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Espírito Santo

Promovidas diversas alterações no RICMS-ES

Decreto -R 2941/2012

13/01/2012 23:17:34

Documento sem título

DECRETO 2.941-R, DE 6-1-2012
(DO-ES DE 9-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Promovidas diversas alterações no RICMS-ES

=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 destacamos:
– A possibilidade de emissão de nota fiscal global para acobertar as operações de saídas internas de aquecedores solares de água beneficiados pela isenção do imposto, quando decorrentes de doações efetuadas por concessionárias de distribuição de energia elétrica;
– A isenção do imposto nas operações com veículo automotor novo adaptado para pessoas com deficiência física;
– A exclusão definitiva das ME e EPP do Simples Nacional pela não apresentação da impugnação após o decurso do prazo;
– A possibilidade de emissão de outros documentos em substituição ao CT-e tendo em vista a ocorrência de problemas técnicos;
– A prorrogação até o dia 30-6-2012 da utilização da carta de correção pelo emitente do CT-e e da NF-e; e
– A impossibilidade do contribuinte credenciado a emissão da NF-e utilizar documento comum ao ICMS e ISS nas prestações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
LXXX – .......................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
...........................................................................................................................    
LXXX – operação, até 31 de dezembro de 2015, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 75/11):”

c) aquecedores solares de água – 8419.19.10, observado o disposto no parágrafo único;
..................................................................................................................................    
CV – .........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – 
............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
“CV – saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 27/11):”

h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea f, 1; e i) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 102 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:”

Parágrafo único – Nas saídas internas dos produtos a que se refere o inciso LXXX, c, quando decorrentes de doações efetuadas por concessionárias de distribuição de energia elétrica, poderá ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar essas operações.”(NR)
II – o art. 162-E:
“Art. 162-E – ..............................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 162-E – A exclusão de ofício das MEs e EPPs do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, será formalizada pela Gerência Fiscal, mediante lavratura de “Termo de Exclusão do Simples Nacional”, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, do qual será o contribuinte intimado na forma do art. 812.
..........................................................................................................................    
§ 5º – A exclusão tornar-se-á definitiva após:”

I – o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de essa não ser apresentada; ou
..................................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 534-Z-Z-A:
“Art. 534-Z-Z-A – .........................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 534-Z-Z-A – A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.”

§ 4º – Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista. (NR)
IV – o art. 543-Y:
“Art. 543-Y – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-Y – Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/07):
I – no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia; e
II – a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência Virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.”

§ 2º – É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-W – É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste Sinief 09/07):
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.”

..................................................................................................................................    ” (NR)
V – o art. 543-Z-G:
“Art. 543-Z-G – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir os documentos de que trata o art. 543-W, nos termos deste Regulamento, nos quais conste a expressão “Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES”.”(NR)
VI – o art. 543-Z-I-A:
“Art. 543-Z-I-A – Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 635-A – Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída.”

VII – o art. 832:
“Art. 832 – Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância, salvo se a decisão determinar a lavratura de novo lançamento.” (NR)
VIII – o art. 1.050:
“Art. 1.050 – O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela Sefaz, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar prestações internas sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica na hipótese de prestações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
Art. 2º – O Anexo LXXXIX do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º – O art. 3º do Decreto nº 2.872-R, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Nos casos em que não houver elementos de prova suficientes para constituir o lançamento, a requisição das informações de que trata este Decreto será considerada indispensável nas seguintes situações:
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, VI, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (José Renato – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.941-R, DE 6 DE JANEIRO DE 2012
ANEXO LXXXIX
(a que se refere o art. 162-E do RICMS/ES)

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Com fundamento nos arts. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e no art. 162-E do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica o contribuinte a seguir identificado excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributas e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional:

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

Inscrição Estadual:

 

CNPJ:

Razão Social:

 

Motivo da exclusão:

 

Data do fato motivador:

 

Data de efeito da exclusão:

Fundamentação legal:

 

Informações Complementares:

 

Pelo exposto, fira o sujeito passivo acima identificado, intimado da sua exclusão de ofício do Simples Nacional, sendo a segunda via deste  entreque ao Sr.(:a)______________________cédula  e identidade_________________________, facultada a impugnação, nos termos do art. 162-E, § 4º, do RICMS/ES.
Assinatura:

 
 

Vitória,    de                 de 20         .

IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

 

Nome:
Cargo/Função:
Matrícula:

Assinatura:

Vitória,   de                   de 20          .

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