-04/4848/2011, DECRETA:
Art. 1º O Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000), passa a
vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Sérgio Cabral)
ANEXO AO DECRETO Nº 43.410/2012
LIVRO IV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES
COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art.
1º É atribuída à refinaria de petróleo ou ao
industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações
internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações
interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição
tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul NCM a partir da operação que estiverem realizando,
até a com o consumidor final:
I álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico
em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível
AEAC e álcool etílico hidratado combustível AEHC),
2207.10.00;
II gasolinas, 2710.11.5;
III querosenes, 2710.19.1;
IV óleos combustíveis, 2710.19.2;
V óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em
outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou
mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
os desperdícios, 2710.19.9;
VII desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos
dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações
contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados
destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
XI preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes
de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, 3403.
§ 1º Nas operações internas com álcool etílico
hidratado combustível (AEHC), óleo combustível e querosene de
aviação (QAV), a responsabilidade pela retenção do imposto
relativo às operações subsequentes é atribuída à
distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal
competente.
§ 2º O Transportador Revendedor Retalhista TRR, como
tal definido por órgão federal competente, é responsável
pela retenção do imposto quando, por qualquer motivo, não tiver
havido a retenção na operação anterior.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação
de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador
revendedor retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado
de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação
ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que
será observada a disciplina estabelecida no Título II.
§ 4º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste
artigo, não derivados de petróleo, não se submetem ao disposto
na alínea b do inciso X do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal, nas operações interestaduais.
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..........................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................
X não incidirá:
..........................................................................................................................
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
§ 6º O regime de substituição tributária não
se aplica em operações com gás natural destinado à utilização
como insumo em estabelecimento industrial e à distribuição domiciliar.
Art. 2º O regime de substituição tributária também
se aplica:
I às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos,
equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos
peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros
aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou
para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais,
3811;
b)
líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos
preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos
de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção
inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
II aguarrás mineral (white spirit), 2710.11.30;
III em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos
relacionados nos incisos do caput do artigo 1º e nos incisos I e
II deste artigo, sujeitos à tributação, quando destinados ao
uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV na entrada no território fluminense de combustíveis e lubrificantes
derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização
ou à sua comercialização pelo destinatário.
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
do ICMS relativo às operações com as mercadorias relacionadas
nos incisos I e II é atribuída:
1 ao fabricante, nas operações internas;
2 ao remetente, nas operações interestaduais.
Art. 3º Na operação de importação de combustíveis
derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição
tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar
de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis,
por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço
aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega da
mercadoria.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência
de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se
ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições
previstas no artigo 20.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo
às importações de álcool etílico anidro combustível
(AEAC) ou biodiesel B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos,
as disposições previstas no Título III.
Art. 4º Para os efeitos deste Livro consideram-se refinaria de petróleo
ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), formulador
de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR aqueles
assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 5º Aplicam-se, no que couberem, às CPQ e às unidades
de processamento de gás natural (UPGN), as normas contidas neste Livro
aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores
de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora
de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada
que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado
do Rio de Janeiro ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto devem
solicitar a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado
do Rio de Janeiro (CADERJ).
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se
também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las
nos termos do inciso II do caput do artigo 16.
Art. 7º A refinaria de petróleo ou suas bases obrigada a efetuar
repasse do imposto em razão das disposições contidas no Capítulo
V deve inscrever-se no CADERJ.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art.
8º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço
máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Art. 9º Na falta do preço a que se refere o artigo 8º,
a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição
tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais
de margem de valor agregado divulgados mediante Ato do Secretário de Estado
de Fazenda ou de autoridade a quem ele delegar, e em Ato COTEPE, publicado no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único Na hipótese em que o sujeito passivo por
substituição tributária seja o importador, na falta do preço
a que se refere o artigo 8º a base de cálculo será o montante
formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação,
que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor
agregado divulgados na forma do disposto no caput deste artigo.
Art. 10 Em substituição ao disposto no artigo 9º, a base
de cálculo em relação às operações ou prestações
subsequentes com as seguintes mercadorias será, nos termos do § 10
do artigo 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, o preço a
consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro,
em condições de livre concorrência, apurado de acordo com as
regras estabelecidas no Capítulo II, do Título II, do Livro II, e
divulgado em Ato do Secretário de Estado de Fazenda ou de autoridade a
quem ele delegar, e em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União:
I gasolina c;
II óleo diesel;
III álcool etílico hidratado combustível (AEHC);
IV querosene de aviação (QAV);
V gás liquefeito de petróleo (GLP);
VI gás natural veicular (GNV).
Art. 11 Nas operações com mercadorias não relacionadas
em Ato do Secretário de Estado de Fazenda referido nos artigos 9º
e 10, inexistindo o preço a que se refere o artigo 8º, a base de cálculo
será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente
para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso
de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda,
em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
I tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência
prevista no artigo 155, § 2º, X, b da Constituição
Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
MVA = [130/(1 ALIQ)] 100, considerando-se:
1 MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada
para duas casas decimais;
2
ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável
ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva
aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico
ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de
cálculo reduzida;
II em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
Art. 12 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias
não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização,
que não tenham sido submetidas à substituição tributária
nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da
operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo
destinatário.
Parágrafo único Na hipótese em que o imposto tenha sido
retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I nas operações abrangidas pelo Título II, a base de cálculo
será aquela obtida na forma prevista nos artigos 8º a 11;
II nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor
da operação.
Art. 13 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária
é calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre
a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se,
quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria,
inclusive na hipótese do artigo 3º
Art. 14 Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 3º, o imposto
retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente
ao término do período de apuração em que tiver ocorrido
a operação.
§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
localizado em outra unidade federada deverá ser recolhido por meio da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agente arrecadador
autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial,
a crédito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) deverá ser pago em separado
por meio de DARJ, código de receita 750-1 (ICMS-FECP).
§ 3º Na hipótese de o remetente não ser inscrito
no CADERJ ou estiver com em situação cadastral irregular, deverá
efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação
a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu
estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da
mercadoria.
§ 4º No caso previsto no § 3º, deverá ser emitida
uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações
complementares o número da Nota Fiscal Eletrônica a que se refere
o respectivo recolhimento.
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
15 O disposto neste Título aplica-se às operações
interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis
ou TRR que destinem ao Estado do Rio de Janeiro combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único Aplicam-se as normas gerais pertinentes à
substituição tributária:
I no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo
único do artigo 12;
II nas operações interestaduais não abrangidas por este
artigo.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL
DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
16 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição
tributária, deverá:
I quando efetuar operações interestaduais destinadas a este
Estado:
a) indicar no campo informações adicionais de interesse do fisco
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a base de cálculo utilizada para
a retenção do imposto por substituição tributária em
operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS
devido ao Estado do Rio de Janeiro e a expressão ICMS a ser repassado
nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata
o § 2º do artigo 21, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por
transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às
recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Título V.
II quando não tiver realizado operações interestaduais
e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b
e c do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A indicação, no campo informações
adicionais de interesse do fisco da NF-e, da base de cálculo utilizada
para a substituição tributária na unidade federada de origem,
prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo,
na alínea a do inciso I do caput do artigo 17 e no inciso
I do caput do artigo 18, será feita com base no valor unitário
médio da base de cálculo da retenção apurado no mês
imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do
caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput
do artigo 17 e no inciso I do caput do artigo 18, deverá também
ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação,
no campo informações adicionais de interesse do fisco
da NF-e, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária em operação anterior, observado
o § 1º deste artigo.
§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso
do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo
recolhimento complementar, no prazo previsto no artigo 14;
II se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da
mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação
da unidade federada de origem.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CO NTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL
DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Art.
17 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo informações adicionais de interesse do fisco
da NF-e a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária em operação anterior, a
base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de
Janeiro e a expressão ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo
V do Convênio ICMS 110/2007;
b)
registrar, com a utilização do programa de computador de que trata
o § 2º do artigo 21, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por
transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às
recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no Título
V;
II quando não tiver realizado operações interestaduais
e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b
e c do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido a este Estado
for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os
procedimentos previstos no § 3º do artigo 16.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR
Art.
18 O importador que promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I indicar no campo informações adicionais de interesse
do fisco da NF-e a base de cálculo utilizada para a retenção
do imposto por substituição tributária na operação
anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado
do Rio de Janeiro e a expressão ICMS a ser repassado nos termos do
Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007;
II registrar, com a utilização do programa de computador de
que trata o § 2º do artigo 21, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
III enviar as informações relativas a essas operações,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos
no Título V.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido a este Estado
for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os
procedimentos previstos no § 3º do artigo 16.
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
(AEAC) OU BIODIESEL B100
Art.
19 O imposto incidente sobre as operações internas e interestaduais
com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis,
é diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante
da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura
com B100 promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto
no § 2º deste artigo.
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só
vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária
incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo
diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste
artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive
para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora
de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à
unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora
de combustíveis destinatária deverá:
I registrar, com a utilização do programa de que trata o §
2º do artigo 21, os dados relativos a cada operação definidos
no referido programa;
II identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido
anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo
diesel, com base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina A ou ao óleo diesel adquiridos diretamente
de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel, com base na
proporção da sua participação no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina A ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte
substituído;
III enviar as informações a que se referem os incisos I e II,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos
no Título V.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria
de petróleo ou suas bases deverá efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do
imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem
desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o 10º (décimo) dia
do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
II em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo
ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos,
limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino,
para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia
do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º deste
artigo, o Estado do Rio de Janeiro terá até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto
e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao
repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Título
IV.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação
do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
Esclarecimento COAD: O Convênio ICM 65/88 isenta do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
§ 10 O estorno a que se refere o § 9º deste artigo far-se-á
pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado
com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada
das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º
do artigo 23.
§ 11 Os efeitos dos §§ 9º e 10 deste artigo estendem-se
aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada
em que ocorreu a mistura da gasolina C, ou de óleo diesel com B100, na
proporção definida na legislação, objeto da operação
interestadual.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art.
20 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do
artigo 21, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do
sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e
das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do
petróleo;
II determinar, utilizando o programa de computador de que trata o §
2º do artigo 21, o valor do imposto a ser repassado a este estado quando
destinatário das mercadorias;
III efetuar em relação às operações cujo imposto
tenha sido anteriormente retido por:
a) refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido
a este estado, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor do
imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em
que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este estado,
quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido
à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até
o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no §
3º deste artigo;
IV enviar as informações a que se referem os incisos I a III
deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos
estabelecidos no Título V.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado
em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores
do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste
artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à
operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição
tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção
da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º Na hipótese da alínea b do inciso
III do caput deste artigo, quando o Estado do Rio de Janeiro figurar
como unidade federada de origem, a Secretaria de Estado de fazenda terá
até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar
a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se,
de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que
o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não implica
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito
passivo.
§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem
a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito
passivo, sem a observância do disposto na alínea b do
inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor
deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
TÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM COMBUSTÍVEIS
Art.
21 A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação
tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão
eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Título.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o
TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com
combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar
as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata
este Título, deverá ser utilizado programa de computador aprovado
pela Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, destinado
à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º O manual de instrução contendo as orientações
para o atendimento do disposto neste Titulo será aprovado por Ato COTEPE.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima
quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas
comunicarão formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer
alteração que implique modificação do cálculo do imposto
a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação
de preço por autoridade competente.
Remissão COAD: Convênio ICMS 81/93
Cláusula décima quinta As unidades da Federação comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;
III a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;
IV a denúncia unilateral de acordo.
Parágrafo único As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.
Art. 23 Com base nos dados informados pelos contribuintes e de acordo
com as disposições do Capítulo II do Título I, o programa
de computador de que trata o § 2º do artigo 21 calculará:
I o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria
e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente
das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade
federada remetente desse produto;
§ 1º Na operação interestadual com combustível
derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado
pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas
e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo
da retenção referido no § 1º deste artigo deverá ser
apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
deste Estado relativo aos combustíveis derivados de petróleo, o programa
de computador de que trata o § 2º do artigo 21 utilizará, como
base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II
do Título I.
§ 4º Na hipótese do artigo 9º, para o cálculo
a que se refere o § 3º deste artigo, o programa adotará, como
valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação
por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído
o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação
dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado
no Diário Oficial da União.
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto,
será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionada,
se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo
diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100
a ele adicionado.
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o AEAC ou B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o
programa:
I adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte,
o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 21 gerará
relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
I Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados
de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador
e TRR;
II Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo;
IV Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas
por distribuidora de combustíveis;
V Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100
realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas
unidades federadas;
VII Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria
de petróleo ou suas bases;
VIII Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel
B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou
ao óleo diesel.
Art. 24 As informações relativas às operações
referidas nos Títulos II e III, relativamente ao mês imediatamente
anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador
de que trata o § 2º do artigo 21:
I à unidade federada de origem;
II à unidade federada de destino;
III ao fornecedor do combustível;
IV à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações será feita nos
prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I TRR;
II contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído;
III contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do
sujeito passivo por substituição tributária;
IV importador;
V refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do artigo
20;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do artigo
20.
§ 2º As informações somente serão consideradas
entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 25 Os bancos de dados utilizados para a geração das informações
na forma prevista neste título deverão ser mantidos pelo contribuinte,
em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 26 A entrega das informações fora do prazo estabelecido
em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido
com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Título, observado
o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do
artigo 21.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo,
a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo
de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea
para, alternativamente:
I realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual
será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases
acompanhado do Anexo III impresso;
II formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária
do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada
que suportará a dedução do imposto no prazo definido no §
1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou
suas bases efetue o repasse do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o §
2º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto comunicará
à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação
à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que
trata o § 1º deste artigo ou na hipótese do § 3º, deverá
efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte
que receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais.
TÍTULO VI
DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES E INFORMAÇÕES
Art.
27 O disposto nos Títulos II a IV não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria
de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente
do estabelecimento responsável por essas irregularidades o imposto devido
a partir da operação por eles realizada, até a última, e
seus respectivos acréscimos.
Art. 28 O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com
B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação
não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
prazos definidos nos Títulos II a V.
Art.
29 O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá
pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação,
na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos
no artigo 24.
Art. 30 Na falta da inscrição prevista no artigo 6º a
refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis,
o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento,
deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE) e Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro
(DARJ) relativamente ao pagamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei nº 4.056/2002,
o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado do
Rio de Janeiro, devendo a via específica da GNRE e do DARJ acompanhar o
transporte da mercadoria.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo,
se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na
forma prevista no artigo 20, o remetente da mercadoria poderá solicitar
o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição
do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição
tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os
seguintes documentos:
I Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo
à operação interestadual;
II cópia da GNRE e do DARJ relativo ao pagamento do FECP;
III cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações
a que se refere o Título V;
IV cópia dos Anexos II e III ou IV e V do programa referido no §
7º do artigo 23, conforme o caso.
Art. 31 A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias
ao controle dos repasses e deduções do imposto em face de diligências
fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado
entradas e saídas de mercadorias no território fluminense em quantidades
ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes e
oficiará à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem
a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real
verificada.
Art. 32 A Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar até
o 8º (oitavo) dia de cada mês à refinaria de petróleo ou
suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente,
nas seguintes hipóteses:
I constatação de operações de recebimento do produto,
cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição
tributária;
II erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A comunicação referida no caput deste
artigo deverá estar acompanhada dos elementos de prova que se fizerem necessários.
§ 2º Cópia da comunicação de que trata o caput
deste artigo será remetida às demais unidades federadas envolvidas
na operação, na mesma data nele prevista.
§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem
a comunicação referida no caput deste artigo deverão efetuar
provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse
seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá, até
o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma
escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 5º Caso não haja a manifestação prevista no
§ 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão
efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo)
dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 6º O contribuinte responsável pelas informações
que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável
pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas
nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis
pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem
de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão
responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos
legais.
§ 9º A não aceitação da dedução prevista
no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela
do imposto deduzido a maior.
TÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS
NATURAL (GLGN)
Art.
33 As operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado
de Gás Natural (GLGN) não se submetem ao disposto na alínea b,
inciso X, § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, devendo
ser observados os procedimentos previstos neste Título para a apuração
do valor do ICMS devido a este Estado quando originário da mercadoria.
Art. 34 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar
a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural
(GLGN) e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada
produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média
ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior
ao da realização das operações.
§ 2º No campo informações adicionais de interesse
do fisco da NF-e deverá constar o percentual de GLGN na quantidade
total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento
importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando
da emissão da NF-e relativa à entrada, discriminar o produto, identificando
se é derivado de gás natural ou do petróleo.
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN,
o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido
sobre a operação própria, bem como o devido por substituição
tributária, incidente na operação.
Art. 35 O contribuinte substituído que realizar operações
interestaduais com os produtos a que se refere este Título deverá
calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas,
tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem
o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Art. 36 Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade
federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado
na forma do artigo 35.
Parágrafo único No campo informações adicionais
de interesse do fisco da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverão
constar: o percentual a que se refere o caput, os valores da base de
cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária
incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional
de GLGN.
Art.
37 As refinarias de petróleo e as distribuidoras de combustíveis
devem apresentar à repartição fiscal de circunscrição
relatório contendo as informações relativas às operações
realizadas com GLP e GLGN conforme Anexos I a IV do Protocolo ICMS 197/2010,
de 10 de dezembro de 2010, elaborados em consonância com as disposições
do Ato COTEPE 45/2010.
Art. 38 O contribuinte substituído localizado no Estado do Rio de
Janeiro que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição
ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação
interestadual que realizar, deverá:
I elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada
no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do
Protocolo ICMS 197/2010;
II elaborar relatório das operações realizadas no mês,
em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo
constante no Anexo II do Protocolo ICMS 197/2010;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas
no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo
com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 197/2010;
IV protocolar, até o quinto dia de cada mês, na repartição
fiscal de circunscrição, os relatórios de que tratam os incisos
I a III deste artigo, referentes às operações realizadas no mês
anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais
devolvidas ao contribuinte;
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de
cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo,
à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Anexo III do Protocolo ICMS 197/2010;
VI remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do
GLGN, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia
da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Protocolo
ICMS 197/2010.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse
neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo
recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação
da unidade federada de destino;
II se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento
da diferença nos termos previstos no Livro II deste Regulamento.
Art. 39 A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios
mencionados no artigo 38, devidamente protocolados pela repartição
fiscal, deverá:
I elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido,
relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino,
de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 197/2010;
II remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo
à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada
mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para
exibição ao fisco.
Art. 40 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos
legais previstos na legislação, nas hipóteses de:
I entrega das informações previstas neste Título fora
do prazo estabelecido;
II omissão ou apresentação de informações falsas
ou inexatas.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II deste artigo,
o imposto devido na operação destinada ao este estado será exigido
diretamente do estabelecimento responsável.
Art. 41 A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração
do Anexo IV do Protocolo ICMS 197/2010, deverá:
I apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;
II efetuar o repasse do valor do imposto devido, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado
em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores
do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido,
do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado à este Estado, poderá a
referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito
passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado
em outra unidade da Federação.
§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título,
do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do
imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá
ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.
Art. 42 Para efeito deste Título:
I as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas
e autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP);
II equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as
unidades de processamento de gás natural (UPGN) e as centrais de matéria-prima
petroquímica (CPQ).
Art. 43 A base de cálculo e respectiva alíquota do GLGN e de
GLP serão idênticas na mesma operação.
TÍTULO VIII
DA OPERAÇÃO INTERNA COM ÓLEO LUBRIFICANTE
Art.
44 O imposto referente à operação interna com óleo
lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante
acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída
tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a
saída se destinar a outra unidade da Federação.
Parágrafo único Se, após o confronto entre débitos
e créditos ao final do período de apuração do imposto, consideradas
todas as operações do estabelecimento, houver saldo credor, o mesmo
será estornado em igual valor no próprio período de apuração.
Art. 45 A responsabilidade pela retenção do imposto relativo
às operações subsequentes com óleo lubrificante acabado
é atribuída ao fabricante deste produto.
Parágrafo único A substituição tributária de
que trata este artigo não se aplica às operações:
1 com lubrificantes acondicionados em tambores, não destinados a
venda a varejo;
2 entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo
e dos demais lubrificantes, como tal definida por órgão federal competente,
cabendo a responsabilidade pela retenção ao estabelecimento que destinar
o produto para qualquer outro.
TÍTULO IX
DA OPERAÇÃO INTERNA COM DE ÓLEO DIESEL, DE ÓLEO COMBUSTÍVEL,
DE GLP e GLGN PARA CONSUMO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Art.
46 Na saída interna de óleo diesel, GLP e GLGN promovida por
distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização
em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela
aplicação da alíquota interna prevista na legislação
para as mercadorias em questão, multiplicada pelo preço médio
ponderado final (PMPF) atribuído a essas mercadorias na data da remessa.
§ 1º O valor do imposto calculado conforme estabelecido no
caput deste artigo será escriturado, no respectivo período
de apuração, no campo 007 Outros Créditos do livro
Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão: imposto
retido.
§ 2º A saída interna de óleo combustível diretamente
de distribuidora de combustível para utilização em processo industrial
far-se-á segundo as regras normais de tributação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de
saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele
que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para
consumo próprio.
TÍTULO X
DAS BASES DE CÁLCULOS ESPECIAIS
Art.
47 A base de cálculo do ICMS na saída interna de gás liquefeito
de petróleo (GLP), de gás liquefeito derivado de gás natural
(GLGN) e de gás natural é reduzida de forma que a carga tributária
incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Art. 48 A base de cálculo do ICMS na operação interna
com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool
etílico anidro combustível (AEAC) é reduzida de forma que a carga
tributária incidente resulte no percentual de 24% (vinte e quatro por cento),
dos quais 1% (um por cento) se destina ao FECP.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
49 Sem prejuízo do disposto no artigo 1º deste Livro, a saída
do estabelecimento de usina fabricante de AEHC sujeita-se às regras comuns
de tributação.
Art. 50 O protocolo de entrega das informações de que trata
este Livro não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo contribuinte.
Art. 51 O disposto neste Livro não dispensa o contribuinte da entrega
da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de
1993 e no artigo 25 do Livro II.
Art. 52 Na hipótese de remessa, em operação interestadual,
das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido,
o imposto será o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no
território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado
contra:
I o remetente, caso inscrito no CADERJ:
II o transportador, na hipótese de o remetente não ser inscrito
no CADERJ.
Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
do adquirente pela retenção do imposto na entrada do estabelecimento,
nos termos do artigo 4º do Livro II.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro II
Art. 4º O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro II
Art. 38 O regime de substituição tributária não se aplica:
I à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Parágrafo único (Acrescentado pelo Decreto 34.756/ 2004) Não se aplica o disposto no inciso III em operação realizada com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, posição 22.07, da NBM/SH, hipótese em que poderá ser adotada a regra do § 2º, do artigo 29.
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