Rio Grande do Sul
DECRETO
48.808, DE 17-1-2012
(DO-RS DE 18-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas relativas à emissão do CT-e Conhecimento
de Transporte Eletrônico
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições
previstas no Ajuste Sinief 18, de 21-12-2012, cuja íntegra encontra-se
disponível no Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS
e ISS do Portal COAD, que fixa os prazos para utilização obrigatória
do CT-e.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
18/2011, publicado no Diário Oficial da União de 22-12-2011, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.584 No Livro II, o art. 108-B passa a ser
108-C e fica acrescentado novo art. 108-B, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 108-A O Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Art. 108-B A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, em substituição aos documentos citados no artigo 108-A, é obrigatória a partir de:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 108-C O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE.
NOTA
01 A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações
efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
NOTA 02 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória,
o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação
de qualquer outro documento em sua substituição.
I 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 18/2011;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário,
cadastrados com regime de apuração normal;
V 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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