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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas à emissão do CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico

Decreto 48808/2012

27/01/2012 23:21:04

Documento sem título

DECRETO 48.808, DE 17-1-2012
(DO-RS DE 18-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas relativas à emissão do CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 18, de 21-12-2012, cuja íntegra encontra-se disponível no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que fixa os prazos para utilização obrigatória do CT-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 18/2011, publicado no Diário Oficial da União de 22-12-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.584 – No Livro II, o art. 108-B passa a ser 108-C e fica acrescentado novo art. 108-B, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 108-A – O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.”

“Art. 108-B – A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, em substituição aos documentos citados no artigo 108-A, é obrigatória a partir de:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
Art. 108-C – O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.

NOTA 01 – A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
NOTA 02 – Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 18/2011;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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