Rio de Janeiro
DECRETO
11.089, DE 5-1-2012
(A Tribuna de Niterói DE 6-1-2012)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Fiscal Município de Niterói
Canteiro de obras deve possuir inscrição cadastral no Município
de Niterói
Este Decreto
estabelece normas a serem observadas pelas empresas de construção
civil que atuam no Município de Niterói, para efeitos de apuração
e recolhimento do ISS e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
O responsável pela execução de obras de construção
civil deve promover a inscrição cadastral do canteiro de obras antes
do início da execução dos serviços, sendo a inscrição
requisito indispensável para a concessão da licença de obra pela
Secretaria Municipal de Urbanismo. Após a concessão da inscrição
deve ser providenciada a inclusão no Cadastro Eletrônico de Contribuintes,
que habilita o contribuinte a emitir a Nota Fiscal eletrônica de Serviços.
Os responsáveis pelas obras cujos canteiros já estejam inscritos deverão
promover o cadastramento eletrônico no período de 1 a 29-2-2012, observando-se
que os canteiros Inscritos até 31-12-2011 são obrigados a emitir a
Nota Fiscal eletrônica de Serviços a partir de 1-3-2012. Foi revogado
o Decreto 10.191, de 30-10-2007 (Fascículo 45/2007), que dispunha sobre
o regime de estimativa do ISS para empresas de construção civil e
de incorporação imobiliária.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 66, III, da Lei Orgânica do Município, art. 186, § 1º e art. 267 da Lei nº 2.597/08, de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário do Município de Niterói), DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A INSCRIÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS
NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art.
1º O contribuinte ou responsável pelo ISSQN incidente
sobre a prestação dos serviços de execução de obras
de construção civil deverá promover a inscrição cadastral
do canteiro de obras, para fins de lançamento do ISSQN e cumprimento das
obrigações acessórias, antes do início da execução
dos serviços.
§ 1º O cumprimento do determinado no caput deste artigo
é requisito indispensável para a concessão da licença de
obra pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
§ 2º Os prestadores dos serviços de reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres, bem como de instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos ficam excluídos da obrigação de que
trata o caput deste artigo, devendo ser recolhido o ISSQN na inscrição
municipal do prestador ou do tomador, no caso de responsabilidade tributária.
Art. 2º A inscrição municipal do canteiro
de obras será efetuada:
I quando o tomador dos serviços for pessoa física ou constituir-se
de pessoas físicas que formem condomínio de fato sem inscrição
no CNPJ, em nome do construtor, exceto nas hipóteses previstas nos §§
1º e 2º deste artigo;
II quando o tomador dos serviços for pessoa jurídica, em nome
do próprio tomador, exceto nas hipóteses previstas no inciso III;
III no caso de serviços de construção civil contratados
por incorporação imobiliária:
a) em nome do incorporador, no caso de incorporação direta, em que
a construção seja feita pelo incorporador em terreno próprio,
por sua conta e risco;
b) em nome do construtor, no caso de incorporação realizada pelo regime
de empreitada;
c) em nome do condomínio de adquirentes, no caso de incorporação
realizada pelo regime de administração.
§ 1º Quando a pessoa física contratar a prestação
de serviços de construção civil de prestador sem inscrição
no CNPJ, a inscrição municipal do canteiro de obras será efetuada
em nome da pessoa física contratante, exclusivamente para fins de recolhimento
e lançamento do ISSQN.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, quando os contratantes
forem pessoas físicas que constituam condomínio de fato sem inscrição
no CNPJ, a inscrição municipal do canteiro de obras será efetuada
em nome de qualquer um dos contratantes, exclusivamente para fins de recolhimento
e lançamento do ISSQN.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso I e na alínea
b do inciso III deste artigo, quando houver mudança do construtor,
o fato deverá ser informado ao Fisco municipal para fins de alteração
da titularidade do canteiro de obras, devendo ser regularizado o ISSQN apurado
até a data da mudança do construtor.
§ 4º Na hipótese prevista na alínea c
do inciso III deste artigo, quando o condomínio de adquirentes não
possuir inscrição no CNPJ, a inscrição do canteiro de obras
será efetuada provisoriamente em nome do administrador, devendo ser alterada
quando da obtenção do cadastro do condomínio no CNPJ.
Art. 3º Para a solicitação da inscrição
municipal do canteiro de obras deverão ser apresentados os seguintes documentos
referentes à pessoa física ou jurídica em nome da qual deverá
ser inscrito o canteiro:
I formulário com as características da obra, obtido na Secretaria
Municipal de Urbanismo, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física,
pelos sócios e diretores, no caso de pessoa jurídica, ou pelo procurador
devidamente habilitado;
II cópia do contrato social e última alteração ou
dos atos constitutivos, no caso de pessoa jurídica;
III cópia do cartão do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
IV cópia dos documentos pessoais de identificação (CPF
e RG) da pessoa física ou dos sócios e diretores, no caso de pessoa
jurídica;
V cópia do contrato de prestação de serviços de construção
civil devidamente datado e assinado pelas partes ou declaração, por
escrito, do(s) tomador(es) dos serviços de construção civil,
de que a obra será executada por prestador(es) sem inscrição(ões)
no CNPJ;
VI cópia do projeto da obra assinado pelo responsável técnico
devidamente habilitado;
VII quando for o caso, instrumento de procuração ou mandato
firmado pela pessoa física ou jurídica em nome da qual deverá
ser inscrito o canteiro de obras, habilitando o procurador ou mandatário
a solicitar a inscrição do canteiro, acompanhado do documento oficial
de identificação do procurador ou mandatário;
VIII no caso de incorporação imobiliária, além dos
documentos indicados nos incisos I a VII, os seguintes:
a) cópia do título de propriedade do terreno, ou de promessa, irrevogável
e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta,
bem como, quando for o caso, cópia da certidão do instrumento público
de mandato de investidura do incorporador pelo proprietário do terreno,
pelo promitente comprador e cessionário deste ou pelo promitente cessionário;
b) cópia do memorial descritivo das especificações da obra projetada.
Art. 4º Após a concessão da inscrição
municipal do canteiro de obras, o sujeito passivo receberá Notificação
Fiscal que conterá o número da inscrição municipal do canteiro
de obras, bem como as obrigações tributárias principais e acessórias
a serem cumpridas, devendo ser apresentada na Secretaria Municipal de Urbanismo
para fins de licenciamento da obra.
§ 1º Para a utilização do Sistema WebISS, após
o recebimento do número da inscrição municipal do canteiro de
obras, o sujeito passivo deverá acessar a página do Município
na internet (www.niteroi.rj.gov.br ou www1.webiss.com.br/rjniteroi),
e realizar o cadastramento eletrônico no Cadastro Eletrônico de Contribuintes
CeC.
§ 2º Após a realização do cadastramento eletrônico,
o sujeito passivo deverá apresentar na Secretaria Municipal de Fazenda
a ficha de cadastro devidamente preenchida e assinada, para fins de homologação
do cadastramento pela autoridade fazendária.
§ 3º Homologado o cadastramento, pela autoridade fazendária,
o Sistema de ISSQN enviará automaticamente e-mail ao contribuinte que conterá
informações de identificação e senha para acesso via internet.
§ 4º Na ficha de cadastro a ser preenchida pelo sujeito passivo
o campo destinado ao código de atividade deverá ser indicado da seguinte
forma, conforme a caso:
I Incorporação de empreendimentos imobiliários
CNAE 41.10-7;
II Construção de edifícios CNAE 41.20-4.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA
Art.
5º Na conclusão da obra o procedimento administrativo
será obrigatoriamente o seguinte:
I solicitação da Certidão de Regularidade no Pagamento
de ISSQN a ser fornecida pela Secretaria de Fazenda, constituindo requisito
indispensável para a concessão do Aceite de Obra pela Secretaria de
Urbanismo;
II solicitação do Aceite de Obras a ser emitido pela Secretaria
de Urbanismo, anexando a Certidão de Regularidade do ISSQN;
III apresentação do Aceite de Obras para implantação
do imóvel construído no cadastro de tributos imobiliários da
Secretaria de Fazenda;
IV após a quitação do ISSQN, solicitação da
Certidão de Averbação a ser emitida pela Secretaria de Fazenda,
para fins de inscrição do imóvel junto ao Registro-Geral de Imóveis
(RGI).
§ 1º No caso de apuração de ISSQN a recolher, a dívida
poderá ser parcelada em até três cotas.
§ 2º A Certidão de Regularidade no Pagamento do ISSQN
será emitida apenas quando ficar comprovado o pagamento pelo sujeito passivo
de, pelo menos, um terço (1/3) do valor total do crédito tributário
do ISSQN.
§ 3º Após a concessão do Aceite de Obras pela Secretaria
de Urbanismo, o imóvel construído será implantado no Cadastro
Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, ficando a emissão
da Certidão de Averbação condicionada à quitação
integral do ISSQN.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS E DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA
FISCAL DE SERVIÇO (RANFS) NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.
6º A Nota Fiscal de Serviços e o Registro Auxiliar
de Serviços (RANFS) referentes aos serviços de construção
civil deverão ser preenchidos de acordo com as seguintes regras:
I quando o tomador do serviço for pessoa física, a Nota Fiscal
de Serviços eletrônica (NFS-e) será emitida pelo prestador pessoa
jurídica, que utilizará a inscrição municipal do canteiro
de obras como estabelecimento prestador emitente da nota fiscal;
II quando o tomador do serviço for pessoa jurídica e o prestador
estiver estabelecido e cadastrado no Município, a Nota Fiscal de Serviços
eletrônica (NFS-e) será emitida pelo prestador para a inscrição
municipal do canteiro de obras, devendo ser marcada na NFS-e a retenção
do ISSQN;
III quando o tomador do serviço for pessoa jurídica e o prestador
não estiver cadastrado no Município, a nota fiscal de serviços
será emitida pelo prestador para a inscrição municipal do canteiro
de obras, devendo ser preenchido pelo prestador o Registro Auxiliar de Nota
Fiscal de Serviço (RANFS);
IV no caso de subempreitadas de serviços, as notas fiscais deverão
ser emitidas para a inscrição municipal do canteiro de obras, com
indicação, quando for o caso, do intermediário dos serviços,
ficando, ainda, o prestador estabelecido fora do território do Município
obrigado a preencher o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS).
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO ISSQN NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 7º O recolhimento do ISSQN relativo aos serviços de construção civil deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.
8º No término da obra, quando da solicitação
da Certidão de Regularidade do ISSQN, o titular do canteiro de obras ou
seu procurador ou mandatário deverá apresentar os seguintes documentos:
I licença atualizada da obra, com todas as prorrogações;
II projeto de construção aprovado e suas alterações,
com planta baixa, de corte e de situação;
III cálculo das áreas das edificações e, quando for
o caso, a discriminação das áreas das partes comuns, bem como
a metragem de área construída para cada tipo de unidade;
IV contratos de construção e demais contratos vinculados à
obra;
V escrituras de compra e venda do terreno ou das unidades (promessas
e/ou definitivas);
VI notas fiscais referentes aos serviços tomados e prestados;
VII livros contábeis;
VIII memorial de incorporação, com avaliação do custo
global da obra, bem como do custo de construção de cada unidade, devidamente
autenticada pelo profissional responsável pela obra;
IX número de matrícula da obra no Cadastro Específico
do INSS (CEI);
X Declaração e Informação Sobre Obra de Construção
Civil (DISO), prevista no Anexo V da IN RFB nº 971, de 13-11-2009;
XI Planilha com Relação de Prestadores de Serviços, prevista
no Anexo VI da da IN RFB nº 971, de 13-11-2009;
XII outros documentos solicitados pelo agente fiscal.
Parágrafo único Caso seja apurado ISSQN a recolher, será
emitida Notificação Fiscal de lançamento.
CAPÍTULO VI
DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.
9º A base de cálculo do ISSQN será arbitrada
pela fiscalização quando ficar configurada qualquer das hipóteses
previstas no art. 82 da Lei nº 2.597/2008 (Código Tributário
Municipal).
Art. 10 O arbitramento da base de cálculo do ISSQN
incidente sobre os serviços de construção civil terá como
parâmetro o custo unitário básico da construção (CUB)
em vigor na data do lançamento, conforme os padrões estabelecidos
em tabela específica publicada pelo Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RIO), na forma do disposto na ABNT
NBR 12721:2006, levando-se em conta os elementos contidos no projeto aprovado
pela Secretaria Municipal de Urbanismo ou constantes da planta do imóvel,
aplicando-se a seguinte fórmula:
BC = ATC x CUB da categoria x 1,2
Onde,
BC = base de cálculo arbitrada do ISSQN.
ATC = área total construída.
CUB = custo unitário básico, de acordo com a categoria da construção.
1,2 = fator estabelecido para contemplar os itens que não compõem
o valor do CUB, tais como, fundações, submuramentos, elevadores, equipamentos
e instalações, playground (quando não classificado como
área construída), obras e serviços complementares (urbanização,
recreação, piscinas, campos de esporte, ajardinamento, instalação
e regulamentação do condomínio), impostos, taxas e emolumentos
cartorais, projetos arquitetônicos, estruturais, de instalação
e especiais, remuneração do construtor e remuneração do
incorporador.
§ 1º Na hipótese de legalização de acréscimo
de área construída referente a pavimento telhado dos edifícios
(casa de máquinas, caixas dágua e similares), garagens, abertas
sob pilotis, inclusive em andares superiores, descobertas com acesso permanente
em pavimentos acima do térreo, quadras de esportes cobertas, telheiros,
inclusive em terraços e outras estruturas com características similares
(exceto varandas), sótãos com acesso permanente e jiraus, casas pré-fabricadas
de madeira, subsolos e espelhos dágua das piscinas descobertas, o
valor da base de cálculo será ajustado, reduzindo em 50% (cinquenta
por cento) o seu valor normal.
§ 2º Quando o sujeito passivo providenciar espontaneamente
a inscrição cadastral do canteiro de obras, os créditos tributários
do ISSQN serão constituídos através de Notificação
Fiscal de lançamento, sem incidência da multa fiscal.
§ 3º Quando a obra estiver concluída e o sujeito passivo
não houver providenciado espontaneamente a inscrição do canteiro
de obras no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento será
efetuado através de Auto de Infração, com aplicação
da multa fiscal prevista na lei.
§ 4º Para efeito de arbitramento, considera-se a ocorrência
da conclusão da obra:
I quando o agente fiscal apurar efetivamente o fato através de ação
fiscal;
II quando o fato for apurado em procedimento de recadastramento efetuado
pela fiscalização de tributos imobiliários;
III quando o fato for constatado em decorrência de procedimento
realizado pela fiscalização de obras.
§ 5º No caso de o contribuinte ou responsável apresentar
comprovantes de pagamentos do ISSQN referentes à prestação de
serviços cuja base de cálculo foi arbitrada na forma do caput deste
artigo, os valores dos recolhimentos serão corrigidos monetariamente de
acordo com o mesmo índice utilizado para a correção dos tributos
municipais e aproveitados para efeito de apuração do ISSQN devido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
11 Os responsáveis pelas obras cujos canteiros já
estejam inscritos no cadastro de tributos mobiliários do Município
deverão promover o cadastramento eletrônico de que trata o art. 23
do Decreto nº 10.767/10, no período de 1-2-2012 a 29-2-2012, para
fins de obtenção de senha de acesso ao Sistema de ISSQN, devendo ser
apresentada na Secretaria Municipal de Fazenda os seguintes documentos:
I ficha de cadastro no CeC devidamente preenchida e assinada;
II cópia do contrato social e última alteração contratual
ou atos constitutivos e do CNPJ da pessoa jurídica responsável pelo
canteiro de obras;
III cópia dos documentos pessoais de identificação (CPF
e RG) dos sócios, diretores ou responsáveis pela pessoa jurídica
responsável pelo canteiro de obras;
IV cópia da licença ou autorização para a execução
da obra expedida pelo órgão competente;
V cópia do espelho do IPTU constante do carnê anual referente
ao imóvel em que está localizado o canteiro de obras;
VI cópia do contrato de prestação de serviços de
construção civil devidamente datado e assinado pelas partes;
VII quando for o caso, instrumento de procuração ou mandato
firmado pela pessoa física ou jurídica em nome da qual deverá
ser inscrito o canteiro de obras, habilitando o procurador ou mandatário
a solicitar a inscrição do canteiro, acompanhado do documento oficial
de identificação do procurador ou mandatário;
VIII no caso de incorporação imobiliária, além dos
documentos indicados nos incisos I a VII, os seguintes:
a) cópia do título de propriedade do terreno, ou de promessa, irrevogável
e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta,
bem como, quando for o caso, cópia da certidão do instrumento público
de mandato de investidura do incorporador pelo proprietário do terreno,
pelo promitente comprador e cessionário deste ou pelo promitente cessionário;
b) memorial descritivo das especificações da obra projetada.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo
às obras unifamiliares cujo sujeito passivo seja pessoa física e cujo
canteiro esteja inscrito no cadastro de tributos mobiliários do município
antes da entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º Homologado o cadastramento pela autoridade fazendária,
o Sistema WebISS enviará automaticamente e-mail ao contribuinte, contendo
as informações de identificação e senha para acesso via
internet.
§ 3º Na ficha de cadastro a ser preenchida pelo sujeito passivo
o campo destinado ao código de atividade deverá ser indicado da seguinte
forma, conforme o caso:
I Incorporação de empreendimentos imobiliários
CNAE 41.10-7;
II Construção de edifícios CNAE 41.20-4.
Art. 12 Fica definida como data de obrigatoriedade de
emissão da NFS-e e do RANFS de que tratam os arts. 1º, § 1º
e 26 do Decreto nº 10.767/2010 e Resolução SMF nº 02/2011
para os serviços de construção civil previstos no presente Decreto,
em relação a canteiros de obras inscritos no cadastro de tributos
mobiliários do Município até 31-12-2011, o dia 1º de março
de 2012, não sendo mais admitida, a partir da referida data, a emissão
de notas fiscais por qualquer outro meio.
Art. 13 O Secretário Municipal de Fazenda fica
autorizado a emitir normas complementares a este Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições a ele contrárias, bem como o
Decreto nº 10.191/2007, sem interrupção de sua força normativa
para as obras unifamiliares cujo sujeito passivo seja pessoa física e cujo
canteiro esteja inscrito no cadastro de tributos mobiliários do Município
antes da entrada em vigor deste Decreto. (Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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